Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: MARCELLO VITOR SANDRI EICKOFF e outros (2) ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO RUH (OAB 45536-PR), MARINA CALDEIRA PIEKARSKI (OAB 89233-PR), RICARDO RUH (OAB 42945-PR) PARTE RÉ: Banco Safra S/A ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: WILLIAM CARMONA MAYA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198-SP), FERNANDO DENIS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424-SP) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: RODRIGO RUH (OAB 45536-PR), MARINA CALDEIRA PIEKARSKI (OAB 89233-PR), RICARDO RUH (OAB 42945-PR) e Advogado(s) do reclamado: WILLIAM CARMONA MAYA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198-SP), FERNANDO DENIS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424-SP), do despacho/decisão/sentença ID 106105178, a seguir transcrita: " COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803849-78.2021.8.10.0026 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Crédito Rural] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Autor: MARCELLO VITOR SANDRI EICKOFF e outros (2)
Réu: Banco Safra S/A RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARCELLO VITOR SANDRI EICKOFF e outros (2) vs. Banco Safra S/A Identificação do Caso: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Crédito Rural] Suma do pedido: Preliminarmente: a extinção da execução em razão da ausência de documentos essenciais para a propositura da ação e da ausência de exigibilidade do título executivo por não conter assinatura de duas testemunhas; No mérito: o acolhimento dos embargos a fim de: a) reconhecer a natureza rural na cédula executada com a aplicação da prorrogação a qual tem direito; b) revisar os encargos aplicados na atualização do débito apresentada. Suma da Contestação: A improcedência da pretensão inicial ante a legalidade da cédula de crédito bancário que sustenta a execução. Principais ocorrências: 1. Emenda à inicial retificando o valor da causa; 2. Impugnação no prazo legal; 3. Tentativa de conciliação infrutífera; 4. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). É caso de incidência do art. 355, I, CPC, que permite o julgamento antecipado do mérito, uma vez que o conjunto probatório dos autos já permite o julgamento da lide. Não há relação de consumo quando se discute contrato firmado entre pessoas que não se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pela lei consumerista, razão pela não NÃO A RECONHEÇO (art. 2°, Código de Defesa do Consumidor). Quanto ao mérito: é pertinente ressaltar que o contrato é lei entre as partes (pacta sunt servanda). Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. Definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm para os contratantes força obrigatória - art. 421, parágrafo único, Código Civil. A respeito da alegação de inexigibilidade do título: o contrato de adesão é uma modalidade lícita de negociação jurídica. O caráter unilateral quanto ao estabelecimento de cláusulas, por si só, não extingue a manifestação de vontade do aderente, tendo em vista que este é livre para firmá-lo ou não - art. 54, do Código de Defesa do Consumidor. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial hábil a ensejar a execução, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas - art. 28 da Lei 10.931/04 c/c 784, inciso XII, do CPC. Ademais, todos os elementos necessários para o cálculo do débito estão expressamente presentes na planilha anexa à inicial que embasa os autos executórios, em conformidade com os ditames do art. 798, I, b, e parágrafo único, do CPC. Sobre a alegação de excesso na execução: ao impugnar a atualização do débito apresentada em sede de execução, o executado não indicou o valor que entende devido por via do devido demonstrativo, conforme as diretrizes do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 28 da Lei 10.931/04 c/c 784, inciso XII, do CPC, NÃO ACOLHO a pretensão inicial e EXTINGO o processo. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e honorários (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos: a) CALCULEM e INTIMEM a parte embargante para que providencie o recolhimento das custas finais; b) JUNTEM cópia desta sentença nos autos executórios nº 0802251-26.2020.8.10.0026 c) Não havendo outros requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.". BALSAS/MA, 17/11/2023. EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0803849-78.2021.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PARTE