Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE NAZARE SOUSA CAVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327-A
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327-A e Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, para tomarem ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo nº. 0800988-03.2020.8.10.0076 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95. DECIDO.
Intimação - Processo nº 0800988-03.2020.8.10.0076 - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID 80631741) ajuizado por MARIA DE NAZARE SOUSA CAVALHO contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A com base em título judicial. Em impugnação de ID 92505501, o executado sustenta: 1) ausência de intimação pessoal da sentença que determinou a obrigação de fazer; 2) excesso de execução com base na necessidade de redução do valor objeto do cumprimento de sentença pelo principio da razoabilidade e proporcionalidade; 3) impossibilidade de cumprimento da obrigação; 4) por fim, a concessão de efeito suspensivo. A partir da análise de cada ponto, verifica-se que a impugnação merece acolhimento em parte. Explico. Em primeiro, não merece prosperar a alegação de nulidade da execução por ausência de intimação pessoal da parte executada. Conforme consta dos autos, a sentença, que determinou a obrigação de fazer e fixou a multa diária, foi prolatada em audiência, conforme ID 50147853, com a presença do preposto da parte executada, o qual saiu devidamente intimado dos comando sentencial, o que revela a ciência inequívoca da fixação da multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 410 DO STJ. PRESENÇA DO PREPOSTO DO APELADO EM AUDIÊNCIA. VALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. 1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410 do STJ). 2. In casu, a intimação do preposto da instituição financeira em audiência é suficiente para dar ciência da multa fixada para caso de descumprimento de decisão judicial. 3. O artigo 537 do CPC permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se admitindo que as astreintes assumam feição compensatória. 4. No caso, o valor das astreintes tornou-se excessivo, razão pela qual está sendo reduzido para quinze mil reais. Apelação cível parcialmente provida. (TJ-GO - APL: 54802949720188090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, Aparecida de Goiânia - 2ª Vara Cível, julgado em 20/08/2020, DJe de 21/08/2020) (grifei) Ademais, a intimação eletrônica é considerada pessoal, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei 11.419/2006. Em segundo, quando à alegação de impossibilidade do cumprimento da obrigação, imperioso destacar que a justificativa levantada em sede de impugnação não se encontra elencada dentre aquelas previstas no art. 525 do CPC. Ademais, ao longo de toda a fase de conhecimento, sequer a parte executada apresentou a justificativa agora apontada já na fase de cumprimento de sentença. Quanto a alegação de excesso de execução da multa diária, esta merece parcial acolhimento. Certo que a fixação de multa possui caráter coercitivo com o escopo de garantir, de forma indireta, o cumprimento de obrigação fixada em decisão judicial. Em razão de sua natureza acessória, a multa há de ser compatível com a obrigação, tanto em relação ao valor quanto em relação à periodicidade, sendo certo que a lei confere margem de manobra ao magistrado para que proceda os ajustes que se fizerem necessários no curso do processo podendo, inclusive, excluí-la caso se mostre excessiva. Nesse sentido, em razão do longo lapso temporal de descumprimento da obrigação pela executada, qual seja, cerca de oito meses, é notório que o valor da multa já alcançou uma cifra astronômica, superior em muito ao conteúdo econômico da própria obrigação que se pretende o cumprimento, tendo em vista sua incidência diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo posteriormente majorada para R$ 1.000,00 (mil reais). Dessa forma, conforme já determinado em despacho de ID 86232951, o montante da multa deve ser limitado ao teto do juizado, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos, referentes ao dias de descumprimento até a data de prolação da presente decisão, sendo esse o valor considerado devido até este momento, pois conforme destacado anteriormente o montante já ultrapassou o referido teto. Por outro lado, a manutenção da exigibilidade da multa diária revela-se imperiosa, considerando que o descumprimento da ordem é incontroverso, reclamando inclusive nova majoração. No que tange a concessão de efeito suspensivo previsto no art. 523, §6º, do CPC, entendo ausentes os seus requisitos. Isso porque ausente a relevância dos fundamentos, consoante discorrido no corpo desta decisão. Nesse sentido, a executada foi intimada pessoalmente da sentença que fixou a multa e não apresentou argumentos idôneos para afastar as astreintes. Outrossim, trata-se a executada de concessionária de grande porte, com atuação em diversos estados brasileiros, razão pela qual não reputo efetivamente demonstrada a ocorrência de prejuízos aos serviços prestados à população em decorrência do pagamento do valor fixado. Por fim, tendo em vista a presença de elementos que evidenciam a criação de embaraços para o cumprimento da do ordem judicial, resta demonstrada a violação ao dever previsto no art. 77, IV, do CPC. No tocante à execução, o art. 774, inciso IV, do mesmo diploma legal, dispõe que é considerada conduta atentatória à dignidade da justiça quando o executado resiste injustificadamente às ordens judiciais. No caso, verifica-se que a executada opõe resistência de forma injustificada ao cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença transitada em julgado, prolongando o seu descumprimento por meses. Dessa forma, aplico à executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC. Do exposto, acolho em parte a impugnação ofertada e mantenho a multa diária exequenda limitada ao teto dos juizados, vale dizer, 40 (quarenta) salários mínimos vigente à época da sentença, considerando este o montante devido até a data de prolação da presente decisão. Considerando que não houve pagamento voluntário, determino a penhora on line do referido valor. Nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, condenado a executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução, em favor da parte exequente. Determino, ainda, que a executada promova a retirada do poste no prazo de dez dias úteis, sob pena de nova multa diária, agora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem prejuízo da anterior, limitada novamente ao teto de quarenta salários mínimos em caso de descumprimento. Intimem-se, via advogados. A executada também pessoalmente, via PJe. Cumpra-se. Brejo (MA), 26 de junho de 2023 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial