Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Mocelin Empreendimentos Turísticos, Administração de Hotéis Ltda. Advogados: Pablo Alves Naue (OAB/MA 10.197) e Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4.378)
Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD Advogada: Joana D´Arc Silva Santiago Rabelo (OAB/MA 3.793) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA REPETITIVO 1.066/STJ). ÔNUS DE DISTINÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Mocelin Empreendimentos Turísticos, Administração de Hotéis Ltda., contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.066 do Superior Tribunal de Justiça, no qual a agravante alegava violação aos arts. 68, caput, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 9.610/1998, e 23 da Lei n.º 11.771/2008, sustentando que os quartos de hotel configuram unidades de frequência individual não sujeitas à cobrança por execução pública. A agravante afirma existir distinção entre o precedente aplicado e o caso concreto, alegando abusos no cálculo da cobrança por ausência de apuração específica quanto a televisores nos quartos e taxa de ocupação, pugnando pela reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para admitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante cumpriu o ônus processual de impugnar especificamente a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.066/STJ, demonstrando distinção (distinguishing) entre o precedente e o caso concreto, nos termos dos arts. 1.021, §1º, e 1.030, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema recursal prevê que o agravo interno interposto contra decisão que aplica precedente qualificado deve impugnar especificamente a ratio decidendi do precedente, mediante cotejo analítico entre os fatos do caso concreto e os que fundamentaram o entendimento paradigmático. 4. A distinção, prevista no art. 1.030, §2º, do CPC, exige demonstração clara e objetiva dos elementos fáticos e jurídicos que afastam a incidência do precedente, não bastando alegações genéricas sobre inadequação da tese, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 5. A agravante limita-se a alegar divergência quanto ao modo de cálculo da cobrança, sem demonstrar como tais alegações afastam os fundamentos jurídicos do Tema 1.066/STJ, que trata da possibilidade de cobrança de direitos autorais em razão da disponibilização de equipamentos em quartos de hotel e afins, mesmo que o empreendimento hoteleiro contrate serviços de TV por assinatura. 6. A ausência de cotejo analítico entre os fatos do precedente e os do caso concreto, bem como a falta de demonstração de superveniência normativa ou fática que justifique a superação (overruling), impede o conhecimento do agravo interno. 7. A advertência quanto à possível aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC decorre do manejo de embargos de declaração sem fundamento idôneo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve demonstrar, de forma específica e analítica, a distinção entre o caso concreto e o precedente qualificado aplicado, sob pena de não conhecimento do agravo interno. 2. Alegações genéricas sobre suposta inadequação da tese paradigmática não suprem o ônus previsto nos arts. 1.021, §1º, e 1.030, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º; 1.026, §2º; 1.030, §2º. Lei 9.610/1998, art. 68, caput, §§ 2º e 3º. Lei 11.771/2008, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1824677, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021; STF, Ag. Reg. na Reclamação 29.808, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2019. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Kleber Costa Carvalho, Antonio Fernando Bayma Araujo, José Gonçalo de Sousa Filho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Não registrou o voto no sistema a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 4/2/2026 e 11/2/2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0804463-37.2016.8.10.0001
Trata-se de agravo interno interposto pela Mocelin Empreendimentos Turísticos, Administração de Hotéis Ltda., visando à reforma da decisão desta Vice-Presidência, que, com fundamento no precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.066, negou seguimento ao recurso especial no qual a agravante alegava violação aos arts. 68, caput, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 9.610/1998, e 23 da Lei n.º 11.771/2008 (Id 44088937). Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que há distinção entre o tema aplicado e o caso tratado nos autos, pois, na verdade, se insurge contra abusos na cobrança realizada pela parte agravada, uma vez que estaria baseada em cálculos equivocados, já que não foram apurados quais “quartos possuem televisão ou outros aparelhos e a taxa de ocupação”, fato esse que, inclusive, configuraria enriquecimento ilícito” (Id 45025359). Ao final, requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, o provimento do agravo interno, com a consequente admissão do recurso especial por ela interposto. Contrarrazões no Id 49280062. É o relatório. VOTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Configurados os pressupostos genéricos, intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. No agravo interno, a agravante não consegue demonstrar qualquer distinção entre o Tema 996 e as razões do REsp. Os artigos 1.021, §1º e. 1.030, §2º do CPC são claros quando impõem ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão da Presidência ou da Vice-Presidência deste tribunal, que negou seguimento a recurso especial, com fundamento em precedente das Cortes Supremas (CPC, art. 1.030, I, “a”), cabe ao agravante impugnar de modo particular e exclusivo a aplicação da ratio decidendi do precedente no caso concreto, por meio da técnica de distinção (distinguishing), que consiste no “[…] método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar […]” ou afastar (AgInt no AREsp 1824677, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 24/08/2021). No sistema de precedentes brasileiro, a distinção é pressuposto específico do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC porque, como o próprio STF já assentou, “[...] uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe, em regra, ao tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal [...]”, e que, nessa atividade, a Corte estadual/regional deve “[...] efetuar o cotejo entre os fatos provados nos autos e a norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema tese firmada sob o regime da repercussão geral, quando for cabível, ou apontar a distinção, quando não constatar essa correlação (distinguishing)” (Ag. Reg. na RECLAMAÇÃO 29.808, 1ª Turma, rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 25/10/2019). Da leitura desse mesmo acórdão, é possível verificar em que consiste o ônus processual de realizar distinção entre os casos: “[…] Não bastam meras alegações genéricas quanto à inadequação da tese aplicada pelo Tribunal a quo ao caso concreto. É imprescindível que a parte reclamante realize o devido, e claro, cotejamento entre o precedente aplicado e o caso concreto, destacando e comprovando de plano os elementos fáticos e jurídicos que afastam a tese paradigmática do caso concreto (distinguishing) ou a superveniência de fatos e normas que tornem necessária a sua superação (overruling)”. Embora a parte agravante, nas razões do agravo interno, afirme que o recurso especial teve como fundamento a forma de cálculo do valor cobrado, verifica-se que, ao alegar violação aos arts. 68, caput, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 9.610/1998, e 23 da Lei n.º 11.771/2008, o fez sob o argumento de que o quarto de hotel, por ser considerado espaço privado (unidade de frequência individual), não poderia ser objeto de cobrança destinada à execução pública, típica de locais de frequência coletiva. Como dito, não é possível verificar distinção na petição de agravo interno, porque a parte agravante não efetua a comparação entre os fatos que deram origem ao precedente e os fatos do caso concreto, e tampouco traz elementos fáticos e jurídicos que evidenciam desgaste do precedente, que, em tese, justificaria a admissão do recurso. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não conheço do agravo, por ausência de distinção, ficando a parte agravante desde já advertida de que a indevida oposição de embargos de declaração poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator