Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SHEILA LIMA SILVA Advogado: ELTON DINIZ PACHECO - OABMA 8662-A, JORGE ALESSANDRO MIRANDA BARROS - OABMA 14850-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Des. Kleber Costa Carvalho (CDPU) ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. ABANDONO DE CARGO. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração em cargo público, proposta por servidora estadual demitida após processo administrativo disciplinar que apurou abandono de cargo. Sentença julgou improcedente o pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o processo administrativo disciplinar que culminou na demissão da servidora observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como se houve comprovação do abandono de cargo apta a ensejar a demissão. III. Razões de decidir 3. Restou incontroverso que a servidora permaneceu ausente do serviço por mais de 30 dias consecutivos sem apresentar justificativa ou requerimento formal. 4. A Administração Pública instaurou regularmente processo administrativo disciplinar, com notificação, produção de provas e apreciação da defesa, ainda que intempestiva. 5. Comprovado o animus abandonandi, em razão da ausência de comunicação e de qualquer pedido de afastamento, para justificar a impossibilidade de comparecimento ou afastar a vontade de abandonar o cargo. 6. Inexistência de vícios capazes de anular o processo administrativo ou de afastar a validade da pena aplicada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência da servidora ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, sem justificativa ou pedido formal de afastamento, caracteriza abandono de cargo. 2. É válida a demissão quando precedida de regular processo administrativo disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa, ainda que a defesa escrita tenha sido apresentada de forma intempestiva.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.107/1994, arts. 118, III e IX, 137, 151 e 228, II; CPC, arts. 373, I, e 374, III. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR RMS 35504/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.618.804/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12.08.2024; STJ, MS 18.936/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.09.2016; STJ AgInt no RMS 73.313/PI, Rel. Mina. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23.6.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0802444-94.2019.8.10.0052 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF e KLEBER COSTA CARVALHO. Este acórdão serve como ofício. São Luís (MA), data do sistema.