Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: RITA INACIO DE AGUIAR BATISTA Advogado(s) do reclamante: DANIEL FURTADO VELOSO (OAB 8207-MA), JOAO MARCELO FURTADO VELOSO (OAB 12173-MA), JOSE RIBAMAR VELOSO NETO (OAB 15963-MA) Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º,XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes, para que caso queiram, se manifestem neste sentido no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, em observância à Portaria Conjunta 52017, § 1°, fica ciente a parte credora de que, querendo dará início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial. Paraibano/MA, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023. MARIA CLEIDIANE ALVES DA SILVA COSTA Secretária Judicial
Vara Única da Comarca de Paraibano Processo nº 0800783-84.2020.8.10.0104
24/11/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
30/10/2023, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 13:35
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:05
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:33
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:09
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e Amanda Maria Nascimento Silva Bonfim (OAB/MA 22.958-A) Apelada: Rita Inácio de Aguiar Batista Advogado: Daniel Furtado Veloso (OAB/MA nº 8.207) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Embargos de declaração na Apelação cível nº 0800783-84.2020.8.10.0104 – PARAIBANO
Trata-se de Embargos de declaração na Apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, irresignada ante a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Paraibano que julgou parcialmente procedentes os pedidos expostos na petição inicial, declarando inexigível o débito das contas atinentes às irregularidades apuradas pelo TOI de nº 46111, condenando a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e aplicando-se juros de mora. Através da petição id. 29358871, o autor apresentou Termo de conciliação celebrado entre as partes (id. 29359319). A parte embargante confirmou a ciência do acordo, ao tempo em que reforça o pedido de homologação. As partes, portanto, requerem a homologação do acordo pelo Relator, para que produza os seus efeitos, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, com cláusula expressa de desistência recursal. Desta feita, considerando tratar-se de direitos disponíveis, apresentando-se por meio de petição assinada pelos patronos das partes, HOMOLOGO a presente transação, conforme devidamente entabulado pelos litigantes, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, CPC. Publique-se. Intimem-se. Dê-se a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e Amanda Maria Nascimento Silva Bonfim (OAB/MA 22.958-A) Apelada: Rita Inácio de Aguiar Batista Advogado: Daniel Furtado Veloso (OAB/MA nº 8.207) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Embargos de declaração na Apelação cível nº 0800783-84.2020.8.10.0104 – PARAIBANO
Trata-se de Embargos de declaração na Apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, irresignada ante a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Paraibano que julgou parcialmente procedentes os pedidos expostos na petição inicial, declarando inexigível o débito das contas atinentes às irregularidades apuradas pelo TOI de nº 46111, condenando a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e aplicando-se juros de mora. Através da petição id. 29358871, o autor apresentou Termo de conciliação celebrado entre as partes (id. 29359319). A parte embargante confirmou a ciência do acordo, ao tempo em que reforça o pedido de homologação. As partes, portanto, requerem a homologação do acordo pelo Relator, para que produza os seus efeitos, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, com cláusula expressa de desistência recursal. Desta feita, considerando tratar-se de direitos disponíveis, apresentando-se por meio de petição assinada pelos patronos das partes, HOMOLOGO a presente transação, conforme devidamente entabulado pelos litigantes, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, CPC. Publique-se. Intimem-se. Dê-se a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
03/10/2023, 00:00
Homologação de Transação
29/09/2023, 21:43
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA nº 6.100) e Amanda Maria Nascimento Silva Bonfim (OAB/MA nº 22.958-A) Embargada: Rita Inácia de Aguiar Batista Advogado: Daniel Furtado Veloso (OAB/MA nº 8.207) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação da embargada, via seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - 7ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800783-84.2020.8.10.0104 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA nº 6.100) e Amanda Maria Nascimento Silva Bonfim (OAB/MA nº 22.958-A) Embargada: Rita Inácia de Aguiar Batista Advogado: Daniel Furtado Veloso (OAB/MA nº 8.207) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação da embargada, via seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - 7ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800783-84.2020.8.10.0104 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
12/09/2023, 00:00
Mero expediente
11/09/2023, 08:42
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:07
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:46
Publicação
26/06/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e Anna Augusta Andrade Abtibol (OAB/MA 19.190) Apelada: Rita Inácia de Aguiar Batista Advogado: Daniel Furtado Veloso (OAB/MA 8.207) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Procuradora de Justiça: Dra. Rita de Cássia Maia Baptista Acórdão n.º ______________ EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA. LAUDO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL. NECESSÁRIA RECUPERAÇÃO DE RECEITA NÃO AUFERIDA. REFATURAMENTO. ART. 115, RESOLUÇÃO N. 414/2010 – ANEEL. FATURAMENTO IMEDIATAMENTE POSTERIOR. FATURAMENTO DE TRÊS CICLOS ANTERIORES. ART. 113, I, RESOLUÇÃO N. 414/2010 – ANEEL. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cobrança de débito supostamente indevida referente a consumo de energia elétrica não registrado, em decorrência de erro de mensuração do aparelho medidor de consumo. 2. O laudo pericial foi emitido pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão (INMEQ/MA), órgão delegado do INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, órgão metrológico oficial do Estado do Maranhão, ao contrário do exposto na fundamentação emanada pela Magistrada de base. 3. Quanto ao acompanhamento da inspeção pelo responsável da unidade consumidora, a inspeção realizada em 21/07/2018 teve a companhia da autora, Sra. Rita Inácia de Aguiar Batista, viúva do titular da conta contrato. 4. Constatada a ocorrência de erro na medição de consumo de energia, sendo normalizada com a substituição do medidor e encaminhamento do anterior para análise técnica em órgão metrológico (INMEQ-MA), sem, todavia, ter a consumidora requerido a perícia. 5. A empresa apelante demonstrou que o medidor instalado naquela unidade estava avariado, sem registrar o real consumo de energia, tendo sido inclusive consignado taxativamente no laudo produzido que “O medidor está registrando energia com erros fora das margens tolerada pela portaria vigente”. 6. Incontroverso nos autos que o medidor de energia da conta contrato n. 9351868, de titularidade do esposo falecido da Requerente, apresentou defeito comprovado pelo órgão metrológico oficial. 7. Demonstrado que a Recorrida pagou valores inferiores ao real consumo de energia elétrica durante o período em que o medidor estava impedido de registrar o que fora realmente consumido, inexiste nos autos prova acerca da responsabilidade da Autora pela fraude no aparelho, muito menos que tenha contribuído. 8. Para fins de recuperação de receita não auferida pela concessionária de energia elétrica, estas ficam autorizadas, por meio da Resolução n. 414/2010 da Aneel (atualmente, revogada pela Resolução n. 1000/2021), a proceder o refaturamento, conforme prescrevem os artigos 113, 114, 115 e 130. 9. In casu, fora identificada deficiência no medidor de energia elétrica instalado na conta contrato de titularidade da Requerente, evidenciando falha na medição, porém sem atribuir-se à autora ou à concessionária a responsabilidade pelo ocorrido. 10. O débito em questão diz respeito à compensação de faturamento de consumo (previsto no artigo 115 da Resolução nº 414/2010), e não a procedimento de recuperação da receita decorrente da comprovação de procedimento irregular (a qual encontra previsão no artigo 130 da Resolução nº 414/2010). 11. A metodologia de cálculo adotada pela Requerida, com suporte no art. 130, IV, da referida Resolução, é incompatível com a hipótese em tela, já que não se pode atribuir culpa à consumidora pelo defeito identificado no medidor. 12. A cobrança dos valores a serem compensados devem respeitar os referidos atos normativos, de modo que deve-se utilizar o faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, cobrando-se, tão somente, os últimos 3 (três) ciclos de faturamento. 13. Deve-se possibilitar ao consumidor o parcelamento da dívida, conforme teor do art. 115, § 6º, da Resolução n. 414/10 – ANEEL. 14. O débito deve ser revisado consoante o disposto no art. 115, III, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. 15. Apelação cível conhecida e provida parcialmente, reformando a sentença para afastar a inexigibilidade do débito, porém determinando a revisão da dívida. DECISÃO (Acórdão):
Acórdão (expediente) - Sessão virtual com início em 13/06/2023 às 15:00:00 e fim em 20/06/2023 às 14:59:59. Apelação cível n. 0800783-84.2020.8.10.0104 – PARAIBANO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando in totum a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Tyrone José Silva (Membro). Presente a Procuradoria Geral de Justiça, na figura do Procurador de Justiça, Dr. Danilo José de Castro Ferreira. Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 13/06/2023 às 15:00:00 e fim em 20/06/2023 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
23/06/2023, 00:00
Provimento em Parte
22/06/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:46
Mérito
21/06/2023, 11:43
Decurso de Prazo
20/06/2023, 16:43
Decurso de Prazo
20/06/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 12:02
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:56
Recebimento (competência exclusiva)
29/05/2023, 08:30
Remessa (outros motivos)
29/05/2023, 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/05/2023, 08:30
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:59
Publicação
20/10/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0800783-84.2020.8.10.0104 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
19/10/2022, 00:00
Mero expediente
18/10/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2022, 19:29
Recebimento (competência exclusiva)
15/02/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 12:07
Distribuição (sorteio)
15/02/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800783-84.2020.8.10.0104.
REQUERENTE: RITA INACIO DE AGUIAR BATISTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, JOAO MARCELO FURTADO VELOSO - MA12173-A, JOSE RIBAMAR VELOSO NETO - MA15963
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES
Intimação - REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar, Tutela de Urgência] Vistos em correição DECISÃO Considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do NCPC, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal. Assim, intime-se a parte recorrida, por remessa dos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de ser interposta apelação adesiva, determino seja a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Intimem-se. Paraibano/MA, data do sistema. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800783-84.2020.8.10.0104.
REQUERENTE: RITA INACIO DE AGUIAR BATISTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, JOAO MARCELO FURTADO VELOSO - MA12173, JOSE RIBAMAR VELOSO NETO - MA15963
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES Processo n.º 0800534-36.2020.8.10.0104
Autora: Aldo Almeida Ferro
Réu: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar, Tutela de Urgência]
Trata-se de ação proposta por Rita Inácio de Aguiar Batista em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, pleiteando a condenação da parte Ré ao pagamento de danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil) reais, referente ao débito indevidamente apurado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de n° 46111 a título de consumo de energia não faturado. Em breve síntese fática narra a exordial que a parte autora, em Setembro de 2017, fora surpreendida pela empresa requerida, ao receber em sua residência uma inspeção em seu medidor, na qual foi supostamente constatada uma diferença de consumo não faturado, cuja apuração totalizou o valor de R$ 905,26 (novecentos e cinco reais e vinte e seis centavos), correspondente ao período de 18.04.2018 a 21.09.2018. Prosseguiu narrando que a referida inspeção se deu de forma unilateral e abusiva, haja vista que não acompanhou o procedimento, além disso não dispõe de conhecimento técnico para acompanhar tal procedimento. Ao final requereu que seja a demanda julgada totalmente procedente para: i) Que seja realizado o cancelamento do débito no valor de R$ 905,26 (novecentos e cinco reais e vinte e seis centavos), posto que não exista qualquer débito junto a empresa demandada. ii. Condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo dano moral suportado pela Requerente. Apresentada a contestação (ID n° 39949621) a Ré pugnou pela improcedência do pleito, ao fundamento de que toda a fiscalização seguiu rigorosamente os preceitos da Resolução n° 414/10 da ANEEL, com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção e Carta de Notificação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ata de audiência de ID n° 52025807, na qual se procedeu à inquirição da parte autora. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise da peça exordial e dos documentos coligidos constato que a questão fulcral para a verificação da procedência do direito da parte Autora é perscrutar a regularidade do procedimento realizado pela parte Ré no que tange a cobrança por consumo não faturado, feita a partir da suposta constatação de irregularidade do medidor do imóvel da parte autora. A priori, é salutar destacar que o presente caso amolda-se a uma típica relação de consumo, razão pela qual a resolução da demanda deverá observar os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor, haja vista que a autora caracteriza-se como pessoa física que utilizou o serviço na posição de destinatária final, inteligência do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte ré é caracterizada como fornecedora, com fulcro no artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Corroborando tal entendimento, indica-se o aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. [...] 6. Agravo interno aque se nega provimento. Grifou-se (AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017). Por outras palavras, a relação existente in casu, em decorrência das peculiaridades acima destacadas, recebe a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência disso, tem-se que, nos termos do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, consiste em direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo-se a inversão do ônus da prova, desde que, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências. Desse modo, constatando-se a hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações, entendo cabível a inversão do ônus da prova, com base na autorização disposta no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, realizados os apontamentos iniciais e voltando-se os olhos ao caso em debate, verifica-se que o cerne da controvérsia reside em perquirir acerca da existência de irregularidades na unidade consumidora de número 9351868, atualmente de titularidade do seu falecido conjuge, no período de 18/04/2018 a 21/09/2018, a partir das quais foi lavrado o TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção nº 46111, descrito na exordial. Destaca-se, oportunamente, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que para a caracterização de irregularidade no medidor de consumo é insuficiente a prova apurada de modo unilateral pela concessionária de energia elétrica. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. [...] 3. Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica produzida unilateralmente, TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor encontrava-se fraudado. As instâncias ordinárias, por sua vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda -, ou seja, a negativa do fato não exige prova. 4.Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo. 5. Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do ato, o ônus probandi passa a ser de quem alega. Ademais, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor. 6. Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação. Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse sentido: AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.12.2013; AgRg no AREsp 188.620/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.8.2013. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1605703/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016). Nessa conjectura, para constatação de irregularidade, faz-se necessário perícia técnica que poderá, inclusive, ser acompanhada por institutos governamentais como o INMETRO, por exemplo, com o intuito de que seja possível verificar se a falha existente no medidor tem o condão de alterar, significantemente, o real consumo de energia. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA TERIA SE BENEFICIADO COM A IRREGULARIDADE. CORTE INDEVIDO DA ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. Insurgiu-se a autora contra a cobrança do valor de R$ 654,84, referente à recuperação de consumo por violação do lacre da caixa medidora, manipulação de parafusos e desvio de energia. Referiu que jamais procedeu à adulteração do medidor e não obteve êxito em resolver o impasse na via administrativa. Postulou a desconstituição do débito e indenização por danos morais. A ré busca a recuperação apoiando-se apenas no TOI - Termo de Ocorrência de Inspeção (fls. 16) e na memória de cálculo. Não há nos autos vistoria técnica ou laudo competente, como a perícia do INMETRO, aptos a comprovar a avaria do leitor. Diante da ausência tanto da demonstração de problemas no aparelho de medição elétrica, como da comprovação do benefício auferido (tanto que do histórico juntado após o final da troca do medidor em 17-10-13 houve uma diminuição considerável no consumo), prejudicial ao consumidor que a ré pretenda cobrar da autora diferença de kWh supostamente registrado a menor, exclusivamente com base na média dos 3 maiores consumos anteriores, razão pela qual o suposto débito deve ser desconstituído. Houve o corte de energia pelo período de 29 dias. Dano moral que redunda em conseqüente constrangimento, acrescido das privações e sofrimentos advindos da falta do fornecimento de energia, pois o funcionamento de todos os aparelhos eletrodomésticos depende do fornecimento desse serviço essencial. Ademais, o fato de ter a concessionária-ré suspendido o fornecimento de luz com fulcro em consumo recuperado indevido agrava o dano, revelando o descaso desta para com os consumidores. Conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos o quantum indenizatório vai fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A correção monetária dar-se-á pelo IGP-M a contar desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005020938, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 24/09/2014) Ademais, prosseguindo da análise do caso, insta destacar que, conforme previsão do artigo 129 da Resolução nº 414/2010-ANEEL, existindo indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio de procedimentos, in verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos (...). Nessa perspectiva, da detida averiguação dos autos observo que, não obstante a parte Ré tenha juntado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); planilha de cálculo; notificação de fatura de consumo não faturado; histórico de consumo, não existe o Relatório de Avaliação Técnica ou Perícia Técnica, demonstrando de modo convincente as irregularidades apontadas e o alegado desvio de energia elétrica. Além disso, destaca-se que houve evidente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. Posto que, conforme apontado acima, para a regularidade da cobrança de valores advindos de constatação de irregularidade no consumo de energia elétrica, cabível, primeiramente, a instauração do devido procedimento, tornando possível ao consumidor o exercício do seu direito de defesa, não bastando para isso, que tenha, tão somente, acompanhado a inspeção e assinado o TOI. Ora, inegável que cabe à concessionária a investigação pela prática de irregularidades, a fim de evitar prejuízos. No entanto, não lhe é permitido atuar fora/além dos limites legais, levando o consumidor a cumprir decisões sem que tenha a plena convicção da autoria da irregularidade. É dizer que o TOI, produzido unilateralmente, não observa os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, por isso, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do usuário pela suposta fraude (Precedentes: TJSP; Apelação 0003680-51.2014.8.26.0115; Relator (a): Hugo Crepaldi; 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/08/2017). Assim, entendo ser indevida a cobrança realizada pela demandada, tendo em vista que o TOI representa prova unilateral, não sendo capaz de comprovar o alegado desvio de energia. Tangente ao pedido de reparação por danos morais suportados, insta afirmar que, para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessária a identificação da conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso em análise. Partindo-se de tal premissa, qual seja, a de que houve irregularidade por parte da Ré, a situação em debate não pode ser considerada mero dissabor cotidiano e o dano suportado transpassa a esfera patrimonial/material. Ora, o dano moral sofrido pela recorrida revela-se indiscutível, posto que não se pode desconsiderar o fato de que esta foi acusada, sem a devida perícia técnica, de irregularidade quanto ao consumo de energia, ferindo a sua dignidade. Assim, a necessidade de reparação é premente, com o objetivo de ter amenizada o transtorno enfrentado, bem como obrigar a Ré a ter a devida cautela na relação com o consumidor. Ademais, conforme lição de Yussef Said Cahali (2011), o dano moral consiste em: (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, no desprestígio, na desconsideração social, (...) no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (CAHALI, 2011, p. 20-21)[1]. Ainda, segundo Farias e Rosenvald (2017) (...) o dano moral nada tem a ver com a dor, mágoa ou sofrimento da vítima ou de seus familiares. O pesar e a consternação daqueles que sofrem um dano extrapatrimonial não passam de sensações subjetivas, ou seja, sentimentos e vivências eminentemente pessoais e intransferíveis, pois cada ser o humano recebe os golpes da vida de forma única, conforme o seu temperamento e condicionamentos[2] (FARIAS; ROSENVALD, 2017, p. 297). Com efeito, pelas considerações realizadas, evidente o dano moral causado a autora, em razão da existência de aborrecimento decorrente da cobrança irregular por suposta irregularidade no medidor de energia, o que, indubitavelmente, gerou transtornos que transbordaram da normalidade. Surgindo, desse modo, o dever de reparar ou indenizar os danos morais. No que tange ao quantum indenizatório, este tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Precedentes: STJ: RESP 200501612688; TRF1: AC 00128813020084013600, AC 00002332520064013200, AC 00201149620084013400 etc). Há que se levar em conta que a fixação da reparação deve, na medida do possível, restabelecer o status quo ante, evitando-se condenações irrisórias e, do mesmo modo, as exageradas ou desproporcionais. Assim, cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. Portanto, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, percebo que o valor requerido a título de danos morais mostra-se exagerado. Logo, levando em consideração as circunstâncias que individualizam a presente lide, bem como o interesse jurídico lesado, entendo equitativa a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO Com tais considerações, tendo por base o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos autorais formulados para: DECLARAR a inexigibilidade do débito das contas atinentes às irregularidades apuradas pelo TOI de nº 46111, condenando a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenização dos danos morais causados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA [1] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 2011. Ed. Revista dos Tribunais. 2a ed., p.20/21. [2] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 4ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 297.
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800783-84.2020.8.10.0104.
REQUERENTE: RITA INACIO DE AGUIAR BATISTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE RIBAMAR VELOSO NETO - MA15963, JOAO MARCELO FURTADO VELOSO - MA12173, DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES D E C I S Ã O
Intimação - REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar, Tutela de Urgência]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e indenização por Danos Morais, ajuizada por RITA INACIO DE AGUIAR BATISTA, por Advogado constituído, em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, qualificados nos autos. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, total ou parcial de mérito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. O Juízo é competente para conhecer e julgar a ação. As Partes estão devidamente representadas por Advogados. Ocorreu a citação válida. Não foram arguidas preliminares. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação. Julgo saneado o processo. Por conseguinte, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: i) responsabilidade civil do requerido a indenizar o autor pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos. O ônus probatório é distribuído na forma do art.373 do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos e ao réu os modificativos e extintivos do direito do autor, em especial, comprovar a regularidade da troca do medidor, bem como a notificação prévia ao autor para acompanhar a perícia no aparelho e oportunidade de exercer o contradotório no referido procedimento. Reputo que o feito demanda dilação probatória, razão pela qual designo o dia 01/09/2021, às 09h:30min para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial. Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr. Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização da audiência presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%. Considerando que as partes já se encontram habilitadas por advogados, publique-se para ciência. Intimem-se. Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb