Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCA BARBOSA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNES KLEY ARRUDA FIGUEIRA - MA16457
RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO INTIMAÇÃO Processo nº 0812720-89.2020.8.10.0040
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0812720-89.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Francisca Barbosa de Araujo em face do Município de Gov. Edson Lobão, objetivando, em síntese, perceber remuneração de seu cargo de conselheiro tutelar, sem prejuízo algum, durante o lapso temporal de desincompatibilização para concorrer as eleições quadriênio 2020-2024, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Devidamente citado, nada disse o requerido. Intimada as partes para produzirem provas, pugnaram pelo julgamento do feito. Autos conclusos. Relatados, decido. Pois bem. É cediço que a jurisprudência pátria equipara os membros do Conselho Tutelar aos servidores públicos para fins de desincompatibilização da função, nas hipóteses em que o conselheiro se lançar à candidatura, dada a relevância das atividades por ele exercida e, ainda, a sua inegável influência perante a comunidade local, o que poderia influenciar nas eleições. Sendo assim, aplica-se também a ele a norma prevista no art. 1º, inciso II, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990, que dispõe o seguinte: "Art. 1º São inelegíveis: (…) I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais". Cumpre destacar aqui que a lei supracitada possui como escopo primordial estabelecer aqueles casos de inelegibilidade atentatória aos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito, inibindo, dessa maneira, eventuais abusos de função e direito com claro viés eleitoreiro. E, em decorrência das funções atribuídas ao conselheiro tutelar, todas elas envolvendo contato direito e efetivo com a comunidade local, é plenamente possível cogitar a utilização deste"cargo"para fins de promoção eleitoral, motivo pelo qual é imposta a eles a mesma desincompatibilização prevista para os servidores públicos"stricto sensu". Oportuno ressaltar o precedente jurisprudencia abaixo nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHEIRO TUTELAR - CANDIDATO A VEREADOR - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM AO PLEITO - SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. O Conselheiro Tutelar, ante sua função de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, deve ser equiparado a servidor público, e, dessa forma, ser desincompatibilizado das suas funções para concorrer a cargo eletivo, nos três meses que antecedem ao pleito, sem prejuízo da sua remuneração, nos termos da Lei Complementar nº 64/90". (Ap Cível/Reex Necessário 1.0216.08.055529-7/001, Relator (a): Des.(a) Elias Camilo, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2010, publicação da sumula em 18/11/2010). Dessa forma, não há que se olvidar que a autora faz jus aos salários de agosto, setembro e outubro, correspondentes ao período em que fora afastada de sua função de conselheira tutelar para concorrer à eleição, não fazendo jus, no entanto, o valor referente a novembro, visto a lei determinar a remuneração dos três últimos meses. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o município réu ao pagamento da remuneração da autora, correspondentes aos meses de agosto, setembro e outubro. Conforme decidido pelo STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, bem como no RE nº 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas oriundas de relação jurídica não tributária, como é o caso dos autos, que trata de numerários de natureza remuneratória, devem sofrer incidência de juros de mora, a partir da citação, mediante a aplicação do índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, bem como devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias. Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. Imperatriz/MA, 14 de dezembro de 2021. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública