Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LAURINDA MARIA DA CONCEICAO
Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no (ID nº 157720085), requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025 ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-2055-1241 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0805288-19.2020.8.10.0040 Natureza: [Assinatura Básica Mensal, Direito de Imagem]
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Ré (u): TELEFONICA BRASIL S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0805288-19.2020.8.10.0040 Autor (a): LAURINDA MARIA DA CONCEICAO Adv. Autor (a): Advogado do(a)
Trata-se de ação em que as partes LAURINDA MARIA DA CONCEIÇÃO e TELEFÔNICA BRASIL S.A noticiaram a celebração de acordo (Id n.º 155353059), por meio do qual ajustaram livremente a forma de quitação da obrigação discutida nos autos. O documento colacionado encontra-se devidamente assinado por procuradores com poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato anexados aos autos, não se verificando qualquer vício que o invalide. É o que importava relatar. Decido. Não se evidencia qualquer óbice para a homologação do acordo celebrado entre as partes, haja vista que a composição preserva suficientemente os interesses a que se refere, não havendo dúvida sobre a liberdade de consentimento de qualquer dos interessados. Ademais, apesar do acordo celebrado entre as partes, ter sido protocolado após o trânsito em julgado da sentença de mérito, é unânime nos tribunais superiores o aceite de tal transação, posto, que isto, não iria de encontro com o art. 505, do CPC/2015; Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Recurso provido. (20060020028282AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 17/05/2006, DJ 06/06/2006 p. 224). (grifei) Por outro lado, observa-se a necessidade da chancela judicial para que o acordo firmado entre as partes venha a surtir os efeitos jurídicos e legais inerentes aos títulos judiciais, tornando-se, pois, passível de execução. Diante disso, homologo o acordo de Id 155737847 e dou por satisfeita a obrigação, nos termos do art. 487, inciso III, "b" c/c Art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma do art. 90, §2º, CPC. Tudo cumprido, arquivem-se com as formalidades de estilo, dando-se baixa em nossos registros. No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar de Entrância Final Funcionando em Regime de Força-Tarefa PORTARIA-CGJ - 2310/2025
04/08/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/07/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 10:55
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513) EMBARGADA: LAURINDA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: CARLOS ALUÍSIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB/MA 9.555) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TELEFONIA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. ART. 595 DO CC. NÃO OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Neste cenário, em que pese as alegações da ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado, o presente recurso levanta matéria de defesa, a saber, omissão do acórdão, vez que deixou de analisar de forma adequada os elementos probatórios e teses apresentadas pela Embargante, o que fora devidamente examinado no acórdão embargado. III. Ademais, é cediço que mesmo que os declaratórios objetivem apenas prequestionar a matéria, o embargante deve apontar algum vício no julgado, tendo em vista,
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 26.05.2025 A 02.06.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0805288-19.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
trata-se de recurso de fundamentação vinculada. IV. Assim, o ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, pois inexiste no julgado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. V. Conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão VI. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26 de maio a 02 de junho de 2025. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Ré (u): TELEFONICA BRASIL S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0805288-19.2020.8.10.0040 Autor (a): LAURINDA MARIA DA CONCEICAO Adv. Autor (a): Advogado do(a)
Trata-se de ação em que as partes LAURINDA MARIA DA CONCEIÇÃO e TELEFÔNICA BRASIL S.A noticiaram a celebração de acordo (Id n.º 155353059), por meio do qual ajustaram livremente a forma de quitação da obrigação discutida nos autos. O documento colacionado encontra-se devidamente assinado por procuradores com poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato anexados aos autos, não se verificando qualquer vício que o invalide. É o que importava relatar. Decido. Não se evidencia qualquer óbice para a homologação do acordo celebrado entre as partes, haja vista que a composição preserva suficientemente os interesses a que se refere, não havendo dúvida sobre a liberdade de consentimento de qualquer dos interessados. Ademais, apesar do acordo celebrado entre as partes, ter sido protocolado após o trânsito em julgado da sentença de mérito, é unânime nos tribunais superiores o aceite de tal transação, posto, que isto, não iria de encontro com o art. 505, do CPC/2015; Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Recurso provido. (20060020028282AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 17/05/2006, DJ 06/06/2006 p. 224). (grifei) Por outro lado, observa-se a necessidade da chancela judicial para que o acordo firmado entre as partes venha a surtir os efeitos jurídicos e legais inerentes aos títulos judiciais, tornando-se, pois, passível de execução. Diante disso, homologo o acordo de Id 155737847 e dou por satisfeita a obrigação, nos termos do art. 487, inciso III, "b" c/c Art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma do art. 90, §2º, CPC. Tudo cumprido, arquivem-se com as formalidades de estilo, dando-se baixa em nossos registros. No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar de Entrância Final Funcionando em Regime de Força-Tarefa PORTARIA-CGJ - 2310/2025
04/08/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/07/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 10:55
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513) EMBARGADA: LAURINDA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: CARLOS ALUÍSIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB/MA 9.555) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TELEFONIA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. ART. 595 DO CC. NÃO OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Neste cenário, em que pese as alegações da ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado, o presente recurso levanta matéria de defesa, a saber, omissão do acórdão, vez que deixou de analisar de forma adequada os elementos probatórios e teses apresentadas pela Embargante, o que fora devidamente examinado no acórdão embargado. III. Ademais, é cediço que mesmo que os declaratórios objetivem apenas prequestionar a matéria, o embargante deve apontar algum vício no julgado, tendo em vista,
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 26.05.2025 A 02.06.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0805288-19.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
trata-se de recurso de fundamentação vinculada. IV. Assim, o ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, pois inexiste no julgado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. V. Conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão VI. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26 de maio a 02 de junho de 2025. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:17
Mérito
04/06/2025, 09:57
Para julgamento de mérito
20/05/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:58
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 07:52
Retirado
07/05/2025, 15:46
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:41
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 10:16
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:45
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:19
Publicação
04/12/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513) EMBARGADA: LAURINDA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: CARLOS ALUÍSIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB/MA 9.555) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805288-19.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
03/12/2024, 00:00
Mero expediente
29/11/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:12
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAURINDA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: CARLOS ALUÍSIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB/MA 9.555)
APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TELEFONIA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. ART. 595 DO CC. NÃO OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I – A controvérsia dos autos cinge-se em analisar se a inscrição da apelante em cadastro de inadimplentes foi indevida; e se há responsabilidade da apelada por danos morais devido à falha no cumprimento das formalidades legais do contrato firmado com pessoa analfabeta. II – Do cotejo probatório, constatou-se que o contrato supostamente firmado entre as partes não atende as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, porquanto firmado por pessoa não alfabetizada, sendo imprescindível a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. III – Destarte, a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito é indevida, pois a apelada não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e do débito, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. IV - Com efeito, considerando-se o porte econômico e o grau de culpa do ofensor, a gravidade da lesão e o nível socioeconômico da vítima, constata-se que o quantum indenizatório deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. V – Sentença reformada. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 29.10.2024 A 04.11.2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0805288-19.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Luiz de França Belchior Silva e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 29 de outubro e 04 de novembro de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/11/2024, 00:00
Provimento
06/11/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:14
Mérito
04/11/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:07
Para julgamento de mérito
21/10/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:08
Adiado
21/10/2024, 13:01
Para julgamento de mérito
10/10/2024, 14:11
Conclusão (para julgamento)
10/10/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:26
Recebimento (competência exclusiva)
03/10/2024, 08:18
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 08:18
Pedido de inclusão
03/10/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:51
Retirado
13/05/2024, 15:51
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 12:45
Para julgamento de mérito
30/04/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:33
Conclusão (para julgamento)
22/04/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:40
Recebimento (competência exclusiva)
19/04/2024, 12:51
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/04/2024, 12:51
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:29
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAURINDA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: CARLOS ALUÍSIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB/MA 9.555) APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805288-19.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013, ambos do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:18
Com efeito suspensivo
25/01/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 10:22
Recebimento (competência exclusiva)
23/01/2024, 10:21
Distribuição (sorteio)
23/01/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LAURINDA MARIA DA CONCEICAO
Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do réu, DR(A). Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513- OAB/MA, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0805288-19.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Assinatura Básica Mensal]
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: LAURINDA MARIA DA CONCEICAO
Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(a)s Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA OAB- MA9555-A, e o(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES OAB - GO29320, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). Processo nº:0805288-19.2020.8.10.0040 Autor (a):LAURINDA MARIA DA CONCEICAO Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Ré (u): TELEFONICA BRASIL S.A. Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805288-19.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Assinatura Básica Mensal]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por LAURINDA MARIA DA CONCEICAO em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que teve seu nome negativado por débitos, nos valores de R$ 559,12 (quinhentos e cinquenta e nove reais e doze centavos) e R$ 135,91 (cento e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), que afirma desconhecer. Requer a declaração de inexistência de débito, bem como o pagamento de condenação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão, foi deferido o pedido de antecipação de tutela. Citado, o réu alegou que a linha telefônica com número 99 93015-6689 foi ativada em nome da parte autora no período de 30/03/2015 a 27/04/2016, e a linha 99156-5181 foi ativada de 21/01/2015 a 25/12/2015. Os serviços contratados foram devidamente prestados, de modo que eventual inscrição nos cadastros de proteção ao crédito foram pautadas na situação de inadimplência da demandante. Diz inexistirem danos a serem ressarcidos. Requer a improcedência da ação. A parte autora não apresentou réplica. Não houve acordo por ocasião da audiência de conciliação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, verifico que a ré anexa faturas das linhas telefônicas (99) 93015-6689 e (99) 99156-5181, associadas à parte autora, nos id´s 45393601, 45393603, 45393604, 45393605, 45393607 e 45393609, nas quais constam histórico de consumo, cujo adimplemento não restou comprovado. Desse modo, não tendo sido demonstrado o adimplemento do contrato, entendo que a restrição nos cadastros de inadimplentes foi legítima. Logo, não havendo comprovação do pagamento efetivo do débito, entendo que a não exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes antes da plena quitação, configura mero exercício regular de direito. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, independentemente da natureza objetiva da responsabilidade civil da ré, de demonstrar o dano e o nexo causal entre aquele e o fato lesivo, o teor do art. 373, I, do CPC. Com efeito, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia à parte autora comprovar minimamente suas alegações. Desta feita, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Revogo decisão ID 30255067. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 17 de maio de 2023. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de julho de 2023. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LAURINDA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
REU: EMPRESA VIVO ATO ORDINATÓRIO SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento n° 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A e o, para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Conciliação Sala: Gabinete da 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA Data: 07/11/2022 Hora: 14:40 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: Sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv1itzs1 Login: nome do advogado Senha: tjma1234 Telefone para contato em caso de dificuldade com o acesso na hora da audiência - (99) 3529-2010 (Gabinete) ou (99) 3529-2011 (Secretaria). Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos. A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de outubro de 2022. Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0805288-19.2020.8.10.0040 e o, para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Conciliação Sala: Gabinete da 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA Data: 07/11/2022 Hora: 14:40 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: Sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv1itzs1 Login: nome do advogado Senha: tjma1234 Telefone para contato em caso de dificuldade com o acesso na hora da audiência - (99) 3529-2010 (Gabinete) ou (99) 3529-2011 (Secretaria). Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos. A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de outubro de 2022. Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LAURINDA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - OAB/MA nº 9555
REU: EMPRESA VIVO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório:INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - OAB/MA nº 9555, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de dezembro de 2021. Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso, fiz digitar. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0805288-19.2020.8.10.0040 , para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de dezembro de 2021. Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso, fiz digitar. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: LAURINDA MARIA DA CONCEICAO
Requerido: EMPRESA VIVO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a). Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - OAB/MA nº 9555, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0805288-19.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Telefonia]
Trata-se de ação indenizatória proposta por LAURINDA MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado (a), contra EMPRESA VIVO, objetivando, em resumo, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da cobrança indevida. Aduz a parte autora que foi surpreendida com duas inscrições negativas feitas pela ré, contrato: 0242109487, no valor de R$ 559,12, com data da inclusão em 14/05/2016; e, contrato 0237240985, no valor de R$ 135,91, com data da Inclusão em 18/03/2016. Sustenta que desconhece tal dívida e que nunca celebrou contrato com a ré, de modo que a cobrança se mostra indevida. Sustenta estarem caracterizados os requisitos da espécie, e pugna pelo deferimento de medida liminar, a fim de que seja determinada a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Relatei. Decido. Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência. Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame do documento de ID 30153387, dando conta da negativação do nome da autora, por conta de contratos supostamente celebrados com o réu que desconhece. No tocante ao segundo requisito, há que se destacar que a inclusão e/ou a manutenção do nome do (a) autor (a) nos cadastros de inadimplentes quando, a priori, o débito seria indevido, pode lhe causar dano, decorrente não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mau pagador perante aqueles que consultam o cadastro. Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de novamente incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a(o) ré(u) que proceda a exclusão/retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante do manifesto desinteresse da parte autora e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015). Juntada a contestação, intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz – MA, 17 de abril de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de março de 2021. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso