Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A Ré/u(s): DIOGO FONTOURA VIDE Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA7948-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803084-74.2022.8.10.0058 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor(a/es): N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO com pedido de Tutela de Urgência inaudita altera parte, ajuizada por NBR EMPREENDIMENTOS LTDA em face de DIOGO FONTOURA VIDE, por meio da qual afirma a parte autora, em síntese, que, na condição de legítima proprietária, se encontra na posse do imóvel situado na Av. Costa do Mar c/ Rua Projetada, Quadra 11, Lote 23, antigo Araçagy Praia Clube, neste Município de São José de Ribamar/MA. Sustenta ainda que, em 03/10/2009, adquiriu, via leilão promovido pelo Banco Bradesco através da empresa Vip Leilões e recentemente, n, o engenheiro chefe da Requerida foi procurado pelo Requerido em junho/2022, tendo este informado que é proprietário de área vizinha à ao empreendimento e que a Requerente estaria invadindo uma área equivalente a 8.000 m2 de sua propriedade Aduz, por fim, que,O Requerido não soube informar em qual local da obra estaria havendo a dita invasão, bem como não formalizou a sua pretensão junto à Requerida, mesmo diante de apelos para que o mesmo enviasse notificação formal com documentos comprobatórios demonstrando a sua pretensão Entretanto, mesmo sem formalizar a sua pretensão, o Requerida segue realizando atos de turbação, com comparecimento ao canteiro de obras, questionamentos aos engenheiros e demais funcionários, bem como junto ao escritório da Requerente. Com base nesses fatos, requer, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para manutenção da posse da integralidade da área de 36.124m2 adquirida no ano de 2009 pela Requerente, a qual recebeu o Registro de n.º 01 e Matrícula de n.º 89.529 no Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, com proibição para que o Requerido continue a turbar a posse da Requerente, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela manutenção da liminar. Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis. Decisão pelo deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 90324381. Após citação por edital, a requerida apresentou contestação via defensoria publica como curadora especial em id 116763387. Réplica em id 117145827. Intimados para informas as provas que pretendem produzir as partes informaram que não tem mais interesse na produção em id 127143997e id 128016358. Despacho chamando o feito a ordem e determinando a citação do requerido via whatsapp em id 139271838. Contestação do requerido em id 145000393 alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, alegando que a dona do terreno é a empresa H R INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e no mérito a improcedência da demanda. Réplica em id 147824869. Intimados para indicar as provas, parte autora em id 163217456 pugna pela procedencia da ação e a requerida em id 163817331 afirma que nao tem provas a produzir. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, eis que as provas constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia. PRELIMINAR No que se refere à ilegitimidade passiva alegada, esclareço que a inicial apresenta documentos que especificam a conduta do requerido, ademais a ação de interdito proibitório pode ser proposta contra qualquer pessoa que esteja na condição de ameaçador à posse do autor e não necessariamente apenas contra o suposto proprietário do imóvel sob litígio, logo não há o que se falar em extinção do feito por ilegitimidade passiva, indefiro a preliminar MÉRITO Pretende a parte autora, com efeito, no caso específico dos autos, a proteção possessória do terreno medindo 36.124m2, localizado neste Município de São José de Ribamar – MA, na Av. Costa do Mar c/ Rua Projetada, Quadra 11, Lote 23, antigo Araçagy Praia Clube, registro cartorário definitivo Matrícula de n.º 89.529 no Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA. Nesse sentido, militam os documentos colacionados aos autos indicam que a parte autora detém a posse direta do imóvel adquirido em 03/10/2009, via leilão promovido pelo Banco Bradesco através da empresa Vip Leilões. Com efeito, após análise pormenorizada dos elementos fático-jurídicos que norteiam o caso, cotejando os elementos de prova constantes dos autos, concluo ser caso de ratificação da decisão liminar de deferimento do pedido. Isso porque, como verifico, não houve alteração do contexto fático-probatório contemporâneo à concessão da medida. Nesse sentido, prevê o art. 1.196 do Código Civil, in verbis: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Nessa esteira é que, complementando esse arcabouço jurídico, o CPC, em seu art. 567, preceitua que: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Outrossim, nos termos do que dispõe o art. 568, desse mesmo diploma legal, aplicam-se ao interdito proibitório as disposições normativas relativas à manutenção de posse, elencadas nos arts. 560 a 566, do CPC. Diante desses elementos, concluo por satisfeitos os requisitos previstos, entendo que a confirmação da liminar e o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmando a liminar deferida initio litis, JULGO PROCEDENTE o pedido, para tornar definitiva a proteção deferida à parte autora, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pelo requerido, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024