Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CINARA ALESSANDRA MATOS
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - TO e ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo nº: 0800522-32.2020.8.10.0036 Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Obrigação de Não Fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por CINARA ALESSANDRA MATOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS (DETRAN/TO) e do ESTADO DO TOCANTINS, sob alegação de falha na prestação do serviço. A parte autora alega que foi proprietária de duas motocicletas, placas MXC1160 e MWI4428, e que as alienou a terceiros há mais de uma década. Sustenta que, apesar da tradição dos bens, seu nome permanece indevidamente vinculado aos veículos, o que tem gerado a imposição de débitos de natureza tributária e administrativa. Especifica que recaem sobre si cobranças relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), taxas de licenciamento e multas por infrações de trânsito, situação que culminou, inclusive, em protesto de seu nome. Requereu, em caráter de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica, com a desvinculação de seu nome dos registros e a anulação das dívidas. Juntou documentos. Em cumprimento a despacho judicial, a autora emendou a petição inicial, retificando o valor da causa para R$ 7.935,00 (sete mil novecentos e trinta e cinco reais) e anexando documentos adicionais. O juízo de base deferiu a tutela de urgência, determinando que os requeridos suspendessem o lançamento e a cobrança de quaisquer débitos incidentes sobre os veículos em nome da autora, sob pena de multa (ID 44916909). Os réus foram citados por meio de Carta Precatória (ID 71128683). As certidões de ID 81585795 e ID 81585812 atestam o decurso do prazo legal sem a apresentação de contestação. A parte autora informou o descumprimento da medida liminar e, diante da ausência de defesa, pugnou pelo julgamento antecipado da lide com a procedência de seus pedidos (ID 80151835). No ID 120120533, o juízo decretou a revelia dos réus e, por não haver necessidade de produção de outras provas, determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados. A revelia dos réus, embora decretada (ID 120120533), não produz o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Isso ocorre porque o litígio versa sobre direitos indisponíveis, envolvendo a Fazenda Pública e o exercício do poder de polícia administrativa. A controvérsia central da demanda gira em torno da responsabilidade do antigo proprietário de veículo automotor pelos débitos gerados após a alienação, na hipótese de ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito. O direito de propriedade pode ser extinto pela renúncia, um ato unilateral por meio do qual o titular declara expressamente a intenção de se despojar do bem. O Código Civil, em seu art. 1.275, II, prevê a renúncia como uma das formas de perda da propriedade, sendo um direito potestativo do proprietário que, em regra, não pode ser obstado pelo Poder Público. Por outro lado, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 134, estabelece uma obrigação ao antigo proprietário de comunicar a venda do veículo ao órgão executivo de trânsito no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. A própria autora admite na petição inicial que não realizou a comunicação de venda dos veículos ao órgão de trânsito competente. Ao deixar de cumprir com a obrigação legal que lhe era imposta, a autora assumiu o risco de permanecer como responsável solidária perante o Poder Público. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, entendendo que a ausência da comunicação mantém o vínculo de responsabilidade do alienante. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VENDA DE VEÍCULO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PERANTE O DETRAN. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. DEVER DA AUTORA. ART. 134 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADQUIRENTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, o novo proprietário tem a responsabilidade de tomar as providências junto ao órgão competente necessárias para a emissão do novo registro. Ainda, conforme o art. 134 do CTB, cabe ao antigo proprietário informar ao órgão de trânsito acerca da transferência de propriedade. 2. No caso dos autos, não se verificou que o apelante efetuou a comunicação da venda perante o DETRAN. Outrossim, embora a legislação preveja que o cabe ao comprador efetuar a transferência do veículo, descabe condená-lo a obrigação específica de transferência quando ausente comprovação de comunicação da venda pelo proprietário perante o DETRAN.3. Assim, incabível a condenação a obrigação de fazer quando a parte não comunicou a venda, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos exatos termos em que foi prolatada. (TJPR - 18ª C.Cível - 0024849-51.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.03.2022)(TJ-PR - APL: 00248495120198160001 Curitiba 0024849-51.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 21/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) Grifou-se. Site: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1427720011 Dessa forma, embora a tradição transfira a propriedade do bem móvel no âmbito do direito civil, para fins de responsabilidade administrativa e tributária perante o órgão de trânsito, a comunicação da venda é ato indispensável para exonerar o antigo proprietário. No caso em tela, a autora alega ter alienado os veículos, mas não produziu prova da efetiva comunicação da venda aos réus. A ausência dessa comunicação mantém sua responsabilidade solidária pelos débitos. Entretanto, a pretensão autoral não se limita à comunicação de venda, mas sim à declaração de que não possui mais o domínio sobre os bens, o que se assemelha a um pedido de renúncia à propriedade. A jurisprudência pátria tem admitido tal possibilidade, equilibrando o direito do proprietário de renunciar ao bem com o interesse público de evitar prejuízos ao erário. Nesse sentido, vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE DESDE QUE QUITADOS OS DÉBITOS PENDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Departamento de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Usina União e Indústria S/A, reconhecendo o direito de renúncia à propriedade de um veículo automotor, condicionado ao pagamento de débitos existentes. O DETRAN/PE sustenta a impossibilidade de renúncia unilateral da propriedade de veículo automotor, argumentando que o Código de Trânsito Brasileiro ( CTB) não prevê tal hipótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a renúncia à propriedade de um veículo automotor por ato unilateral do proprietário; e (ii) estabelecer se a renúncia pode ser condicionada à quitação de débitos pendentes, conforme decisão de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.275, II, do Código Civil permite a renúncia à propriedade, incluindo bens móveis, como direito potestativo do proprietário, sendo um ato unilateral, não podendo ser obstado pelo Poder Público. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a responsabilidade solidária entre o antigo e o novo proprietário pelas infrações e débitos do veículo caso não haja comunicação da transferência ao órgão de trânsito, impondo-se, portanto, a quitação dos débitos como requisito para a efetivação da renúncia. A falta de comprovação da transferência do veículo ao suposto comprador, por ausência de prova documental ou comunicação formal ao DETRAN/PE, mantém o proprietário original responsável pelos débitos até a quitação integral. A jurisprudência admite a renúncia à propriedade de veículos automotores, desde que cumpridos os requisitos legais e quitados todos os débitos, como forma de assegurar segurança jurídica e prevenir prejuízos à Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É possível a renúncia à propriedade de veículo automotor, como ato unilateral, desde que o proprietário quite todos os débitos pendentes até a data do pedido judicial. A responsabilidade solidária por infrações e débitos do veículo só cessa com a comunicação formal da alienação ao órgão de trânsito, conforme art. 134 do CTB. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000076-41.2019.8.17.3160 em que figuram como apelante, o DETRAN/PE,e como apelado, USINA UNIÃO E INDÚSTRIA S/A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do DETRAN/PE, tudo em conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 00000764120198173160, Relator.: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2024, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior) Grifou-se. Site: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pe/2870325947 Aplicando-se tal entendimento ao presente caso, é viável acolher o pedido da autora para declarar a inexistência de sua propriedade sobre as motocicletas, mas essa declaração deve ter seus efeitos condicionados à quitação de todos os débitos (IPVA, multas, taxas, etc.) vencidos até a data do ajuizamento desta ação (24 de abril de 2020). Essa condição se justifica pois, ao não comunicar a venda, a autora assumiu o risco de continuar responsável pelos encargos do veículo, conforme o art. 134 do CTB. A quitação dos débitos pendentes até o ingresso em juízo é, portanto, requisito para que a renúncia produza seus plenos efeitos e para que se resguarde a segurança jurídica e o interesse da Administração Pública. Dessa forma, a procedência do pedido deve ser parcial, para reconhecer o direito da autora de não mais ser considerada proprietária dos veículos, com expressa renúncia, condicionando a efetivação dessa medida à comprovação do pagamento integral dos débitos existentes até a data da propositura da demanda.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação de propriedade entre a autora, Cinara Alessandra Matos, e as motocicletas de placas MXC1160 e MWI4428, a partir da data de ajuizamento desta ação (24/04/2020); CONDICIONAR a eficácia da declaração acima à comprovação, pela autora, da quitação integral de todos os débitos tributários e administrativos (IPVA, multas, taxas de licenciamento, etc.) vinculados aos referidos veículos e vencidos até 24/04/2020; DETERMINAR que os réus, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ TO e Estado do Tocatins, após a comprovação da quitação mencionada no item anterior, abstenham-se de realizar novas cobranças em nome da autora e procedam à baixa definitiva de seu nome como proprietária dos veículos em seus respectivos sistemas. Por fim, confirmo a decisão liminar de ID 44916909, cujos efeitos se estendem até o trânsito em julgado desta sentença, ressalvando que eventual apuração de descumprimento e cobrança de multa (astreintes) deverá ser objeto de análise em fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024