Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NEIDE VIEIRA DE SOUSA ADVOGADA: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB/MA Nº 16.629) 1º
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA Nº 14.501-A) 2º
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB/PE Nº 27.851) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO ASSINADO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. MANTER DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Josemar Lopes Santos e Antonio Jose Vieira Filho; São Luís (MA), 11 de julho de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 04/07 a 11/07/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808239-20.2019.8.10.0040
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NEIDE VIEIRA DE SOUSA ADVOGADA: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB/MA Nº 16.629) 1º
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA Nº 14.501-A) 2º
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB/PE Nº 27.851) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO ASSINADO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. MANTER DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Josemar Lopes Santos e Antonio Jose Vieira Filho; São Luís (MA), 11 de julho de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 04/07 a 11/07/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808239-20.2019.8.10.0040
13/07/2023, 00:00
Não-Provimento
12/07/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:36
Mérito
11/07/2023, 17:34
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:10
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:08
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:08
Conclusão (para julgamento)
22/06/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:19
Recebimento (competência exclusiva)
21/06/2023, 11:57
Remessa (outros motivos)
21/06/2023, 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/06/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:48
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 10:27
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:14
Publicação
20/10/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Neide Vieira de Sousa Advogados: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA nº 16.629) 1º
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) 2º
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB/PE nº 27.851) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808239-20.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Civil interposta por Neide Vieira de Sousa, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, julgou improcedente os pedidos, com o seguinte dispositivo: “Assim, não há que se falar em venda casada, nem mesmo de ofensa ao Tema 927 do STJ. Explica-se. Em casos onde o consumidor realiza a contratação de empréstimo junto à instituição financeira, por intermédio de um terceiro que a representa, resta caracterizada a venda casada na medida que não há liberdade de contratação de uma ou outra seguradora, sendo o consumidor compelido a aderir o seguro do parceiro comercial da instituição financiadora. No entanto, este entendimento não se aplica ao presente caso, já que houve observância do dever de informação, porquanto, como demonstrado, a operação de crédito foi contratada mediante sistema de autoatendimento, no qual constavam os dados da operação, de forma que a requerente não foi induzida ou compelida a contratar o seguro questionado. Do mesmo modo, resta afastada a possibilidade de repetição do indébito, na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato. Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. ” Em suas razões, a apelante, Neide Vieira de Sousa, pleiteia pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do valor pago em excesso, em relação ao “seguro BB crédito protegido”, tendo em vista que não anuiu com o referido seguro. Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, o referido banco sustenta a ausência de ato ilícito, a regularidade da contratação do seguro, agindo no exercício regular de um direito reconhecido, por isso aduz a inexistência de dano material a ser ressarcido. Dessa forma, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 19692142 (fls. 385/386 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A lide versa sobre a suposta ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista em contrato de empréstimo consignado, livremente pactuado entre o consumidor e o banco. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais por considerar que o banco demonstrou que a consumidora tinha solicitado referido seguro. Irresignada com a sentença, a autora requer que a reforma da decisão para condenar o banco ao pagamento dos descontos indevidos. Nas contratações de empréstimo pelos canais de autoatendimento (internet, celular e TAA) a faculdade da contratação do seguro pode ser ainda mais facilmente demonstrada. Na contratação pelo autoatendimento na Internet, são apresentadas de forma clara as opções COM SEGURO e sem SEGURO. Nesse sentido pontuo. Primordialmente, os extratos apresentado nos autos do processo (ids. 18753395 e 18753434 ), comprovam a solicitação do seguro. Isso, porque, como demonstrado pela parte demandada, a requisição de empréstimo consignado através dos “canais de autoatendimento”, apresentam de forma clara a opção “com seguro ou sem seguro”. Logo, não havia como a parte autora não ter plena ciência do negócio juridico que estava sendo feito. Ademais, como argumentado pelo referido banco, a parte apelante poderia a qualquer momento solicitar o cancelamento do seguro, independente do cancelamento do empréstimo pactuado. Assim, tenho que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), enquanto que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Com efeito, o seguro prestamista tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado caso o segurado se encontre impossibilitado de efetuar o pagamento do débito, o que torna legítima a sua cobrança, conquanto esteja identificado na proposta, como se observa na espécie. Assim, verifico que a consumidora teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança do seguro, que está expressamente previsto no extrato do empréstimo. Portanto, o acordo foi livremente pactuado entre as partes. Logo, não pode o consumidor alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF, revelando-se lícita a cobrança formulada pelo banco, ante sua expressa previsão. Nesse sentido, a farta jurisprudência desta e. Corte em casos análogos, litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. I. É legítima a cobrança do seguro de proteção financeira, ficando vedada a sua cobrança somente diante da demonstração objetiva da abusividade. II. Da mesma forma, previsto e autorizado no respectivo instrumento, a cobrança do seguro de proteção financeira não se reveste de ilegalidade. III. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. IV. 1º APELO PROVIDO para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos iniciais, e 2º APELO IMPROVIDO. (TJMA, Ap 0234662018, Rel. Des. Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe 05/10/2018). (grifou-se). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE SEGURO DESVINCULADO DO CONTRATO DE EMRPÉSTIMO CONSIGNADO. AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP 1.639.320. TEMA 972. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a seguinte tese que diz “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. IV. Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pelo apelante, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e o consumidor teve plena oportunidade de aderir ao contrato. V. Conforme o extrato da operação acostado à inicial (id 14599557), há plena separação das informações dos dois negócios entabulados, do empréstimo consignado e do contrato de seguro em caso de morte do segurado, em relação à este último consta a opção oferecida ao correntista em aderir ou não ao contrato, trazendo o valor das parcelas com e sem o seguro, capital segurado e vigência do seguro. VI. Discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, vez que o instrumento lançado por ele próprio com a exordial denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado pela recorrente. VII. Ademais, o empréstimo questionado foi pactuado no ano de 2014 e somente em 2017 a presente demanda foi ajuizada, evidenciado que o autor tinha ciência e concordava com os descontos realizados sem qualquer resistência. VIII. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. IX. APELAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. I - Não há que se falar em venda casada ou ilegalidade na contratação realizada entre o banco e o consumidor quando o contrato prevê expressamente os serviços contratados, no caso a renovação de empréstimo consignado e a realização de seguro (BB crédito protegido). (TJMA, Ap 0559042017, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, DJe 04/05/2018). (grifou-se).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, reconheço do apelo, e julgo improcedente a apelação interposta por Neide Vieira de Sousa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
19/10/2022, 00:00
Não-Provimento
18/10/2022, 11:05
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 10:22
Decurso de Prazo
30/08/2022, 03:58
Decurso de Prazo
30/08/2022, 03:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:34
Publicação
05/08/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0808239-20.2019.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:56
Mero expediente
03/08/2022, 15:11
Recebimento (competência exclusiva)
21/07/2022, 07:32
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 07:32
Distribuição (sorteio)
21/07/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808239-20.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: NEIDE VIEIRA DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Terça-feira, 05 de Julho de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral]
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NEIDE VIEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808239-20.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR promovida por NEIDE VIEIRA DE SOUSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que contratou negócio de empréstimo consignado com o banco requerido, contudo, foi inserida cobrança de “seguro prestamista” de R$ 6.184,96 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos) que reputa ilegal e abusiva. Pleiteia o ressarcimento material (repetição de indébito) e danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato bancário do contrato “BB Renovação Consignação”, entre outros. Em decisão (ID n. 23512316) foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos. Na oportunidade arguiu preliminar de prescrição do direito de ação, carência da ação (ausência de documentos indispensáveis) e impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte requerente. A empresa BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS juntou petição de habilitação nos autos (ID n. 25438203), alegando ser a responsável pelo seguro retratado na lide e viabilizado pelo Banco do Brasil S/A, apresentando defesa de regularidade da contratação e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. Réplica remissivas à inicial no ID n. 25706883. Audiência realizada, o Banco requerido apresentou proposta de acordo, mas a requerente não aceitou. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido a julgamento em sede de recurso repetitivo dos Tribunais Superiores (art. 927, do CPC). Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das questões prejudiciais arguidas pelo banco requerido. INDEFIRO a preliminar de carência da ação, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente. Quanto à impugnação a gratuidade judiciária, verifica-se que a defesa juntou argumentos genéricos e insuficientes para elidir a hipossuficiência declarada pela parte requerente, sendo certo que a parte requerente demonstrou ser pobre na forma da Lei, na forma do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Nesse passo, INDEFIRO a impugnação promovida pelo requerido. No mais, DEFIRO a inclusão no polo passivo da empresa seguradora, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, que espontaneamente se habilitou nos autos e informou manter relação jurídica com o Banco do Brasil S/A, sendo certo que todos integram a mesma cadeia de consumo e são solidariamente responsáveis pelo seguro contratado. Vencidas estas questões prejudiciais, passo ao mérito. Da análise percuciente dos autos verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n. 8.078/90, razão pela correta a inversão do ônus da prova deferida anteriormente. Nesse ponto, vê-se que no momento do pacto de financiamento foram estabelecidos todos os juros, valores, parcelas e demais dados inerentes ao negócio jurídico, no qual constou a cobrança de “seguro prestamista” de R$ 6.184,96 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Denota-se, que a controvérsia dos autos gira em torno da regularidade da cobrança do seguro prestamista que a requerente afirma não ter contratado e que elevou substancialmente o valor das prestações do empréstimo contratado com a instituição financeira. Pois bem. Da análise do contrato juntado no ID n. 20439789, verifica-se que a contratação ocorreu por meio de utilização do serviço de autoatendimento, disponibilizado pelas casas bancárias para facilitar a vida de seus usuários, que podem utilizar-se dos caixas eletrônicos e mesmo aplicativos baixados em celulares, no qual o correntista pode, de acordo com seu interesse, contratar valores antecipadamente liberados, de acordo com seus rendimentos. Do documento acostado, é possível verificar que todos os valores referentes ao empréstimo contratado estão devidamente descritos, inclusive o seguro prestamista no importe de R$ 6.184,96 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Assim, não obstante afirme a parte requerente que não tinha conhecimento do seguro contratado, observa-se que este estava previsto de forma nítida, pelo menos o suficiente para que pudesse observar e compreender os seus termos e decidir por sua aceitação ou não. Conforme demonstrado na fl. 5 do ID n. 39209004, o sistema apresenta ao cliente a opção de contratação sem seguro e com seguro, ficando demonstrado o valor mensal de cada parcela caso aceite este e, ainda, as possíveis vantagens com sua contratação. Deve ser levado em consideração, ainda, que a parte requerente realizou o empréstimo no caixa de autoatendimento, com seu cartão magnético e sua senha, que, como se sabe, é de uso exclusivo do titular, assim, somente este poderia dar o devido aceite do seguro no momento da contratação. Não há, portanto, que se falar em desconhecimento da cláusula de seguro prevista, já que, além de ter acesso às cláusulas do contrato que estava firmando, o aceitou sem o intermédio de qualquer representante do banco requerido ou de seguradora, que pudesse lhe ludibriar. Assim, havendo discordância dos valores, a parte requerente poderia simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I). Este é o entendimento já firmado pelos Tribunais de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado. III. Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela recorrente, não havendo se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e a consumidora teve plena oportunidade de aderir ao contrato. IV. Discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, vez que o instrumento lançado por ela própria com a exordial denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratuais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado pela recorrente. V. Inexiste contrariedade ao Tema 972 do STJ (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), vez que houve observância do dever de informação, porquanto a operação de crédito foi contratada mediante sistema de autoatendimento, no qual constavam os dados da operação, de forma que a Apelante não foi induzida ou compelida a contratar o seguro questionado. VI. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. VII. Apelo desprovido. TJMA - Ap Cív. 0806710-97.2018.8.10.0040, Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, PJe 28/04/2022). CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL VIABILIZADO ATRAVÉS DE AUTOATENDIMENTO EM CAIXA ELETRÔNICO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OPÇÃO CLARA E EXPRESSA PELA CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RESPEITO AO DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Em regra, considera-se legal e válida a cobrança do seguro prestamista nos contratos de empréstimos bancários, no entanto, por ser opcional, além da previsão expressa no instrumento contratual, exige-se a anuência clara e específica do mutuário, após a explanação acerca de sua funcionalidade e aplicabilidade ao caso, sob pena de, assim não ocorrendo, ter-se reconhecida a ilegalidade da sua cobrança, nos termos dos regramentos insertos no CDC e consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 972); II – revi meu entendimento manifestado anteriormente em situações semelhantes a dos autos, e, por abordar o caso em tela empréstimo consignado, em cuja forma de contratação, através do canal de autoatendimento da instituição financeira, a preferência ou não pelo seguro prestamista é disponibilizada no passo a passo da pactuação, entendi por validada sua exigência, uma vez que, além de possibilitar a análise dos seus termos, precipuamente, a cláusula que fixa o seguro prestamista aqui discutido, com o respectivo valor cobrado a tal título, em plena observância ao regramento inserto no art. 54, §3º, CDC, evidencia ter sido possibilitada a opção por sua aquisição; III – há que ser mantida inalterada a decisão que deu provimento, de plano, à apelação interposta pela instituição financeira e reformou integralmente a sentença monocrática, para julgar totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial; IV – agravo interno não provido. (TJMA - Ap Cív. 0810113-40.2019.8.10.0040, Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, PJe 28/04/2022). CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADOTADO O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ, AO APLICAR A LEI DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.639.320/SP, relativo ao Tema 972. Prevista a cobrança de R$ 1.163,35 a título de seguro. Consumidora que formalizou o empréstimo no terminal de autoatendimento (caixa eletrônico. ATM), mediante uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal. Autora que pôde optar por contratar ou não o seguro. Empréstimo que podia ter sido contratado sem o seguro, sendo inviável cogitar-se de vício de consentimento ou de venda casada. Sentença reformada. Decretada a improcedência da ação. Apelo do banco réu provido, prejudicado o apelo da autora. (TJSP; AC 1008331-72.2019.8.26.0297; Ac. 14873067; Jales; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 30/07/2021; DJESP 04/08/2021; Pág. 2676) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRAÍDO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. Ausente contratação de comissão de permanência e, tampouco sua cumulação com outros encargos, não há que se falar em ilegalidade de cobrança que exceda a correção indicada pelo INPC. Constatado dos autos que o apelante contratou o seguro proteção financeira, utilizando caixa de autoatendimento, não há que falar em abusividade ou venda casada quanto ao pacto, porque o fez sob sua exclusiva responsabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0175.14.000255-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da sumula em 12/02/2020) Assim, não há que se falar em venda casada, nem mesmo de ofensa ao Tema 927 do STJ. Explica-se. Em casos onde o consumidor realiza a contratação de empréstimo junto à instituição financeira, por intermédio de um terceiro que a representa, resta caracterizada a venda casada na medida que não há liberdade de contratação de uma ou outra seguradora, sendo o consumidor compelido a aderir o seguro do parceiro comercial da instituição financiadora. No entanto, este entendimento não se aplica ao presente caso, já que houve observância do dever de informação, porquanto, como demonstrado, a operação de crédito foi contratada mediante sistema de autoatendimento, no qual constavam os dados da operação, de forma que a requerente não foi induzida ou compelida a contratar o seguro questionado. Do mesmo modo, resta afastada a possibilidade de repetição do indébito, na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato. Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 13 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022