Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800987-85.2021.8.10.0107.
EXEQUENTE: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA - MA19802, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): ADALTO BARROS DA SILVA FILHO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 86039172, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada. Por sua vez, em petição de Id. 86147529, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 86040626 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA. Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 10% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA