Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801290-84.2016.8.10.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROMOVENTE: MARIA ELIETH OLIVEIRA LOPES ADVOGADOS: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA – OAB/MA 9832-A, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES – OAB/MA 9846-A PROMOVIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR – OAB/DF 29190-A DECISÃO
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO manejada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, pelas razões expostas sob o ID. 61441061, com fundamento no artigo 52, IX, “b”, da Lei n. 9.099/95. Para tanto, alega a impugnante, em síntese, que a execução oposta contra si é excessiva, uma vez que o cálculo constante da movimentação de ID. 59613180 não obedeceu aos termos de atualização monetária e correção de juros aplicáveis a espécie, vez que se baseou a referida apuração pelo índice INPC, com juros de 1% ao mês, quando na verdade deveria se utilizar, face sua natureza jurídica de Empresa Pública (ADPF 513 MA), do índice IPCA-e (STF - ADI´s 4357 e 4425), com juros de 0,5% ao mês, na forma do art. 1º - F da lei n.º 9494/97 (STF, RE n.º 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017), conforme posicionamento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. O exequente apresentou manifestação sob o ID. 62902273, pugnando pela total improcedência da impugnação oposta, assim como pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. O ponto controvertido da lide se resume a se perquirir qual índice de juros e correção devem ser aplicados nos cálculos da condenação a ser suportada pela requerida. De início, observo que no cálculo constante da movimentação de ID. 54338699, objeto de impugnação, houve atualização da condenação pelo índice INPC/IBGE, com juros de 1% ao mês. Contudo, o STF já concluiu o julgamento sobre o tema nas ADI´s 4357 e 4425, reconhecendo que a utilização da TR para fins de correção monetária dos precatórios é inconstitucional, determinando a aplicação do IPCA-e, por ser o índice que melhor reflete a inflação, e com relação aos juros de mora, reconheceu a constitucionalidade do art. 1-F da Lei nº 9.494/1997 (STF, RE n.º 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017), no que se refere ao percentual dos juros moratórios aplicados aos precatórios, que devem ser os mesmos da caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês. Destarte,
ante o exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO e a acolho, para reconhecer o excesso de execução afirmado, bem como para homologar o cálculo atualizado apresentado pela contadoria judicial (ID. 77602750), concernente ao saldo remanescente devido pelo executado (ID. 5593728), definindo o valor correto da presente execução como R$ 2.255,33 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos). Outrossim, estando o valor dentro do limite de quarenta salários-mínimos (ADCT, artigo 87, I), após o trânsito em julgado expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) à CAEMA, para depósito em conta judicial da quantia corrigida, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de acordo com o modelo constante da Resolução n.º 10/2017 – TJMA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA