Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA SOUSA, FRANCISCO IGOR TITO SOUSA ADVOGADOS: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA - PI10563-A e MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510-A
APELADO: SOL NASCENTE MOTOS LTDA Advogados: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A, MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE18615-A, MARIA ALICE DE SOUSA GADELHA - CE29089-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ERRO EM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO E EMPLACAMENTO. PRIVAÇÃO PROLONGADA DO USO DO BEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que, embora tenha reconhecido dano material, rejeitou pedido de indenização por dano moral formulado por consumidora que adquiriu motocicleta Honda BIZ 110 em janeiro de 2017 e, em razão de erro documental e falha administrativa imputada à cadeia de fornecedores, permaneceram impossibilitados de regularizar, emplacar e utilizar legalmente o veículo até o ajuizamento da ação, em 2020, e nos anos subsequentes, apesar de múltiplas tentativas extrajudiciais de solução, inclusive perante a fornecedora e o PROCON. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se a impossibilidade de registro e emplacamento do veículo por período superior a seis anos, por falha imputável à cadeia de fornecimento, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável; (b) estabelecer se a concessionária vendedora responde solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, ainda que alegue que a inserção dos dados tenha sido realizada pela fabricante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aquisição de veículo gera legítima expectativa de uso imediato para locomoção, trabalho, lazer e transporte, de modo que a frustração integral dessa finalidade por período prolongado desnatura a hipótese de simples aborrecimento cotidiano. 4. A impossibilidade de regularizar e utilizar legalmente o bem por mais de seis anos revela falha grave na prestação do serviço e privação material prolongada do direito fundamental de fruição do produto adquirido. 5. O caso não traduz mero descumprimento contratual, porque a omissão da fornecedora impede a própria utilidade essencial do bem e prolonga situação de inservibilidade incompatível com os deveres de boa-fé e diligência nas relações de consumo. 6. As reiteradas tentativas de resolução administrativa pela consumidora, inclusive com comparecimentos à sede da empresa e reclamação no PROCON, seguidas de inércia da fornecedora, evidenciam descaso sistemático e agravam a ofensa extrapatrimonial. 7. A responsabilidade dos integrantes da cadeia de consumo é solidária, razão pela qual a concessionária vendedora não se exonera do dever de reparar apenas ao atribuir à fabricante a inserção incorreta dos dados, já que lhe compete assegurar a correção da documentação emitida em seu nome. 8. A privação prolongada do bem, a frustração do propósito do negócio, a impotência diante da inércia empresarial, o receio de sanções de trânsito e a sensação de desrespeito institucional atingem a dignidade do consumidor e configuram dano moral. 9. O precedente da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em situação análoga de erro em nota fiscal que impediu o emplacamento do veículo, reconhece a ocorrência de dano moral, sendo ainda mais intensa, no caso concreto, a gravidade do prejuízo em razão da duração superior da privação. 10. A indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional, pois repara o prejuízo não patrimonial sem ensejar enriquecimento indevido, consideradas a intensidade do dano, sua longa duração, a gravidade da conduta e a condição econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A impossibilidade de registro, emplacamento e uso legal de veículo adquirido pelo consumidor, por falha administrativa imputável à cadeia de fornecedores e prolongada por anos, configura dano moral indenizável. 2. A concessionária vendedora responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes de erro documental que inviabiliza a regular utilização do veículo, ainda que atribua à fabricante a inserção dos dados incorretos. 3. A privação prolongada da utilidade essencial do bem, somada à inércia diante de tentativas administrativas de solução, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza ofensa à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 398; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000300-86.2013.8.17.0250, Rel. Subst. Juiz Elio Braz Mendes, 4ª Câmara Cível, j. 26.09.2024; STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS (Relatora). Presidência - DES. TYRONE JOSÉ SILVA Procurador de Justiça - DR. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência - Relatora -
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16/04/2026 A 23/04/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0803227-28.2020.8.10.0060 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON - MA