Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - OAB MA15329-A e outro
APELADO: R C S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e RICARDO CEZAR DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO AMORIM PINHEIRO - OAB MA14990-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0829965-07.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em suas razões recursais o Apelante aduz, em resumo, que para que seja configurado o abandono da causa é imprescindível não só a inércia da parte, mas também a intimação pessoal do Requerente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Por tais fundamentos, requer o provimento do recurso para o regular processamento do feito. Sem interesse ministerial. Julgamento da Apelação Cível no ID 19788659. Interposição de Embargos de Declaração alegando nulidade na decisão ante a ausência de intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto. Embargos de Declaração acolhidos anulando o julgamento da Apelação e determinando a intimação do Embargante para apresentar contrarrazões ao Apelo. Contrarrazões apresentadas. É o que cabia relatar. Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568, do STJ, DECIDO. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Sem mais digressões, em uma analise minuciosa dos autos, concluo que o Apelo não merece ser provido. Explico. Na espécie, a demanda foi extinta com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC, em virtude de não ter fornecido o autor, ora apelante, o endereço correto do réu, inviabilizando assim a triangulação e o próprio início da relação processual. Sabe-se que é dever da parte autora indicar na petição inicial, corretamente, o endereço do réu, conforme dicção expressa do artigo 319, II do CPC. Dessa forma, o Juiz de Origem determinou a intimação do Apelante para indicar o endereço da parte executada, sob pena de indeferimento da inicial, porém, este permaneceu inerte. A rigor, arrastando-se o feito por mais de um ano sem que o autor promovesse a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, entendo que se tornou imperiosa a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Assim, o teor da sentença obedece às disposições do próprio Código de Processo Civil sobre a matéria, nos termos do julgado do STJ acima destacado e no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU, MESMO APÓS ADVERTÊNCIA DA MAGISTRADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Incumbe ao autor (a) a promoção do andamento do processo, fornecendo os meios para que possa ser realizada a citação do réu. Se assim não o faz, mesmo sendo determinada a providência pelo magistrado, sob pena de encerramento da lide, é cabível a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II - Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (TJ-MA - APL: 0159352015 MA 0022499-44.2008.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 02/06/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2015). (Grifei). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE POR FALTA DE ENDEREÇO CORRETO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - O STJ possui entendimento sólido de que "a citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC"(REsp 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). II - Dos autos, vê-se às fls. 21, 38 e 47, mandados de citação que não lograram êxito, o que gerou por consequência as intimações da instituição apelante para dar andamento ao feito às fls. 35, 44 e 63 no sentido de que fornecesse endereço hábil para a efetiva citação da parte ré, ora apelada, para compor a lide, o que não fez de forma devida, restando frustrada de forma sequencial a citação por três vezes, conforme certidões e termos de juntadas às fls. 28, 43 e 62. III - Nesse sentido, a ausência do apelante, com o não atendimento da efetiva regularização do endereço correto da ré, em conformidade com o que dispõe os arts. 239 e 240, do CPC/2015, ressalta a imperiosa extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual deve a sentença ser mantida. IV - Apelo improvido para a manutenção da sentença. (Ap 0339152017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/08/2017, DJe 24/08/2017) Por fim, registro que não há que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte, que somente se mostra necessária nos casos de abandono ou negligência, o que não corresponde à hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fulcro na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo para manter inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora