Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: C DE J SANTOS - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A, ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018 Parte Demandada: CONDOMINIO COSTA ARACAGY Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341, VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO - MA20785 S E N T E N Ç A
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800711-97.2022.8.10.0049 Parte
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em sede de ação monitória, onde este Juízo rejeitou os embargos monitórios opostos pelo Condomínio Costa Araçagy e constituiu o título executivo judicial, para satisfação do débito no valor de R$ 27.707,52 (vinte e sete mil, setecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos) – ID 94334537. É o breve relatório. Conforme a regra hospedada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado providenciou o regular cumprimento da obrigação remanescente a que se viu condenada (ID 179276265), no que houve aquiescência da parte credora. Nesse panorama, tendo ocorrido a quitação integral do débito, a extinção do presente feito é medida técnica que se impõe. Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, e art. 925), ao tempo em que determino a expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento em favor da empresa exequente e/ou de seu patrono, para levantamento das quantias que lhes tocam, e seus eventuais acréscimos, conforme dados bancários informados no ID 179934941, na forma da lei, abatendo-se do crédito a quantia referente ao selo de fiscalização do FERJ. Outrossim, intime-se o executado para, em dez dias, providenciar a juntada do comprovante das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após tudo satisfeito, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Paço do Lumiar, 01º de junho de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: C DE J SANTOS - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A, ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018
EXECUTADO: CONDOMINIO COSTA ARACAGY Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800711-97.2022.8.10.0049
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual, em decisão anterior (ID 148293852), foi indeferido o pedido de parcelamento formulado pelo executado CONDOMÍNIO COSTA ARAÇAGY, com fulcro no art. 916, §7º, do Código de Processo Civil, determinando-se que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidissem apenas sobre o saldo remanescente do débito, abatendo-se os valores já depositados. Na oportunidade, intimou-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do saldo devedor. Em cumprimento, a exequente C DE J SANTOS apresentou cálculo (ID 150091902) indicando o montante ainda devido de R$ 18.568,42 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos). O executado, por sua vez, juntou comprovante de pagamento (ID 150135204) no valor de R$ 11.201,91 (onze mil, duzentos e um reais e noventa e um centavos), alegando ter quitado integralmente o saldo remanescente, e requereu a liberação dos valores e o arquivamento do feito. A exequente manifestou-se (ID 150523875), rechaçando a alegação de quitação e apontando saldo remanescente de R$ 7.366,51 (sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos). Requereu, ainda, a liberação imediata dos valores já depositados, bem como a determinação de penhora online via SISBAJUD sobre o valor faltante. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da controvérsia entre os cálculos das partes O núcleo da divergência reside em dois pontos: (i) o valor base do débito atualizado utilizado por cada parte; e (ii) o tratamento dado ao depósito da denominada "parcela 3", realizado pelo executado após o indeferimento expresso do parcelamento. O executado partiu de um total de R$ 26.450,77, considerou como dedutíveis os depósitos da entrada (R$ 7.935,23), da parcela 1 (R$ 3.085,92), da parcela 2 (R$ 3.085,92) e da parcela 3 (R$ 3.085,92), calculando multa e honorários sobre o saldo assim reduzido. A exequente, por outro lado, partiu do valor do débito original de R$ 16.000,00, devidamente atualizado pelo INPC com juros de caderneta de poupança (art. 404, 406, §1º do CC e Súmula 254 do STF), resultando, no montante de R$ 28.347,82, acrescido de honorários sucumbenciais de 15% fixados pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão (R$ 4.252,17), além de custas antecipadas (R$ 313,26). 2. Da "parcela 3" e da má-fé processual do executado Merece especial atenção a conduta do executado que, mesmo após decisão judicial expressa indeferindo o pedido de parcelamento, insistiu em realizar novo depósito parcelado (parcela 3, ID 149328921/149328922), em flagrante desrespeito à autoridade da decisão judicial. Conforme dispõe o art. 523, §2º, do CPC: "Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante." Tal dispositivo pressupõe pagamento parcial realizado dentro do prazo legal. Pagamento efetuado após decisão que indefere expressamente o parcelamento não se enquadra nessa hipótese, não podendo ser computado para fins de redução da base de cálculo da multa e dos honorários. Assim, a base de cálculo da multa e dos honorários deve ser apurada considerando apenas os depósitos realizados antes do indeferimento do parcelamento, quais sejam: entrada (R$ 7.935,23), parcela 1 (R$ 3.085,92) e parcela 2 (R$ 3.085,92), totalizando R$ 14.107,07 de abatimento. 3. Da insuficiência do pagamento realizado pelo executado
Diante do exposto, o cálculo apresentado pela exequente revela-se tecnicamente correto e em conformidade com o determinado na decisão anterior. O valor de R$ 18.568,42, reflete adequadamente: (a) a atualização monetária pelo INPC com juros de poupança; (b) os honorários sucumbenciais de 15%; (c) a multa de 10% e honorários executivos de 10% incidentes sobre o saldo não quitado à época dos depósitos válidos; e (d) as custas antecipadas. O executado efetuou o depósito de R$ 11.201,91 (ID 150135204), insuficiente para quitar o montante atualizado. Subtraído o valor depositado do total apurado pela exequente, conclui-se que remanesce um saldo de R$ 7.366,51 (sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos) ainda não satisfeito. A tentativa do executado de impor, unilateralmente, o parcelamento já indeferido, mediante depósitos fracionados e cálculo de sua própria conveniência, configura litigância de má-fé (art. 80, incisos II e IV, do CPC), conduta que não pode ser chancelada por este Juízo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a alegação de quitação integral formulada pelo executado CONDOMÍNIO COSTA ARAÇAGY, por restar evidenciado que persiste saldo devedor de R$ 7.366,51 (sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), e DETERMINO: a) Liberação imediata dos valores já depositados pelo executado em favor da parte exequente C DE J SANTOS – ME, mediante transferência bancária para a conta indicada nos autos: Bezerra & Félix Advogados CNPJ 27.185.851/0001-02 Banco do Brasil Agência 5750-9 Conta - Corrente 867-2 b) Expedição de ofício ao sistema SISBAJUD, para bloqueio e penhora online de numerário nas contas bancárias de titularidade do executado CONDOMÍNIO COSTA ARAÇAGY, no valor de R$ 7.366,51, com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil, até a satisfação integral do crédito exequendo; c) Intimação do executado para ciência da presente decisão; d) Prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito, adotando-se todas as medidas executivas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 4 de maio de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara...
Outras Decisões
04/05/2026, 12:04
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 14:50
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: C DE J SANTOS - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A, ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018
EXECUTADO: CONDOMINIO COSTA ARACAGY Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800711-97.2022.8.10.0049
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, para pagamento parcelado do débito em cumprimento de sentença, mediante o depósito de 30% do valor total e o parcelamento do restante em 6 (seis) parcelas mensais (ID 141927357). O pedido, no entanto, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 916, §7º, do CPC, é expressamente vedada a aplicação do parcelamento previsto no caput do artigo ao cumprimento de sentença, destinando-se tal benefício exclusivamente à fase de execução de título extrajudicial. A redação do dispositivo é clara ao dispor que: “§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.” O entendimento consolidado nos tribunais superiores e na jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais tem sido no sentido de que não há direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa em fase de cumprimento de sentença, não sendo possível ao juízo deferi-lo de forma unilateral, tampouco por analogia, dada a vedação expressa. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. ACEITAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO EXECUTADO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. I. O direito do executado ao parcelamento do débito previsto no artigo 916, caput, do Código de Processo Civil, não se estende ao cumprimento de sentença, consoante a ressalva expressa do § 7º do mesmo artigo. II. Ante a exclusão peremptória que emana do § 7º do artigo 916 do Código de Processo Civil, não há espaço para a extensão do benefício do parcelamento da dívida ao cumprimento de sentença pela via da interpretação analógica ou extensiva. III. No cumprimento de sentença a aceitação de proposta de pagamento parcelado do débito está compreendida na esfera discricionária do exequente. IV. Em se cuidando de cumprimento definitivo de sentença, o levantamento da quantia depositada não está adstrito à prestação de caução, presente o disposto no artigo 520, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil. V. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07006101820248070000 1872486, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FORMULADO PELO EXECUTADO. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DO PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO EXPRESSA INDICADA NO § 7º DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “Nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional.” (STJ, 3ªT, REsp n. 1.891.577/MG, J. 24.05.2022).2. Tratando-se a situação ora examinada de execução embasada em título judicial, o parcelamento do débito previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil não se aplica em favor do executado, conforme vedação expressa indicada no § 7º do mencionado dispositivo legal. E assim é porque, havendo título judicial definitivo que imputa ao devedor obrigação de pagar, inexiste sentido em estimular o executado a reconhecer o débito que dele se exige, facultando-lhe o benefício do parcelamento, diferentemente do que sucede na execução de título extrajudicial.3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00456440820248160000 Apucarana, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 31/07/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024). Ainda que existam precedentes que, em situações excepcionais, admitam a aplicação subsidiária do art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença com fundamento em princípios como razoabilidade, cooperação e menor onerosidade do devedor, o entendimento majoritário, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que tal interpretação não encontra respaldo legal diante da vedação expressa prevista no § 7º do artigo 916 do CPC. No caso dos autos, observa-se que a fase atual é de cumprimento de sentença de título judicial, o que, por si só, afasta a aplicabilidade do dispositivo legal invocado. Ademais, consta dos autos que a parte executada já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, o que reforça a inaplicabilidade do art. 916 do CPC na presente hipótese, inclusive sob a ótica da segurança jurídica e do contraditório já estabelecido. Destaco, contudo, que a parte executada já efetuou o depósito referente ao valor equivalente a 30% do débito, além de duas parcelas subsequentes. Assim, eventual aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC deverá incidir somente sobre o saldo remanescente não quitado, conforme dispõe o §2º do mesmo artigo: “§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante.”
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela parte executada, com fundamento no art. 916, §7º, do Código de Processo Civil. Determino que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidam apenas sobre o saldo remanescente do débito, abatendo-se os valores já depositados (entrada e parcelas pagas). Intime-se o exequente para, querendo, apresentar planilha atualizada do saldo devedor com os acréscimos legais, observado o abatimento mencionado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, certifique-se e voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 12 de maio de 2025. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria - CGJ - 2482025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: C DE J SANTOS - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A, ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018
EXECUTADO: CONDOMINIO COSTA ARACAGY Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800711-97.2022.8.10.0049
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual, em decisão anterior (ID 148293852), foi indeferido o pedido de parcelamento formulado pelo executado CONDOMÍNIO COSTA ARAÇAGY, com fulcro no art. 916, §7º, do Código de Processo Civil, determinando-se que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidissem apenas sobre o saldo remanescente do débito, abatendo-se os valores já depositados. Na oportunidade, intimou-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do saldo devedor. Em cumprimento, a exequente C DE J SANTOS apresentou cálculo (ID 150091902) indicando o montante ainda devido de R$ 18.568,42 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos). O executado, por sua vez, juntou comprovante de pagamento (ID 150135204) no valor de R$ 11.201,91 (onze mil, duzentos e um reais e noventa e um centavos), alegando ter quitado integralmente o saldo remanescente, e requereu a liberação dos valores e o arquivamento do feito. A exequente manifestou-se (ID 150523875), rechaçando a alegação de quitação e apontando saldo remanescente de R$ 7.366,51 (sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos). Requereu, ainda, a liberação imediata dos valores já depositados, bem como a determinação de penhora online via SISBAJUD sobre o valor faltante. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da controvérsia entre os cálculos das partes O núcleo da divergência reside em dois pontos: (i) o valor base do débito atualizado utilizado por cada parte; e (ii) o tratamento dado ao depósito da denominada "parcela 3", realizado pelo executado após o indeferimento expresso do parcelamento. O executado partiu de um total de R$ 26.450,77, considerou como dedutíveis os depósitos da entrada (R$ 7.935,23), da parcela 1 (R$ 3.085,92), da parcela 2 (R$ 3.085,92) e da parcela 3 (R$ 3.085,92), calculando multa e honorários sobre o saldo assim reduzido. A exequente, por outro lado, partiu do valor do débito original de R$ 16.000,00, devidamente atualizado pelo INPC com juros de caderneta de poupança (art. 404, 406, §1º do CC e Súmula 254 do STF), resultando, no montante de R$ 28.347,82, acrescido de honorários sucumbenciais de 15% fixados pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão (R$ 4.252,17), além de custas antecipadas (R$ 313,26). 2. Da "parcela 3" e da má-fé processual do executado Merece especial atenção a conduta do executado que, mesmo após decisão judicial expressa indeferindo o pedido de parcelamento, insistiu em realizar novo depósito parcelado (parcela 3, ID 149328921/149328922), em flagrante desrespeito à autoridade da decisão judicial. Conforme dispõe o art. 523, §2º, do CPC: "Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante." Tal dispositivo pressupõe pagamento parcial realizado dentro do prazo legal. Pagamento efetuado após decisão que indefere expressamente o parcelamento não se enquadra nessa hipótese, não podendo ser computado para fins de redução da base de cálculo da multa e dos honorários. Assim, a base de cálculo da multa e dos honorários deve ser apurada considerando apenas os depósitos realizados antes do indeferimento do parcelamento, quais sejam: entrada (R$ 7.935,23), parcela 1 (R$ 3.085,92) e parcela 2 (R$ 3.085,92), totalizando R$ 14.107,07 de abatimento. 3. Da insuficiência do pagamento realizado pelo executado
Diante do exposto, o cálculo apresentado pela exequente revela-se tecnicamente correto e em conformidade com o determinado na decisão anterior. O valor de R$ 18.568,42, reflete adequadamente: (a) a atualização monetária pelo INPC com juros de poupança; (b) os honorários sucumbenciais de 15%; (c) a multa de 10% e honorários executivos de 10% incidentes sobre o saldo não quitado à época dos depósitos válidos; e (d) as custas antecipadas. O executado efetuou o depósito de R$ 11.201,91 (ID 150135204), insuficiente para quitar o montante atualizado. Subtraído o valor depositado do total apurado pela exequente, conclui-se que remanesce um saldo de R$ 7.366,51 (sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos) ainda não satisfeito. A tentativa do executado de impor, unilateralmente, o parcelamento já indeferido, mediante depósitos fracionados e cálculo de sua própria conveniência, configura litigância de má-fé (art. 80, incisos II e IV, do CPC), conduta que não pode ser chancelada por este Juízo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a alegação de quitação integral formulada pelo executado CONDOMÍNIO COSTA ARAÇAGY, por restar evidenciado que persiste saldo devedor de R$ 7.366,51 (sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), e DETERMINO: a) Liberação imediata dos valores já depositados pelo executado em favor da parte exequente C DE J SANTOS – ME, mediante transferência bancária para a conta indicada nos autos: Bezerra & Félix Advogados CNPJ 27.185.851/0001-02 Banco do Brasil Agência 5750-9 Conta - Corrente 867-2 b) Expedição de ofício ao sistema SISBAJUD, para bloqueio e penhora online de numerário nas contas bancárias de titularidade do executado CONDOMÍNIO COSTA ARAÇAGY, no valor de R$ 7.366,51, com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil, até a satisfação integral do crédito exequendo; c) Intimação do executado para ciência da presente decisão; d) Prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito, adotando-se todas as medidas executivas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 4 de maio de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara...
08/05/2026, 00:00
Outras Decisões
04/05/2026, 12:04
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 14:50
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: C DE J SANTOS - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A, ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018
EXECUTADO: CONDOMINIO COSTA ARACAGY Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800711-97.2022.8.10.0049
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, para pagamento parcelado do débito em cumprimento de sentença, mediante o depósito de 30% do valor total e o parcelamento do restante em 6 (seis) parcelas mensais (ID 141927357). O pedido, no entanto, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 916, §7º, do CPC, é expressamente vedada a aplicação do parcelamento previsto no caput do artigo ao cumprimento de sentença, destinando-se tal benefício exclusivamente à fase de execução de título extrajudicial. A redação do dispositivo é clara ao dispor que: “§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.” O entendimento consolidado nos tribunais superiores e na jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais tem sido no sentido de que não há direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa em fase de cumprimento de sentença, não sendo possível ao juízo deferi-lo de forma unilateral, tampouco por analogia, dada a vedação expressa. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. ACEITAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO EXECUTADO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. I. O direito do executado ao parcelamento do débito previsto no artigo 916, caput, do Código de Processo Civil, não se estende ao cumprimento de sentença, consoante a ressalva expressa do § 7º do mesmo artigo. II. Ante a exclusão peremptória que emana do § 7º do artigo 916 do Código de Processo Civil, não há espaço para a extensão do benefício do parcelamento da dívida ao cumprimento de sentença pela via da interpretação analógica ou extensiva. III. No cumprimento de sentença a aceitação de proposta de pagamento parcelado do débito está compreendida na esfera discricionária do exequente. IV. Em se cuidando de cumprimento definitivo de sentença, o levantamento da quantia depositada não está adstrito à prestação de caução, presente o disposto no artigo 520, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil. V. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07006101820248070000 1872486, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FORMULADO PELO EXECUTADO. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DO PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO EXPRESSA INDICADA NO § 7º DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “Nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional.” (STJ, 3ªT, REsp n. 1.891.577/MG, J. 24.05.2022).2. Tratando-se a situação ora examinada de execução embasada em título judicial, o parcelamento do débito previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil não se aplica em favor do executado, conforme vedação expressa indicada no § 7º do mencionado dispositivo legal. E assim é porque, havendo título judicial definitivo que imputa ao devedor obrigação de pagar, inexiste sentido em estimular o executado a reconhecer o débito que dele se exige, facultando-lhe o benefício do parcelamento, diferentemente do que sucede na execução de título extrajudicial.3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00456440820248160000 Apucarana, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 31/07/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024). Ainda que existam precedentes que, em situações excepcionais, admitam a aplicação subsidiária do art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença com fundamento em princípios como razoabilidade, cooperação e menor onerosidade do devedor, o entendimento majoritário, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que tal interpretação não encontra respaldo legal diante da vedação expressa prevista no § 7º do artigo 916 do CPC. No caso dos autos, observa-se que a fase atual é de cumprimento de sentença de título judicial, o que, por si só, afasta a aplicabilidade do dispositivo legal invocado. Ademais, consta dos autos que a parte executada já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, o que reforça a inaplicabilidade do art. 916 do CPC na presente hipótese, inclusive sob a ótica da segurança jurídica e do contraditório já estabelecido. Destaco, contudo, que a parte executada já efetuou o depósito referente ao valor equivalente a 30% do débito, além de duas parcelas subsequentes. Assim, eventual aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC deverá incidir somente sobre o saldo remanescente não quitado, conforme dispõe o §2º do mesmo artigo: “§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante.”
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela parte executada, com fundamento no art. 916, §7º, do Código de Processo Civil. Determino que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidam apenas sobre o saldo remanescente do débito, abatendo-se os valores já depositados (entrada e parcelas pagas). Intime-se o exequente para, querendo, apresentar planilha atualizada do saldo devedor com os acréscimos legais, observado o abatimento mencionado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, certifique-se e voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 12 de maio de 2025. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria - CGJ - 2482025)
22/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:47
Outras Decisões
12/05/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 07:31
Decurso de Prazo
16/03/2025, 00:19
Decurso de Prazo
16/03/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:52
Publicação
04/02/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: C DE J SANTOS - ME Adv.: Advogados do(a)
AUTOR: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A, ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018
Executado: CONDOMINIO COSTA ARACAGY Adv.: Advogado do(a)
REU: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800711-97.2022.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Intime-se o executado CONDOMINIO COSTA ARACAGY, através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 26.450,77 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015. Decorrido o prazo legal, caso o executado não efetue o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seu nome, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. Da penhora on line, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, 17 de dezembro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
03/02/2025, 00:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
31/01/2025, 14:37
Evolução da Classe Processual
31/01/2025, 14:37
Mero expediente
17/12/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: C DE J SANTOS - ME Advogados do(a)
AUTOR: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A, ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018 Parte Demandada: CONDOMINIO COSTA ARACAGY Advogado do(a)
REU: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXI, procedo a intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para no prazo de 15 dias, deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; bem como foi feita a evolução da classe processual no sistema PJe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Paço do Lumiar/MA, 7 de outubro de 2024 JACKSON MARTINS LEAO Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800711-97.2022.8.10.0049 Parte
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: C DE J SANTOS - ME Advogados do(a)
AUTOR: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A, ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018 Parte Demandada: CONDOMINIO COSTA ARACAGY Advogado do(a)
REU: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXI, procedo a intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para no prazo de 15 dias, deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; bem como foi feita a evolução da classe processual no sistema PJe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Paço do Lumiar/MA, 7 de outubro de 2024 JACKSON MARTINS LEAO Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800711-97.2022.8.10.0049 Parte
08/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:55
Recebimento (competência exclusiva)
30/08/2024, 08:56
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Condomínio Costa Araçagy Advogados: Dr. Ricardo de Castro Dias (OAB/MA 10.341) e outros
Apelado: C. de J. Santos ME Advogado: Dr. Aécio Francisco Bezerra Santos (OAB/MA 14.694) E M E N T A AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DA NOTA FISCAL PELO TOMADOR DO SERVIÇO. 1. Apelação em que se discute a necessidade de assinatura do tomador do serviço nas notas fiscais que subsidiaram ação monitória. 2. Conforme orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3. Ata de reunião ocorrida entre as partes, em que o tomador do serviço reconhece a prestação adimplida pelo fornecedor, constitui documento hábil para instruir ação monitória, reforçando o entendimento de que as respectivas notas fiscais foram regularmente emitidas. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800711-97.2022.8.10.0049 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da PGJ, e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. São Luís (MA), 23 de julho de 2024 Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível (ApCív) interposta contra a sentença do Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar que, rejeitando embargos monitórios, constituiu de pleno direito o título executivo em face do Apelante, no valor de R$ 20,707 mil (ID 35687874). Em suas razões, o Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que as notas fiscais juntadas com a inicial não servem como meio de prova para a ação monitória, uma vez que não possuem assinatura do tomador do serviço; que o Apelado não cumpriu a obrigação de instalação de hidrômetros, rede de sprinklers e alarmes de incêndio; e que a notificação do corpo de bombeiros apontando irregularidade no sistema de combate a incêndio, juntada nos embargos monitórios, comprova que o serviço nunca foi prestado. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo (ID 35687884). Em contrarrazões, o Apelado diz que a sentença deve ser mantida, pois além das notas fiscais da prestação do serviço, a petição inicial se fez acompanhar de atas da reunião condominial em que os presentes reconheceram a dívida e autorizaram o respectivo pagamento. Pede o não provimento do Apelo (ID 35687890). Parecer da PGJ é apenas pelo conhecimento da ApCív (ID 36856627). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os demais extrínsecos concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. A presente ação monitória foi instruída com notas fiscais de prestação de serviço e com ata de reunião ocorrida com a presença do Apelado, da síndica, subsíndica e três conselheiras do condomínio Apelante, que teve como pauta a entrega dos serviços de combate a incêndio. Na mesma ata consta que o Apelado entregou as Notas Fiscais 171, 172 e 173 que se encontravam pendentes de pagamento (ID 35687841, p. 2), tendo os representantes do condomínio programado data para pagamento de uma delas. Diante dessa prova documental, tenho que agiu com acerto o Juízo ao rejeitar os embargos monitórios ofertados pelo Apelante, uma vez que a inicial veio acompanhada de prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700 caput), sendo de somenos o fato de as notas fiscais não possuírem assinatura do tomador do serviço. Essa, aliás, é a orientação do STJ: “a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado” (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). De seu turno, a notificação expedida pelo corpo de bombeiros meses depois dessa reunião reforça que o serviço foi prestado, pois nela consta a necessidade de apresentação do “certificado de aprovação do projeto de combate a incêndio” instalado no condomínio (item 3) para que fosse designada data de realização de testes.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da PGJ, e nego provimento ao Recurso, majorando os honorários em 15% (CPC, art. 85 §11), nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), 23 de julho de 2024 Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
07/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2024, 16:25
Documento (Certidão)
10/05/2024, 16:24
Decurso de Prazo
18/04/2024, 02:39
Decurso de Prazo
18/04/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: C DE J SANTOS - ME Advogados do(a)
AUTOR: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A, ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018 Parte Demandada: CONDOMINIO COSTA ARACAGY Advogado do(a)
REU: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, INTIMO a parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis Paço do Lumiar/MA, 20 de março de 2024 ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800711-97.2022.8.10.0049 Parte
21/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:34
Documento (Certidão)
20/03/2024, 16:31
Petição (Apelação)
13/03/2024, 15:02
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:12
Decurso de Prazo
29/02/2024, 02:24
Decurso de Prazo
29/02/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A, ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018 RÉ(U): CONDOMINIO COSTA ARACAGY DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800711-97.2022.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): C DE J SANTOS - ME Adv.: Advogados do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO COSTA ARACAGY em face da sentença prolatada no ID 94334537, sob o argumento de que encontra-se eivada de erro material. Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta ao recurso (ID 97402656). Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão (art. 1.022, II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ao apreciar suas razões, entendo devam ser acolhidos. In casu, verifico que, de fato, que há erro material, visto que, na petição de ID 63269492, a parte autora requereu a procedência da presente ação monitória, para adimplemento do débito de R$ 20.707,52 (vinte mil, setecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos). Desta feita, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos para corrigir o erro material apontado e, em consequência, adequar o conteúdo do decisum, nos seguintes termos: Onde lê-se: “Desse modo, reputando legítima a cobrança em questão, REJEITO OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, constituindo o presente título executivo judicial para satisfação do débito no valor de R$ 27.707,52 (vinte e sete mil, setecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do § 8º do art. 702, CPC." Leia-se: “Desse modo, reputando legítima a cobrança em questão, REJEITO OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, constituindo o presente título executivo judicial para satisfação do débito no valor de R$ 20.707,52 (vinte mil, setecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do § 8º do art. 702, CPC." Mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença de ID 94334537. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
20/02/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 17:16
Documento (Certidão)
20/07/2023, 17:15
Decurso de Prazo
05/07/2023, 04:05
Decurso de Prazo
05/07/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A RÉ(U): CONDOMINIO COSTA ARACAGY Adv.: Advogado(s) do reclamado: RICARDO DE CASTRO DIAS (OAB 10341-MA) DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800711-97.2022.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): C DE J SANTOS - ME Adv.: Advogados/Autoridades do(a) Intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do §2º do art. 1.023, do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão em embargos de declaração. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023. THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (PORTARIA-CGJ Nº 2714/2023)
26/06/2023, 00:00
Mero expediente
22/06/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 15:36
Documento (Certidão)
21/06/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:13
Publicação
15/06/2023, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A Ré(u):CONDOMINIO COSTA ARACAGY Adv.:Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. 0800711-97.2022.8.10.0049 Autor(a): C DE J SANTOS - ME Adv.:Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por C DE J SANTOS - ME em face de CONDOMINIO COSTA ARACAÇY, objetivando o adimplemento da dívida no valor total de R$ 20.707,52 (vinte mil setecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), relacionada ao fornecimento de instalação e manutenção de rede de hidrantes, rede de sprinklers e alarme de incêndio. Expedido o mandado de pagamento (ID 66278432), o requerido opôs embargos monitórios no ID 70706044, alegando que não houve prestação de serviço pelos autores. Resposta aos embargos monitórios no ID 71993901. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Opostos os embargos à ação monitória, passa-se a adotar o procedimento ordinário para o deslinde da causa, conforme precedentes da Súmula nº 282 do STJ – REsp 173.591-MS, 2ª Seção, 10.05.2000 – DJ 18.09.2000; REsp 297.413-MG, 3ª Turma, 20.03.2001 – DJ 28.05.2001; REsp 297.421-MG (2ª Seção, 09.05.2001 – DJ 12.11.2001). A parte embargante limitou-se a pontuar que não há comprovação dos serviços realizados, pelo que as provas juntadas nos autos são, tão somente, unilaterais. Entretanto, vislumbro dos documentos, em especial contrato e ata de condomínio ao ID 63269495, a comprovação da contratação e realização do serviço de instalação e manutenção de rede de hidrantes, rede de sprinklers e alarme de incêndio. Vislumbro, desse modo, que há assinatura da síndica, subsíndica e dos conselheiros, indicando a entrega dos materiais e o valor total das notas em R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais), o que consubstancia o pleito autoral. Desse modo, reputando legítima a cobrança em questão, REJEITO OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, constituindo o presente título executivo judicial para satisfação do débito no valor de R$ 27.707,52 (vinte e sete mil, setecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do § 8º do art. 702, CPC. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito atualizado. P. R. I. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar/MA, 12 de junho de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
13/06/2023, 00:00
Procedência
12/06/2023, 11:22
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:35
Conclusão (para julgamento)
12/01/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 16:10
Documento (Certidão)
12/12/2022, 12:11
de Conciliação (Conciliador(a))
12/12/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2022, 00:12
Publicação
01/11/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: C DE J SANTOS - ME ADV.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - OAB/MA 16018, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - OAB/MA 14694-A
REQUERIDO: CONDOMINIO COSTA ARACAGY ADV.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO DE CASTRO DIAS - OAB/MA 10341 Intimação das partes, através de seus advogados, para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 07/11/2022 14:30, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cesjusc-pac para ter acesso à Sala Virtual do CEJUSC, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Ficam cientes ainda de que poderão contactar aquele Centro de Conciliação através do e-mail [email protected]. JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. AÇÃOMONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0800711-97.2022.8.10.0049
19/10/2022, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2022, 20:39
de Conciliação (designada)
17/10/2022, 20:37
Decurso de Prazo
03/08/2022, 18:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2022, 13:29
Mero expediente
26/07/2022, 10:21
Conclusão (para julgamento)
22/07/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:33
Publicação
12/07/2022, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: C DE J SANTOS - ME Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - OAB/MA 16018, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - OAB/MA 14694-A Parte Demandada: CONDOMINIO COSTA ARACAGY Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO DE CASTRO DIAS - OAB/MA 10341 DESPACHO Com fulcro no art. 702, §5º, do CPC/15,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800711-97.2022.8.10.0049 Parte intime-se a parte autora, através de seus advogados, para se manifestar sobre os embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 06 de Julho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
07/07/2022, 00:00
Mero expediente
06/07/2022, 16:13
Decurso de Prazo
06/07/2022, 02:02
Decurso de Prazo
05/07/2022, 22:48
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 13:47
Decurso de Prazo
25/06/2022, 03:02
Documento (Certidão)
02/06/2022, 17:26
Publicação
10/05/2022, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: C DE J SANTOS - ME Adv.: Aércio Francisco Bezerra Santos (OAB/MA nº 14.694) e Elenn Maína Pinheiro Félix (OAB/MA nº 16.018)
Réu: CONDOMÍNIO COSTA ARAÇAGY Endereço: Rodovia Ribamar Olho d`água s/s Bairro Araçagy- CEP 65130-000 – Paço do Lumiar/MA DESPACHO Estando em termos a petição inicial,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº. 0800711-97.2022.8.10.0049 Ação Monitória defiro o pedido. Cite-se o requerido, pelos correios, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetuar o pagamento do valor de R$20.707,52 (vinte mil setecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos) e dos honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ressalvando que, para o caso de pronta satisfação, será isento o pagamento de custas processuais (NCPC, art. 701, caput e §1º); b) caso queira, oferecer embargos. Advirto que, caso não haja o cumprimento da obrigação e nem a oposição dos embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (NCPC, art. 701, §2º). Intime-se o autor acerca desta decisão, através do seu advogado. Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo. Cumpra-se, servindo este como mandado. Paço do Lumiar/MA, 06 de maio de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2022, 12:41
Mero expediente
06/05/2022, 11:10
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 23:53
Publicação
30/03/2022, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: C. DE J. SANTOS Adv.:Aércio Francisco Bezerra Santos(OAB/MA nº 14.694) e Elenn Maína Pinheiro Félix(OAB/MA nº 16.018)
Réu: CONDOMÍNIO COSTA ARAÇAGY DESPACHO Em que pese a autora ostente a qualificação de empresa individual, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula n. 481 do STJ), não sendo suficiente mera afirmação de hipossuficiência ou declaração nesse sentido. Assim,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800711-97.2022.8.10.0049 Ação Monitória INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para tomar conhecimento desta decisão, bem como para recolher as custas no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos, na forma do art. 257 do CPC. Paço do Lumiar (MA), 25 de março de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq