Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Ricardo Gama Pestana
APELADOS: Marcos Túlio Martins de Sá, Cristiano dos Santos Gonçalves, Alysson Cristiano Maximo Diniz e Claridelma Barros Brasil Mesquita ADVOGADO: Elciane Alves Luciano Gonçalves (OAB/MA 16.681) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 4ª Vara da Fazenda Pública JUIZ: Marco Antonio Netto Teixeira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de Id. 21548253, da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís-MA, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Tutela Antecipada de Urgência movida em seu desfavor por MARCOS TULIO MARTINS DE SA, CRISTIANO DOS SANTOS GONÇALVES, ALYSSON CRISTIANO MAXIMO DINIZ, CLARIDELMA BARROS BRASIL MESQUITA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Razões de Apelação (id.15986260), nas quais o Estado do Maranhão sustenta, em suma: (i) a inaplicabilidade do fato consumado no caso telado, tendo em vista a natureza precária da decisão liminar; (ii) a prescrição de fundo do direito – Tese firmada no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000 e, (iii) a inexistência de preterição por erro administrativo. Contrarrazões (id.15986264) suscitando preliminar de não conhecimento da apelação ante a ausência de interesse recursal na parte em que questiona o caráter precário da decisão liminar. No mérito, contrapõe os argumentos de insurgência, pugnando pela manutenção da sentença. “ Em seguida, o Representante Ministerial manifestou-se pelo “conhecimento no recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito negar-lhe provimento, com arrimo na Teoria do Fato Consumado, em razão da consolidação temporal do pedido autoral”. É o relatório. Decido. Preliminarmente, os apelados defendem que o Apelo não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal quanto à insurgência relacionada à precariedade da tutela de urgência, pois “o Réu deixou de recorrer no momento oportuno”, tornando-a definitiva. Todavia, nos termos do art. 296, caput, do CPC1, a tutela de urgência tem caráter provisório, podendo ser revogada a qualquer tempo, até que proferida a sentença, confirmando-a. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC. Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na presente Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição. Cumpre registrar que a matéria objeto da lide foi dirimida em razão do julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, e uma das teses firmadas dispõe que “(...) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito.”. In casu, os autores/apelados alegam que ingressaram nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Maranhão entre 1994 e 1995 (CRISTIANO DOS SANTOS GONÇALVES - 03.03.1995; MARCOS TULIO MARTINS DE SÁ – 09.05.1995; CLARIDELMA BARROS BRASIL MESQUITA – 15.03.1994; ALYSSON CRISTIANO MÁXIMO DINIZ – 15.03.1994), todos exercendo a patente de Major e que diante de sucessivos erros administrativos, foram preteridos em suas promoções, de modo que a primeira promoção que pretendem retroagir é à graduação ao posto de 2º Tenente na data de 17/06/1998, o autor Cristiano dos Santos Gonçalves, e 22/06/2000 os demais. Logo, nos termos da tese fixada no referido IRDR, verifica-se a ocorrência da prescrição do fundo de direito dos autores/apelados. Nada obstante o entendimento acima, há que se aplicar ao caso, de forma excepcional, a teoria do fato consumado, tendo em vista que os requerentes, diante da antecipação da tutela proferida em 25.07.2017, antes de publicado o acórdão prolatado no IRDR acima mencionado, foram incluídos nos Quadros de Acesso por Antiguidade vindouro para a promoção ao posto de Tenente-Coronel, o que de fato restou efetivado, administrativamente, aos 31.08.2017. Dessa forma, observa-se que desde a concessão da tutela antecipada até os dias atuais já decorreram mais de 05 anos, existindo uma solidificação de situações fáticas, de modo que a reversão desse fato implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis aos requerentes, como também, à própria Administração Pública. Inclusive, no caso da autora Claridelma Barros Brasil Mesquita, verifica-se que já foi promovida até mesmo do posto de Tenente-Coronel ao posto de CORONEL em data de 31.08.2021 (Id.53907255). Como bem ressaltado pela Procuradora de Justiça “observado o exercício dos autores na nova patente de Tenente-Coronel ao longo de mais 05 anos, resta possibilitada a ratificação, por sentença, do provimento antecipatório como imperativo de direito destinado a resguardar uma situação de fato que, derivando de um pronunciamento jurisdicional, se aperfeiçoou e se consolidou no tempo, rendendo ensejo à aplicação da Teoria do Fato Consumado como forma de serem resguardadas, inclusive, a estabilidade e segurança das relações jurídicas e das decisões judiciais”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. REPROVAÇÃO NO TESTE DE SALTO EM DISTÂNCIA. CONTINUIDADE NO CERTAME. LIMINAR CONCEDIDA E, POSTERIORMENTE, SUBSTITUÍDA POR PROVIMENTO DEFINITIVO. APROVAÇÃO NAS OUTRAS ETAPAS E NOMEAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO POR TREZE ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608482, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014). 2. Contudo, o caso versado nos presentes autos não se amolda à tese firmada no RE 608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada, ou seja, em cenário visivelmente distinto daquele discutido no presente Recurso Especial. 3. A situação do autor, inicialmente precária em decorrência de ter obtido liminar para prosseguir no processo seletivo, após a aprovação nas outras etapas do concurso público e nomeação em 17.2.2006, ganhou solidez após tantos anos no exercício do cargo público de Agente da Polícia Federal com o respaldo do Poder Judiciário, ocupando desde então uma vaga do cargo efetivo, irreversível a situação fática do objeto da ação. 4. Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. 5. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1782808/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 22/05/2019) – Grifei. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE REMOÇÃO CONCEDIDA POR LIMINAR, CONFIRMADA POR SENTENÇA. CARÁTER PRECÁRIO DA DECISÃO AFASTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECURSO DE MAIS DE 12 ANOS DESDE A CONCESSÃO DA LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. In casu, extrai-se do acórdão recorrido, que a liminar foi concedida em primeira instância em 1.2.2005, e confirmada pela sentença em 28.8.2006, possibilitando que os autores participassem do concurso de remoção, a despeito de estarem ainda em estágio probatório, ou seja, há mais de 12 anos. 2. Há uma solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre o concurso de remoção e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis aos agravados. 3. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, é possível a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes: AgRg no AREsp. 445.860/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.3.2014 e AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012. 4. Ressalte-se, por oportuno, que não há que se falar em afastamento de tal teoria, uma vez que a liminar foi confirmada em sentença, o que afasta seu caráter provisório. 5. Agravo Regimental da União desprovido", (AgRg no AREsp 446.429/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 09/08/2017) - Grifei PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EXCEDENTES APROVADOS E CLASSIFICADOS NA PRIMEIRA ETAPA E NÃO CONVOCADOS PARA A ETAPA SEGUINTE (TAF). SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DO APELANTE, JÁ NOMEADO E EMPOSSADO MESMO TENDO A DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DETERMINADO APENAS O MERO PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDENCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando que a decisão liminar proferida pelo Magistrado de Origem limitou-se a determinar o prosseguimento do candidato nas demais etapas do certame, a sua nomeação pelo Estado do Maranhão, sem ordem judicial nesse sentido, revela a voluntariedade do ato administrativo, caracterizador do reconhecimento da procedência do pedido do autor. 2. Assim, impõe-se o reconhecimento da procedência da ação, com a validação de todas as etapas realizadas pelos Apelantes por força da concessão da tutela provisória e respectivas nomeações voluntárias pelo Estado do Maranhão. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS (TJMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803090-68.2016.8.10.0001, Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 16/07/2020) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PRECEDENTES DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. NOMEAÇÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO TÁCITO DA PRETENSÃO AUTORAL. REFORMA DO DECISUM POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1021 DO CPC E ART. 539 DO RITJ/MA. I. O Agravo Interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado (art. 539 do RITJ/MA). II. Da análise detida dos autos, constato a nomeação espontânea da ora agravante ao cargo de Soldado Combatente da PM, publicada no dia 05 de abril de 2017, como se vê no Diário Oficial do Poder Executivo e anexos às fls. 271/281. III. Inobstante a proibição à parte interessada, em sede recursal, inovar os limites da lide, in casu, é medida que se impõe convalidar o reconhecimento tácito pelo Estado do Maranhão de sua pretensão autoral. IV. Restando afigurado o plausível cabimento da hipótese em referência, cumpre-me no mínimo preservar o decisum prolatado pelo Juízo de 1º grau. V. Agravo Interno conhecido e provido para reformara decisão recorrida por outro fundamento. (TJMA, AgIntCiv no (a) ApCiv 011023/2018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/01/2019, DJe 29/01/2019)
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825461-89.2017.8.10.0001
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença vergastada. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.