Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A E BRADESCO SAÚDE S/A. ADVOGADOS: REINALDO L. T. R. MANDALITI (OAB/MA Nº 11.706-A) E RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB/MA Nº 23.799-A). APELADA: SILVIA CÉLIA REIS OLIVEIRA. ADVOGADO: WALDIR REIS NETO (OAB/MA Nº 9.547). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainda que se reconheça a natureza coletiva do contrato, a autorização para reajustes fundados na sinistralidade e na variação de custos médico-hospitalares não se opera de modo irrestrito, impondo-se à operadora o dever de mostrar, de forma transparente e tecnicamente embasada, os parâmetros atuariais que justificam a majoração das mensalidades, o que não ocorreu no caso. 2. A ausência de demonstração idônea dos fundamentos econômicos que ensejaram o aumento revela afronta à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, caracterizando prática abusiva passível de responsabilização. 3. A cobrança reiterada de valores desproporcionais, em contrato de longa duração e destinado à proteção da saúde, acarreta dano moral indenizável, por comprometer a segurança financeira e emocional do consumidor, sobretudo quando idoso e vulnerável. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que reduzo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação fixado na sentença. 5. Recursos parcialmente providos. DECISÃO MONOCRÁTICA Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Bradesco Saúde S/A, nos dias 14/10/2022 e 06/04/2023, respectivamente, interpuseram Apelações Cíveis visando reformar a sentença, proferida em 28/09/2022 (ID 26150960), pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. Ângelo Antônio Alencar dos Santos, que, nos autos da Ação de Reajuste com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Inaudita Altera Pars, ajuizada em 11/02/2021 por Silvia Célia reis Oliveira, assim decidiu: “(…)
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805214-48.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES, os pedidos da autora, e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: A) determinar que as partes requeridas APLIQUEM os reajustes financeiros do plano de saúde contratado pela autora em consonância com os percentuais autorizados anualmente pela ANS para planos individuais, com efeitos retroativos a julho de 2018, bem como, em consequência, B) condenar as requeridas à restituição do que fora pago pela diferença entre os reajustes cobrados a partir daquela data e os índices divulgados pela ANS para o ano correspondente, acrescido de correção monetária, pelo INPC, contado do desembolso, e juros, de 1% a.m, contados da citação, tudo a ser apuração em fase de liquidação de sentença conforme o art. 509, do CPC. C) Condenar, ainda, as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar da citação (por se tratar de ilícito contratual) e correção monetária, pelo INPC, a partir desta data (Súmula nº. 362 do STJ). Ante a sucumbência das rés, custas e honorários advocatícios a cargo das demandadas, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do NCPC (..)”. Em suas razões contidas no ID 26150966, aduz Qualicorp Administradora de Benefícios S/A que “o negócio firmado entre as partes é coletivo por adesão, ou seja, o valor do plano sofre reajustes em razão da sinistralidade da carteira na qual o consumidor é aderente e não apenas em função dos reajustes genericamente autorizados pela agência reguladora”. Aduz, mais, que “a parte consumidora pretende fruir parte das vantagens do contrato coletivo (menores mensalidades) e parte das vantagens do contrato individual (menores reajustes), criando um terceiro gênero que não encontra amparo na legislação e impactando profundamente no contrato de outros beneficiários, afinal
trata-se de plano COLETIVO, onde qualquer atitude INDIVIDUAL traz riscos á todos os beneficiáros”. Alega, também, que “é importante esclarecer que a cláusula 17 da Proposta de Adesão é clara ao estabelecer que as datas de reajustes das mensalidades irão respeitar o contrato coletivo como todo, independentemente da data de assinatura da Proposta, uma vez que é necessário respeitar a padronização dos reajustes para todos os membros do contrato coletivo”. Argumenta, ainda, que “como se percebe nos comunicados de reajuste, os índices impugnados são inferiores ao previsto no estudo atuarial que deu origem à negociação, o que evidencia tanto a boa-fé da operadora na negociação, quanto a proporcionalidade, sob o ângulo da necessidade e da adequação do reajuste ao final aplicado, de forma transparente, no contrato coletivo por adesão posto em debate”. Enfatiza, na sequência, que “a regulação exercida pelo Poder Judiciário, sem considerar a regulação que já é promovida, vigorosamente, pela autarquia especialmente criada para tal fim, trará riscos para a higidez do mercado de saúde suplementar”. Assinala, em seguida, que “o reajuste anual em análise não se confunde com as demais espécies de reajuste existentes, quais sejam o reajuste por índice de sinistralidade e o por mudança de faixa etária”. Assevera, ademais, que “quanto aos supostos danos morais suscitados, melhor sorte não assiste à parte apelada, eis que a situação narrada na inicial não passa de mero dissabor, aborrecimento, a que todos estamos sujeitos em nosso dia-a-dia. Sem dizer que, se ocorreram, não foram causados por esta Ré”. Pontua, por fim, que “acaso esta Colenda Corte venha a entender que de fato houve dano moral no caso concreto, o que se admite apenas por uma eventualidade, o valor a ser arbitrado a esse título, como é cediço, jamais poderá atingir elevada cifra (dez mil reais), sob pena de enriquecimento sem causa e manifesta desproporcionalidade entre o suposto dano e a reparação pretendida”. Com esses argumentos, requer “seja o presente recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, bem como lhe seja dado PROVIMENTO, para reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de que seja permitida a aplicação dos reajustes anuais conforme aplicados foram, nos termos do contrato existente entre as partes, uma vez que a ANS não regula reajustes anuais de planos coletivos. De igual modo, seja afastada a condenação em danos morais, tendo em vista que os reajustes implementados são realizados com aviso prévio e em consonância com as cláusulas contratuais e com as Resoluções Normativas da ANS, não ensejando em hipótese de dever de indenização moral”. Já o Bradesco Saúde S/A, em suas razões que repousam no ID 26150976, pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que “a autora é segurada de apólice coletiva e, assim, NÃO há em que se falar na aplicação de índices de apólices individuais, como tenta suscitar a parte autora”. Aduz, mais, que “os reajustes por VCMH têm por base a variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, segundo índices auditados por instituição externa idônea, e que a seguradora altera a quantidade de CRS-DM e de CRS-DH de determinados procedimentos visando mantê-los compatíveis com os valores praticados no mercado”. Alega, também, que “o reajuste por sinistralidade independe da idade de determinado segurado ou mesmo do indivíduo em si. Ele decorre do aumento exacerbado da utilização do seguro de saúde pelo grupo de segurados que compõe uma apólice coletiva. Isto porque o cálculo da mensalidade que os segurados pagam, denominada ‘prêmio’ baseia-se em elaborados cálculos atuariais, que consideram todas as circunstâncias do risco que está sendo ‘comprado’ pela seguradora, quando do início da contratação com o segurado e durante a permanência da mesma”. Argumenta, ainda, que “as cláusulas contratuais estão em conformidade com a lei e foram devidamente autorizadas pelo órgão fiscalizador (ANS) para que houvesse sua comercialização. Logo totalmente infundada a declaração de abusividade, devendo a sentença ser totalmente reformada, o que desde já se requer”. Enfatiza, na sequência, que “conforme amplamente arguido, não basta alegar a ocorrência de dano moral, deve existir a prova incontestável de que o comportamento reprovável do agente causador do dano contribuiu de alguma forma para a caracterização de um sentimento íntimo de perda, não tendo a parte autora demonstrado na exordial a existência de negativa, bem como, a real ocorrência de dano moral”. Pontua, por fim, que “caso Vossa Excelência entenda ser devida indenização por danos morais no caso em tela, o que apenas se admite para argumentar, urge que para a fixação do montante indenizatório leve em consideração a atribuição de um valor compatível com o dano efetivamente sofrido”. Com esses argumentos, requer “seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de se reformar a respeitável sentença de primeiro grau in totum, pelos motivos acima expendidos”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes dos IDs 26150981 e 26150982 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. No curso da demanda, os herdeiros da autora comunicaram o seu falecimento e requereram as respectivas habilitações (ID 29962263), ao passo que a Bradesco Saúde S/A, em manifestação subsequente, postulou a extinção do feito, sob o argumento de que o objeto da ação se restringiria exclusivamente à de cujus (ID 43483778). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 27686688). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço. Na origem, consta da inicial alegação da parte autora de que o reajuste aplicado ao seu plano de saúde coletivo, administrado pela Qualicorp e operado pela Bradesco Saúde, S/A extrapolou os limites da razoabilidade, acarretando elevação desproporcional das mensalidades e inviabilizando a manutenção do contrato, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo, em suma, a revisão dos índices de aumento, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da prática abusiva. A princípio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo Bradesco Saúde S/A, pois a operadora é corresponsável pela execução do contrato e pela fixação dos reajustes anuais, sendo beneficiária direta da contraprestação paga pelos consumidores, de modo a tornar-se responsável solidária na cadeia de consumo1. Ainda, habilito nos autos os sucessores de Sílvia Célia Reis Ribeiro, pois, se de um lado resta demonstrado o falecimento da titular do plano (ID 29962269), por outro lado está comprovada a condição de herdeiros legítimos dos requerentes habilitandos (IDs 29962270, 29962266 e 29962268), conjuntura que lhes confere legitimidade para suceder a falecida no polo ativo da demanda. No ensejo, quanto ao pleito de extinção do processo sob o argumento de que a obrigação discutida teria natureza personalíssima (ID 43483778), entendo-o descabido e de logo o indefiro, já que, conquanto o contrato envolva prestação de serviço de saúde, a ação contém pedidos de cunho patrimonial, os quais não se encerram com o óbito da beneficiária, dizendo respeito também a efeitos econômicos decorrentes de ilícito contratual consumado no período em que viva se encontrava. Conforme relatado, as controvérsias recursais dizem respeito a verificar a validade dos reajustes praticados no contrato de plano de saúde e, em consequência, se as demandadas são ou não responsáveis pelo alegado ilícito, além de, reconhecida tal responsabilidade, se valor fixado a título de indenização é razoável e proporcional. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. É que, inobstante se reconheça a natureza coletiva do contrato, a autorização para reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares não se opera de forma irrestrita, exigindo demonstração transparente e acessível dos parâmetros atuariais que embasam o aumento, sob pena de se configurar prática abusiva2. No caso, verifica-se que as demandadas limitaram-se a apresentar alegações genéricas, desprovidas de suporte técnico capaz de demonstrar a efetiva correspondência entre os percentuais aplicados e a variação real dos custos médico-hospitalares, conjuntura que revela o caráter abusivo dos reajustes implementados. Com efeito, as recorrentes, ao descuidarem do dever de prestar informações precisas e acessíveis acerca dos fundamentos econômicos empregados na majoração das mensalidades, assumiram o ônus de suas próprias condutas, vez que a ausência de demonstração concreta dos fatores determinantes dos reajustes compromete a boa-fé objetiva, subverte a comutatividade do vínculo obrigacional e revela manifesta ofensa ao equilíbrio contratual, cuja preservação constitui imperativo nas relações de consumo. A teor do tema, veja-se o posicionamento do STJ: ………. “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. (…) III. Razões de decidir. 4. Os reajustes por sinistralidade e variação de custos não são abusivos por si só, mas devem ser fundamentados com documentação comprobatória clara e acessível ao consumidor, conforme o CDC. 5. A operadora não apresentou provas idôneas para justificar os dados utilizados no cálculo do percentual aplicado, tornando injustificado o aumento na mensalidade. 6. O acórdão recorrido, no entanto, merece reforma quanto ao percentual a ser aplicado ao reajuste, devendo a apuração ser remetida para a fase de cumprimento de sentença (…) (REsp n. 2.218.585/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025)”. ………. Nesse contexto, a conduta das rés foi capaz de gerar efetivo abalo moral, porquanto a cobrança reiterada de valores sabidamente excessivos, em contrato de longa duração e de natureza essencial à preservação da saúde, compromete a segurança econômica e emocional do consumidor, mormente de pessoa idosa, que se vê ameaçada de perder sua cobertura médica por inadimplência involuntária. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que reduzo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação fixado na sentença. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento aos recursos para, reformando em parte a sentença, reduzir de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, mantendo o referido decisum em seus demais termos. Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de determinar o rateio de custas e honorários advocatícios, os quais deverão ser integralmente suportados pelas partes recorrentes, de acordo com o art. 86, parágrafo único, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05 1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. (...) 2. A responsabilidade solidária da administradora de benefícios com a operadora do plano de saúde está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária na cadeia de consumo (AgInt no AREsp n. 2.572.164/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). 2 Art. 51 do CDC – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (…) X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral (...)