Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801605-28.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO - MA13649-A
EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 04/05/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/05/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801605-28.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO - MA13649-A
EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 04/05/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/05/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/05/2023, 10:42
Evolução da Classe Processual
02/05/2023, 12:29
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:37
Documento (Certidão)
24/04/2023, 09:36
Mero expediente
20/04/2023, 10:51
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 09:05
Desarquivamento
13/04/2023, 09:03
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 08:09
Definitivo
18/01/2023, 16:59
Mero expediente
18/01/2023, 08:53
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 18:37
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A
RECORRIDO: GABRIEL VALERIANO SABINO TENÓRIO ADVOGADO: GABRIEL VALERIANO SABINO TENÓRIO, OAB/MA 13649 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA EM FATURA DE CARTÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SEGURO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 03/10/2022 A 10/10/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801605-28.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que declarou nulo o negócio jurídico realizado pelo requerido denominado “proteção ouro”, cobrado na fatura do cartão de crédito do autor; e o condenou a restituir a quantia de R$ 90,00, correspondente ao dobro dos valores cobrados. 2. Razões recursais a alegar que devem ser relativizados os efeitos da revelia e que operação em questão foi contratada por intermédio de dispositivo mobile, tendo, para tanto, sido utilizado o aparelho celular do próprio cliente, bem como suas credenciais numéricas. Anexou uma tela do seu sistema informatizado no ID 19041846. 3. Reconheceu o magistrado a revelia do réu pelo não comparecimento à Audiência de Conciliação. O réu tampouco apresentou contestação. 4. Nos termos do art.20, da Lei 9.099/95: “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. 5. É certo que a revelia não significa procedência automática do pedido, podendo o magistrado deixar de aplicar os seus efeitos, quando o conjunto probatório indicar que os fatos não justificam a condenação, de acordo com seu livre e motivado convencimento. 6. A autora insurgiu-se contra o desconto incidente sobre a sua fatura de cartão de crédito referente ao serviço denominado “PROTEÇÃO OURO", a aduzir que não teria sido contratado. Anexou as faturas do cartão de crédito que demonstra a cobrança do referido serviço. 7. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a previsão contratual e os motivos que deram origem a incidência das referidas cobranças na fatura do cartão de crédito da autora. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. Por outro lado, a parte autora, logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a realização dos descontos por parte do réu. A tela do sistema informatizado é prova produzida unilateralmente, e não comprova cabalmente a adesão do consumidor ao serviço. 8. Não resta dúvida que o desconto realizado na fatura de cartão de crédito da autora, sem a devida autorização, configura conduta abusiva e a quebra do dever de confiança que deve permear as relações bancárias. 9. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 10. Comprovado a realização de 30 (trinta) descontos mensais de R$ 3,00 (três reais), totalizando a quantia de R$ 90,00, que deverá ser restituído ao autor de forma simples, conforme determinado na sentença. 11. Firmada a premissa de que não foi celebrado o contrato de seguro que ensejou os as cobranças na fatura de cartão de crédito do autor, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico. 12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 14. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam a Relatora, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 03/10/2022 a 10/10/2022. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A
RECORRIDO: GABRIEL VALERIANO SABINO TENÓRIO ADVOGADO: GABRIEL VALERIANO SABINO TENÓRIO, OAB/MA 13649 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 03.10.2022 e término às 14:59 h do dia 10.10.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Diligencie a Secretaria Judicial. 4. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801605-28.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES
30/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:56
Publicação
01/06/2021, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA. E-mail: [email protected] Processo nº 0801605-28.2019.8.10.0098 DESPACHO RECEBO o recurso inominado interposto, em ambos os efeitos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar a inclusão do feito como segredo de justiça. No mesmo prazo, deverá apresentar contrarrazões. Após, independente de nova determinação, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE os autos a Turma Recursal de Caxias. Providências necessárias. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões