Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: ROZILENE OLVEIRA Adv.: Erick Braiam Pinheiro Pacheco – OAB/MA 15.111
Executado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Adv.: Haroldo Wilson Martinez de Souza – OAB/MA 22.651, Marizze Fernanda Martinez – OAB/MA 22.653, Maritzza Fabiane Martinez – OAB/MA 22.652, Gesilda Lima Martinez de Souza – OAB/MA 22.650 DECISÃO RESUMO Rozilene Oliveira, após retificação de decisão de indeferimento (22.05.2019 – doc. n. 19523666), obteve êxito de reconhecimento de dano por descaso no atendimento bancário (demora no atendimento) em julgamento pela Turma Recursal, implicando na condenação ao Banco do Nordeste no pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00 (24.08.2021 – doc. n. 55933238). Buscando a satisfação do crédito, apresentou planilha de atualização contando como data inicial a mesma da decisão de rejeição dos embargos de declaração do Juizado, ou seja, 19.11.2019, registrado o direito reparatório em R$ 3.157,82 (doc. n. 128391586). Impugnando o valor apresentado, o Banco do Nordeste aponta que a data inicial de correção deve ser a de decisão da Turma Recursal, somando o importe de R$ 2.355,52, pedindo reconhecimento de excesso no pedido de execução. FUNDAMENTOS. Excesso de Execução A decisão da Turma Recursal não enfrentou os efeitos da fixação da reparação de danos, deixando em aberta data de início de incidência da correção monetária e juros moratórios. A questão se resolve pelo posicionamento determinante do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que teve oportunidade de pacificar essa discussão. Sobre a correção monetária, a Súmula 362 do STJ reconhece sua incidência “deste a data do arbitramento”, ou seja, para esta demanda, desde a decisão da Turma Recursal (24.08.2021). Com relação ao juros de mora, apesar de um início de discussão na 4ª Turma do STJ, ainda é prevalente a Súmula 54 do STJ, segundo a qual o juros “fluem a partir do evento danoso”, ou seja, 26.11.2018 (doc. n. 16113793). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº. 1966, Casa da Justiça, Cidade Universitária Dom Delgado, UFMA PROCESSO Nº 0801534-33.2018.8.10.0010 AÇÃO DE EXECUÇÃO(156) – IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
Diante do exposto, JULGO: Procedente a impugnação, para reconhecer excesso no cálculo da correção monetária, que deve ter por base a data da fixação do valor de reparação de dano, ou seja, início em 24.08.2021, aplicando-se como índice o INPC; Improcedente a impugnação, para reafirmar que os juros moratórios devem ser contabilizados desde a data do evento danoso, ou seja, início em 26.11.2018, aplicando-se como índice de correção o valor de 1% ao mês. Observando-se que o cumprimento da decisão é de simples aplicação com uso de tabela disponível pelo Banco Central, caso não haja cumprimento voluntário pelo Banco do Nordeste, poderá a Reclamante promover a execução, aplicando-se prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Satisfeito o direito da Reclamante, arquive-se. São Luís - MA, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo