Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: KELTON ADAMES DA COSTA SILVA ADVOGADAS: Manuella Sampaio Gallas Santo Costa (OAB/MA nº 8.349) e Caroline Bandeira Queiroz (OAB/MA nº 18.043)
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MA ADVOGADOS: Karina de Sousa Moraes (OAB/MA nº 18.781), Gutemberg Braga (OAB/MA nº 6.456) e outros RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. _______________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPOSIÇÃO SALARIAL RESULTANTE DE ERRO NO CRITÉRIO DE CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV’S. SERVIDOR PÚBLICO. AUTARQUIA ESTADUAL. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. IMPOSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Segundo entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, acompanhando a “(...) atual jurisprudência do STF (RE 561.836-RG, tema 5, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.12.2014), o termo ad quem da incorporação do índice de 11,98%, ou do índice apurado em processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da conversão do Cruzeiro Real em URV, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória, visto que não há direito à percepção, ad aeternum, de parcela de remuneração por servidor público. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado.” (STF. RE 520871 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2018 PUBLIC 08-10-2018). 2) Deve ser desprovido o recurso quando não há a “(...) apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.” (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE OUTUBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803048-57.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 a 13 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora