Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB BA29442-A RECORRIDO(A): BRUNA PANDOLFO ADVOGADO(A): ARTHUR VITÓRIO BRINGEL GUIMARÃES - OAB MA10183-A E OUTROS RECORRIDA: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL - OAB SP146730-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 4680 /2020-2 EMENTA: AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO. REEMBOLSO. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEIO DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DO DIA 09 DE JUNHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801138-76.2020.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2º Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por maioria, em dar provimento ao recurso nos termos do voto relator. Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios. Acompanhou o voto da relatora, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Voto vencido do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 09 dias de junho de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais na qual a parte autora, ora recorrida, adquiriu em 27/06/2019 passagens aéreas no valor de R$ 10.604,12 (dez mil, seiscentos e quatro reais e doze centavos), a ser pago em quatro parcelas de R$ 2.651,03 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e três centavos) mediante cartão de crédito administrado pela segunda reclamada BANCO ITAUCARD. Segue alegando que em 11/07/2020 cancelou a viagem e solicitou o reembolso, sendo informado pela primeira reclamada TAM LINHAS AÉREAS acerca da ordem de reembolso repassada à operadora do cartão de crédito, ora recorrente, no entanto não logrou êxito na solicitação. Por tal razão, requereu a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes em parte os pedidos para condenar, solidariamente as requeridas a ressarcirem à parte recorrida o valor de R$ 10.604,12(dez mil, seiscentos e quatro reais e doze centavos) e ao pagamento de RS 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais. Irresignada a recorrente BANCO ITAUCARD interpusera recurso inominado. Pois bem. As administradoras de cartão de crédito não integram a relação contratual estabelecida entre o consumidor e o fornecedor quanto aos produtos e serviços adquiridos mediante pagamento por meio de cartão de crédito. Assim, uma vez rescindido o contrato de consumo, a operadora de cartão de crédito não está obrigada a cancelar a compra, mediante simples requerimento do consumidor, fazendo-se necessária a manifestação formal do fornecedor. Nesse sentido destaco Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – Repetição de indébito cumulada com danos morais – Compra e venda de aparelho celular pela internet – Pagamento parcelado em 15 vezes – Desistência do negócio dentro do prazo de 7 dias do artigo 49 do CDC – Cobrança das parcelas na fatura do cartão de crédito – Sentença de procedência parcial – Apelação da ré, que alega ilegitimidade de parte passiva e no mérito que não é responsável pelos danos e que não é devida a devolução em dobro dos valores pagos. ILEGITIMIDADE PASSIVA – Alegação de responsabilidade da operadora de cartões de crédito, que não teria efetuado o estorno embora comunicada pela loja – Cartão de crédito foi apenas o meio empregado para pagamento – Operadora de cartões de crédito não fez parte da relação contratual celebrada entre autora e ré – Eventual erro da operadora de cartão na relação com o vendedor é irrelevante para a responsabilidade deste perante o consumidor – Preliminar de Ilegitimidade passiva do réu rejeitada. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO – Alegação de responsabilidade da operadora de cartões de crédito, que não teria efetuado o estorno embora comunicada pela loja – Cartão de crédito foi apenas o meio empregado para pagamento – Operadora de cartões de crédito não fez parte da relação contratual celebrada entre autora e ré – Eventual erro da operadora de cartão na relação com a loja é irrelevante para a responsabilidade deste perante o consumidor – Alegação de ausência de responsabilidade do réu afastada. REPETIÇÃO EM DOBRO – Alegação de ausência de má-fé na cobrança indevida – Cancelamento comunicado à operadora de cartões somente após a segunda reiteração do pedido de cancelamento, três meses depois do cancelamento – Inexistência de erro justificável – Má-fé configurada – Comprovada a cobrança indevida, o pagamento pelo consumidor e a má-fé do fornecedor, a repetição em dobro é devida – Necessidade, entretanto, de comprovação, em liquidação, das parcelas que foram cobradas e não estornadas, para apuração do débito. DANOS MORAIS – Excessiva demora na comunicação à operadora do cancelamento da compra – Descaso do fornecedor com as tentativas do consumidor na busca de solução amigável – Ofensa que atinge a esfera pessoal psicológica do consumidor – Dano moral configurado – Indenização arbitrada em R$ 3.000,00, valor que se mostra adequado ao caso. Recurso desprovido, com observação.(TJ-SP - AC: 10038280920198260038 SP 1003828-09.2019.8.26.0038, Relator: Francisco Carlos Inouye Shintate, Data de Julgamento: 20/05/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2020) Compulsando os autos, verifica-se que as passagens foram adquiridas em site da primeira reclamada, tendo sido realizado o cancelamento e solicitado o reembolso por meio de estorno. In casu, embora a companhia aérea recorrida tenha alegado ter solicitado o estorno à administradora de cartão de crédito, ora recorrente, não juntou provas hábeis a comprovar dita alegação Logo, ausente prova que indique ter sido a instituição financeira informada, pela LATAM ou pela parte Autora, sobre o cancelamento da compra e consequente pedido de estorno, não pode a recorrente ser responsabilizada civilmente pelos danos causados. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e julgar extinto em relação ao BANCO ITAUCARD S.A, excluindo do pólo passivo da demanda, mantendo os demais termos da sentença. Custas na forma da lei. Sem honorários de sucumbência em face do provimento do recurso. É como voto. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal