Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS PROCESSO Nº 0800572-80.2022.8.10.0103 REQUERENTE(S): CICERA CONCEICAO PEREIRA REQUERIDO(S): BANCO BMG SA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CICERA CONCEICAO PEREIRA em face do BANCO BMG SA. A instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao id. 160445373, aduzindo, em resumo, o excesso de execução. Devidamente intimada, a parte exequente não apresentou manifestação, conforme certificado no ID 170825340. É o relatório. Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, proposta com a finalidade de extinguir a execução. De acordo com o art. 525, § 1º, do CPC: (...) Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Vê-se, assim, que a impugnação não se presta para qualquer discussão sobre a execução, mas apenas sobre aquelas matérias exaustivamente enumeradas no artigo supratranscrito. Nesse ponto, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na exigibilidade imediata da condenação por danos materiais e na fidelidade dos cálculos de atualização monetária em relação ao título executivo judicial. A sentença de mérito (id. 69800384), mantida integralmente pelo acórdão (id. 143887260), condenou o executado à restituição em dobro dos valores descontados, a serem apurados em liquidação, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, com juros de 1% a.m. e correção monetária a contar do arbitramento (22/06/2022). No que tange à repetição do indébito (danos materiais), assiste razão ao executado. O título judicial transitado em julgado foi expresso ao condicionar a apuração do quantum debeatur à prévia liquidação de sentença (art. 509 do CPC). A apresentação direta de cálculos unilaterais pelo exequente, ignorando a fase cognitiva de liquidação, afronta a coisa julgada e o devido processo legal. A obrigação, neste ponto, carece do atributo da liquidez, sendo inadmissível a execução imediata sem a devida comprovação pericial ou contábil dos descontos indevidos, conforme determinado no comando sentencial. Noutro giro, quanto aos danos morais, a pretensão da exequente de retroagir os juros de mora à data do evento danoso (súmula 54/STJ) esbarra na imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC). A sentença exequenda fixou, de forma taxativa, o termo inicial dos juros e da correção na data do arbitramento (22/06/2022). É vedado à parte, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir critérios de cálculo ou modificar o conteúdo do título, sob pena de violação ao art. 509, § 4º, do CPC. Ademais, verifica-se que o executado realizou o pagamento voluntário da condenação referente aos danos morais e honorários em 05/12/2022 (id. 81871335). O depósito tempestivo e integral elide a mora, cessando a incidência de juros e correção monetária a partir daquela data. Desta feita, acolho a tese defensiva para reconhecer a impossibilidade de execução imediata dos danos materiais, ante a iliquidez do título neste ponto, e declarar a quitação da obrigação quanto aos danos morais, em razão do pagamento realizado em estrita obediência aos parâmetros do título judicial.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de id. 160445373, e o faço para HOMOLOGAR os cálculos apresentados ao id. 160445374, DECLARAR satisfeita a obrigação de pagar e JULGAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (id. 66475720). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para apresentar conta bancária. Desde já, autorizo a expedição de alvará referente às quantias depositadas aos ids. 81871335 e 160841320, acrescidas das correções legais, em conta de titularidade do patrono da parte exequente, o qual, consoante procuração nos autos (id. 66196370), detém poderes para receber e dar quitação, deduzindo-se as custas. Transcorridos os prazo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Olho d'Água das Cunhãs/MA, data do sistema. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 1° Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo pela Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs PORTARIA-CGJ Nº 3110