Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Deusdete Pereira da Silva Advogados: Francisco Raimundo Corrêa (OAB/MA nº 5.415)
Apelado: Univida Assessoia em Seguros LTDA-ME Advogado: Antonio Salis de Moura (OAB/SP nº 70.808) e Mattheus F. Loureiro dos Santos (OAB/SP nº 214.145) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801250-47.2022.8.10.0022
Trata-se de Apelação Civil interposta por Deusdete Pereira da Silva, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailãndia/MA que, nos autos da Ação de Nulidade de Cobrança de Tárifas Ilegais c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais e Materiai, julgou improcedente os pedidos, com o seguinte dispositivo: “Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, deduzidos na petição inicial (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. ” Em suas razões, a apelante, alega que a empresa em destaque não conseguiu comprovar a válidade do negócio jurídico, e por isso requer o pleito dos pedidos iniciais. Contrarrazões pelo improvimento do apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela ausência de interesse. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A lide versa sobre a suposta ilegalidade da cobrança do Seguro Univida. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais por considerar que foi demonstrado que a consumidora tinha solicitado referido seguro. Irresignada com a sentença, a autora requer que a reforma da decisão para condenar a empresa ao pagamento dos descontos indevidos. Nesse sentido pontuo. Primordialmente, pelas provas apresentadas nos autos do processo, observa-se a assinatura da parte autora que comprova a ciência do negócio juridico que estava sendo feito. (id. 20946163, fl. 85 do pdf gerado). A sentença vergastada analisou corretamente todos os aspectos do litígio, sendo assim, merece confirmação integral, não carecendo de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais. Assim, tenho que a parte apelada logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), enquanto que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Portanto, o acordo foi livremente pactuado entre as partes. Logo, não pode o consumidor alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF, revelando-se lícita a cobrança formulada pelo banco, ante sua expressa previsão. Nesse sentido, a farta jurisprudência desta e. Corte em casos análogos, litteris: PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002738-95.2020.8.05.0146 Processo nº 0002738-95.2020.8.05.0146 Recorrente (s): MARIA DO SOCORRO XAVIER LAURIANO Recorrido (s): UNIVIDA SEGURO DE PESSOAS EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. APÓLICE JUNTADA. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE COM ASSINATURA. REGULAR CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECUSO DA PARTE AUTORA. A ACIONADA COMPROVOU QUE HOUVE EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE MANUTENÇÃO, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A parte Autora que foi surpreendida com descontos em sua conta benefício referente à cobrança do seguro UNIVIDA. A ré alega que houve contratação, sendo debitadas apenas 3 parcelas, em 01/03/2020, 01/05/2020 e 01/06/2020 e não 60 como informado pelo demandante. A ação foi julgada improcedente. O recurso foi recebido em seu regular efeito. V O T O Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Depreende-se dos autos que deve ser reconhecida a legalidade do seguro cobrado, pois, vê-se que a ré junta a autorização para débito em conta corrente contendo assinatura da parte autora. A sentença vergastada analisou corretamente todos os aspectos do litígio, sendo assim, merece confirmação integral, não carecendo de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais. O julgamento do recurso culmina com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida. Salvador, 15 de março de 2021. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida. Salvador, Sala das Sessões, em 15 de março de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora(TJ-BA - RI: 00027389520208050146, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/05/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. I. É legítima a cobrança do seguro de proteção financeira, ficando vedada a sua cobrança somente diante da demonstração objetiva da abusividade. II. Da mesma forma, previsto e autorizado no respectivo instrumento, a cobrança do seguro de proteção financeira não se reveste de ilegalidade. III. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. IV. 1º APELO PROVIDO para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos iniciais, e 2º APELO IMPROVIDO. (TJMA, Ap 0234662018, Rel. Des. Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe 05/10/2018). (grifou-se).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, reconheço dos apelos, e julgo improcedente a apelação interposta por Deusdete Pereira da Silva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801250-47.2022.8.10.0022 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
19/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2022, 13:15
Documento (Certidão)
17/10/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 12:27
Publicação
01/10/2022, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO SALIS DE MOURA - SP70808 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA - ME e outros, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0801250-47.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: DEUSDETE PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Deusdete Pereira da Silva Advogados: Francisco Raimundo Corrêa (OAB/MA nº 5.415)
Apelado: Univida Assessoia em Seguros LTDA-ME Advogado: Antonio Salis de Moura (OAB/SP nº 70.808) e Mattheus F. Loureiro dos Santos (OAB/SP nº 214.145) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801250-47.2022.8.10.0022
Trata-se de Apelação Civil interposta por Deusdete Pereira da Silva, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailãndia/MA que, nos autos da Ação de Nulidade de Cobrança de Tárifas Ilegais c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais e Materiai, julgou improcedente os pedidos, com o seguinte dispositivo: “Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, deduzidos na petição inicial (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. ” Em suas razões, a apelante, alega que a empresa em destaque não conseguiu comprovar a válidade do negócio jurídico, e por isso requer o pleito dos pedidos iniciais. Contrarrazões pelo improvimento do apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela ausência de interesse. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A lide versa sobre a suposta ilegalidade da cobrança do Seguro Univida. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais por considerar que foi demonstrado que a consumidora tinha solicitado referido seguro. Irresignada com a sentença, a autora requer que a reforma da decisão para condenar a empresa ao pagamento dos descontos indevidos. Nesse sentido pontuo. Primordialmente, pelas provas apresentadas nos autos do processo, observa-se a assinatura da parte autora que comprova a ciência do negócio juridico que estava sendo feito. (id. 20946163, fl. 85 do pdf gerado). A sentença vergastada analisou corretamente todos os aspectos do litígio, sendo assim, merece confirmação integral, não carecendo de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais. Assim, tenho que a parte apelada logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), enquanto que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Portanto, o acordo foi livremente pactuado entre as partes. Logo, não pode o consumidor alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF, revelando-se lícita a cobrança formulada pelo banco, ante sua expressa previsão. Nesse sentido, a farta jurisprudência desta e. Corte em casos análogos, litteris: PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002738-95.2020.8.05.0146 Processo nº 0002738-95.2020.8.05.0146 Recorrente (s): MARIA DO SOCORRO XAVIER LAURIANO Recorrido (s): UNIVIDA SEGURO DE PESSOAS EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. APÓLICE JUNTADA. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE COM ASSINATURA. REGULAR CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECUSO DA PARTE AUTORA. A ACIONADA COMPROVOU QUE HOUVE EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE MANUTENÇÃO, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A parte Autora que foi surpreendida com descontos em sua conta benefício referente à cobrança do seguro UNIVIDA. A ré alega que houve contratação, sendo debitadas apenas 3 parcelas, em 01/03/2020, 01/05/2020 e 01/06/2020 e não 60 como informado pelo demandante. A ação foi julgada improcedente. O recurso foi recebido em seu regular efeito. V O T O Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Depreende-se dos autos que deve ser reconhecida a legalidade do seguro cobrado, pois, vê-se que a ré junta a autorização para débito em conta corrente contendo assinatura da parte autora. A sentença vergastada analisou corretamente todos os aspectos do litígio, sendo assim, merece confirmação integral, não carecendo de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais. O julgamento do recurso culmina com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida. Salvador, 15 de março de 2021. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida. Salvador, Sala das Sessões, em 15 de março de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora(TJ-BA - RI: 00027389520208050146, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/05/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. I. É legítima a cobrança do seguro de proteção financeira, ficando vedada a sua cobrança somente diante da demonstração objetiva da abusividade. II. Da mesma forma, previsto e autorizado no respectivo instrumento, a cobrança do seguro de proteção financeira não se reveste de ilegalidade. III. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. IV. 1º APELO PROVIDO para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos iniciais, e 2º APELO IMPROVIDO. (TJMA, Ap 0234662018, Rel. Des. Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe 05/10/2018). (grifou-se).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, reconheço dos apelos, e julgo improcedente a apelação interposta por Deusdete Pereira da Silva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801250-47.2022.8.10.0022 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
19/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2022, 13:15
Documento (Certidão)
17/10/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 12:27
Publicação
01/10/2022, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO SALIS DE MOURA - SP70808 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA - ME e outros, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0801250-47.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: DEUSDETE PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
28/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2022, 08:27
Petição (Apelação)
26/09/2022, 13:12
Publicação
21/09/2022, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0801250-47.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: DEUSDETE PEREIRA DA SILVA Advogados: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA - ME e outros Advogado: ANTONIO SALIS DE MOURA - SP70808 SENTENÇA
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DEUSDETE PEREIRA DA SILVA em face de UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA - ME e outros Argumenta a parte autora que, sem que tenha contratado, recebeu cobranças com débito em sua conta no período de março/2020 a maio/2021, referente ao seguro de responsabilidade da parte requerida. Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Concedida a justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. Em contestação, a parte requerida Univida Assessora em Seguros alega ser parte ilegítima para atuar no feito, uma vez que atua no recebimento de seguro DPVAT pela via administrativa. Juntou documentos. Em manifestação, a parte autora concordou com a alegação de ilegitimidade, momento em que requereu a alteração do polo passivo para fazer constar Univida Seguro de Pessoas. Decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade e determinando a citação da nova parte indicada. Citada, a parte integrada ao feito aduz que houve regular contratação do seguro, requerendo, assim, seja julgado improcedente o pedido. Juntou documentos. A autora apresentou réplica à contestação. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Ante a argumentação apresentada pelas partes, resta evidente a desnecessidade de produção de outras provas, passando-se, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao julgamento antecipado do mérito. Alega a parte requerida que a parte autora seria carente de ação na medida em que solicitou o cancelamento do contrato, o que foi atendido em junho/2021. Contudo, a parte autora não solicitou o cancelamento do contrato, mas a devolução em dobro das parcelas pagas, sob alegação de não ter realizado a contratação, além de indenização por danos morais. Diante disso, considerando que a demanda não se resume ao cancelamento do contrato, mas a outros pedidos, rejeito a preliminar. No mérito é evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente. Valiosa, nesse ponto, a lição de Daniel Miragem: “A celebração do contrato de cartão de crédito pressupõe o consentimento do consumidor. Neste sentido, é considerada prática abusiva o envio não solicitado de cartão de crédito via correio, diretamente à residência do consumidor. O registro de eventual débito decorrente deste cartão enviado sem solicitação, bem como consequente cobrança de valores, será indevido, gerando direito à indenização do consumidor. Da mesma forma, é abusiva, pois caracterizadora de venda casada, a inclusão de valor de prêmio relativo a seguro para perda ou roubo do cartão de crédito, o qual só pode ser exigidos na hipótese de concordância prévia e expressa do consumidor. Eventual de cobrança indevida de valores enseja devolução, nos termos do artigo 42 do CDC. Registre-se, da mesma forma, que a administradora de cartões responde pela inscrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em face de débito não pago, que tenha sido efetuado mediante fraude praticada por terceiro.” (MIRAGEM, Daniel. Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 419 e 420) O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Neste ponto, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerado válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar. Aliás, tal medida é corolário do dever de informação. No caso dos autos, a parte requerida juntou proposta de adesão referente à contratação do seguro questionado, assinado pela parte autora em 24 de novembro de 2019, onde manifesta concordância com todos os termos do documento (ID 73087490). Ao contrário do que afirma em réplica, a circunstância do nome da parte requerida não constar na proposta não invalida a contratação do ato, principalmente quando se vê que o documento aponta a parcela com o valor exato do que foi descontado em sua conta bancária (R$ 68,90 – sessenta e oito reais e noventa centavos). Assim, não há que se falar em falha no dever de informação. Além disso, a parte autora é alfabetizada e capaz, assinou o termo de adesão fazendo uso de letra cursiva perfeitamente legível, o que induz ao convencimento de que demonstrou capacidade de entendimento e concordou com as cláusulas ali inseridas, não havendo notícias de impugnação dos termos contratados em razão de cláusula abusiva. O que se vê na manifestação em exame, é uma tentativa frustrada da parte autora em dizer que foi induzida a erro, de modo a provocar a procedência do pedido inicial, confiando em eventual despreparo dos requeridos quanto aos documentos comprobatórios da contratação, quando é sabedora de que a realizou e que os descontos foram legítimos. Desta forma, improcedem as pretensões de condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores descontados, bem como de indenização por danos morais. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, deduzidos na petição inicial (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 5 de setembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
14/09/2022, 00:00
Procedência
08/09/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 09:31
Documento (Certidão)
02/09/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 18:34
Publicação
10/08/2022, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: DEUSDETE PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte Ré: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO SALIS DE MOURA - SP70808 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA - ME e outros. Açailândia, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022. MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0801250-47.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
09/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:28
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:30
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:01
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:17
Decurso de Prazo
12/07/2022, 11:33
Decurso de Prazo
27/06/2022, 11:38
Documento (Certidão)
22/06/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2022, 10:02
Documento (Mandado)
14/06/2022, 10:00
Documento (Certidão)
14/06/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: DEUSDETE PEREIRA DA SILVA Advogados: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255
Requerido: UNIVIDA CORRETORA DE SEGUROS E PESSOAS LTDA DECISÃO Argumenta a parte autora que, sem que tenha contratado, a recebe cobrança, com débitos em sua conta, referente ao seguro Bradesco Vida e Previdência. Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Concedida a justiça gratuita, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade de parte, uma vez que não celebrou nenhum contato com a parte autora, razão pela qual improcedem os pedidos de danos morais e repetição de indébito. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação, reconhecendo a ilegitimidade e pugnando pela inclusão de novo polo passivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em sua contestação, a parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ante a inexistência de contrato formalizado entre as partes. A legitimidade ad causam está relacionada à possibilidade de exigir em Juízo uma pretensão (ativa) ou suportar os efeitos da decisão (passiva). Em essência, “a legitimidade ad causam decorre da indicação levada a efeito pelo autor na peça preambular dos sujeitos da relação jurídica em discussão e deve ser apurada em abstrato, por aplicação da teoria da asserção. O Autor deve ser o titular da situação jurídica vindicada em Juízo e, quanto ao Réu, deve existir uma relação de sujeito em relação à pretensão do Autor” (TRT23, Processo R-00698.2011.003.23.00-8. 2ª Turma. Relator: Desembargadora Maria Berenice. Data de Publicação: 06/12/2012). A presente demanda insurge-se quanto à descontos na conta bancária da parte autora, relativos à contratação de seguro, a qual não realizou. Intimada a se manifestar sobre a ilegitimidade, a parte autora a reconheceu, pugnando pela exclusão da parte requerida do polo passivo e indicando, na sequência, nova empresa a ser demandada. Com efeito, a causa de pedir, confrontada com a documentação que a acompanha, não revela qualquer vínculo entre as partes, motivo pelo qual a parte requerida não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURADORA INTERMEDIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA TRILATERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No que tange a alegada ilegitimidade passiva é sabido que esta consiste na aptidão específica de ser parte, seja autor ou réu, em determinada ação, em virtude da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual versa o pedido do autor. (...) (Agravo Regimental nº 0021169-61.2008.8.01.0001, 2ª Câmara Cível do TJAC, Rel. Roberto Barros. j. 02.10.2015, in Juris Plenum n.º 47, de janeiro de 2016. Verbete: TJAC-0009182) Assim, não merece acolhida a pretensão sustentada pela parte autora, devendo ser reconhecida a ilegitimidade da parte requerida para figurar no polo passivo da ação. Dessa maneira, ACOLHO a preliminar suscitada para excluir a parte requerida UNIVIDA – ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA do polo passivo da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, o qual se submete à suspensividade do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Determino a citação da nova parte requerida indicada pela parte autora na petição ID 67438365, nos termos da decisão ID 63490503. Intimem-se. Açailândia, 27 de maio de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801250-47.2022.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/05/2022, 10:16
Publicação
31/05/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 01:53
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 07:58
Documento (Certidão)
26/05/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR95996 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso V, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte executada, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o instrumento do mandato conferido ao(s)Advogados/Autoridades do(a) RÉU.. Açailândia, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0801250-47.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: DEUSDETE PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: DEUSDETE PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte Ré: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA - ME. Açailândia, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022. MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0801250-47.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
20/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2022, 08:11
Petição (Contestação)
18/05/2022, 15:04
Publicação
28/04/2022, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: DEUSDETE PEREIRA DA SILVA Advogados: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte Ré: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801250-47.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos tempestivamente pela parte autora/embargante, contra o provimento que acolheu a emenda à petição inicial ao argumento de que este foi omissivo no tocante à apreciação do pedido de gratuidade judiciária (ID’s 63490503 e 64069220). Eis o relevante. Passo à decisão. Desnecessária a intimação da parte ré/embargada para apresentar contrarrazões na medida em que não integrada à lide, através de citação válida. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No caso em apreço, a parte embargante insurge-se contra o provimento que acolheu a emenda à petição inicial ao argumento de que este foi omissivo no tocante à apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Sem razão a parte autora/embargante. O pedido de gratuidade judiciária foi apreciado e deferido na decisão vinculada à ID 63173472.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Açailândia, 22 de abril de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia
27/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2022, 10:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2022, 17:26
Decurso de Prazo
22/04/2022, 13:56
Decurso de Prazo
22/04/2022, 12:42
Conclusão (para decisão)
22/04/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 12:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2022, 11:58
Documento (Mandado)
22/04/2022, 11:54
Documento (Certidão)
05/04/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:22
Publicação
30/03/2022, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: DEUSDETE PEREIRA DA SILVA Advogados: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte Ré: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA - ME DECISÃO Acolho a emenda realizada pela parte autora. Petição inicial atende aos requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC). Da petição inicial consta expressa manifestação de desinteresse pela composição consensual (art. 334, §4º, I, CPC). Não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). Da audiência de conciliação. Considerando a situação atual em relação à COVID/19 e sua classificação como pandemia, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem ao Juízo para homologação.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801250-47.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 25 de março de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
29/03/2022, 00:00
Outras Decisões
25/03/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 08:25
Documento (Certidão)
24/03/2022, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: DEUSDETE PEREIRA DA SILVA Advogados: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte ré: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] Processo, n.º 0801250-47.2022.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC). Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial (art. 321, CPC), juntando aos autos comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC). Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia/MA, 16 de março de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia