Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Miguel Arcanjo Camilo Advogados: Dr. Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA 22.466-A) e outro Apelado/Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogada: Dr. Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442-A) E M E N T A Direito civil. Apelações Cíveis. Empréstimo consignado. Comprovante de transferência. Comportamento concludente. Convalidação do negócio. Desnecessidade da prova pericial. Recurso do banco provido. Recurso do consumidor prejudicado. I. Caso em Exame 1.1 Ação indenizatória, julgada procedente, em que se pretendia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. Saber se é ou não necessária a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade do instrumento contratual. III. Razões de decidir 3. O recebimento e não devolução da prestação ajustada evidencia a existência e a validade do consentimento constitutivo do negócio, sendo desnecessária a realização de prova pericial para apurar a autenticidade do instrumento contratual. Inteligência dos arts. 113 e 422 do CC. IV. Dispositivo e Tese 4.1 Recurso da instituição financeira conhecido e provido. 4.2 Recurso do consumidor prejudicado. Tese de julgamento: Comprovado o recebimento do numerário contratado, o empréstimo fica convalidado, prejudicando o exame de questões relacionadas a vícios de mera anulabilidade do negócio. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800483-17.2019.8.10.0118 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso da instituição financeira e julgar prejudicado o Recurso do consumidor nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Oriana Gomes e o Juiz de Direito Gustavo Henrique Silva Medeiros. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença da Vara Única da Comarca de Santa Rita, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado (ID 32997956). Em suas razões, o consumidor Apelante pugna pela majoração dos danos morais (ID 32997958). A instituição financeira recorre para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ou, caso mantida a nulidade da contratação, a fim de afastar a obrigação de repetição em dobro (ID 32997969). Contrarrazões nos IDs 32997972 e 32997976. Parecer Ministerial pelo conhecimento do Recurso (ID 38604772). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo do apelo da parte autora, mercê da gratuidade judiciária), conheço de ambos os Recursos. É incontroverso nos autos que o Apelante Miguel Camilo, embora não reconhecendo sua assinatura no contrato de empréstimo, recebeu em sua conta o valor do empréstimo de R$ 4.815,20 (Id 13529022), dos quais R$ 3.480,80 serviram para quitar o débito de empréstimo anteriormente firmado e R$ 1.334,40 foram repassados em espécie para sua conta por meio de TED (Id 13529021), chegando o Apelante a qualificar esse montante como sendo um verdadeira amostra grátis. Nesse contexto, não dependendo o contrato de empréstimo consignado de forma especial (CC, art. 107), força é concluir que o negócio jurídico ultrapassou os planos da existência, validade e eficácia, tanto que produziu efeitos não negados, novando dívida anterior e gerando ganho efetivo para o consumidor. Em casos tais, não há, data venia, nenhum sentido cogitar da realização de prova pericial para confirmar a existência e validade de negócio que já veio de produzir efeito (CPC, art. 464 §1º II). O caso, portanto, é similar a outros tantos, em que esta Câmara tem considerado o comportamento concludente do consumidor para, em prestígio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), reconhecer a regularidade da contratação e julgar improcedente a ação. A decisão do em. Des. Vieira em nada altera esta conclusão, visto que sua Exa., ao julgar monocraticamente apelação de sentença de improcedência anterior, apenas identificou como erro de procedimento o fato de o juiz haver passado ao julgamento direto da ação sem analisar o pedido de perícia. Portanto, o contexto situacional não autoriza a desconsideração do negócio jurídico firmado pelas partes, devendo a sentença ser reformada in totum.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso do Banco Itaú BMG Consignado S/A, para julgar totalmente improcedentes os pedidos, ficando prejudicado o conhecimento do Apelo do consumidor, invertendo-se os ônus da sucumbência, observadas as regras atinentes à gratuidade judiciária. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator