Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805232-35.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: ANA CLAUDIA TAVARES DUTRA DOS SANTOS Advogados: ANTONIO DA SILVA COSTA SOBRINHO OAB/MA 4527-A, AMANDA FARIAS RODRIGUES OAB/MA 15702
REQUERIDO: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Advogado: POLIANA LOBO E LEITE OAB/DF 29801-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CRISTÓVÃO DUTRA DOS SANTOS em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ, alegando que é beneficiário do plano de saúde requerido, sempre tendo cumprido com suas obrigações contratuais. Contudo, alega que foi diagnosticado com Leucemia Miloide Aguda, pelo que lhe foi prescrito a realização de diversos exames, a fim de que fosse determinado o melhor tratamento para sua enfermidade. Porém relata que, em que pese a urgência e emergência, que seu quadro requer teve a realização dos exames negados pelo plano réu, o que lhe obrigou a arcar, apesar da dificuldade, com o pagamento do valor de R$ 5.109,45 (cinco mil cento e nove reais e quarenta e cinco centavos). Diante disso, a parte autora, que faleceu durante o tratamento de sua enfermidade, vem por meio de sua esposa, requerer a condenação do plano réu a RESSARCIR integralmente o valor de R$ 5.109,45 (cinco mil cento e nove reais e quarenta e cinco centavos), bem como a condenação do plano ao pagamento de indenização de danos morais e demais cominações legais. Devidamente citada, a ré apresentou sua defesa, consubstanciada na petição vinculada ao Id. nº 63984230, alegando, preliminarmente a ilegitimidade ativa, além de contestar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Já no mérito aduziu que não houve negativa de autorização do exame de CEBPA, PESQUISA DE MUTAÇÃO GENS FLT3 E NPM1, pois o mesmo não foi solicitado e, alega que quando solicitado, como o que ocorreu no dia 12.11.2019, o plano atendeu prontamente, aduzindo que não lhe pode ser alegado a prática de conduta ilícita por descumprimento de cláusula contratual. Ademais, argumenta que o Autor não faz jus ao direito pleiteado, uma vez que, não houve negativa de autorização, pelo que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar prejuízos e o respectivo dever de reparar danos morais, asseverando ser incabível qualquer indenização, pelo que pugna pela improcedência da demanda. Réplica apresentada nos teros da petição anexa ao id. nº 65299201, onde se verifica que a parte autora informa que a negativa do plano de saúde se deu de forma verbal e que procurou a ré no intuito de realizar um acordo extrajudicial, quanto ao ressarcimento do valor pago pelos exames descritos acima. Instados a se manifestarem acerca do teor do despacho anexo ao Id. nº 66767255, a parte ré informou não ter provas a produzir (Id. nº 68122174). Decisão de Saneamento anexada no Id. nº 78232382. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Ressarcimento de Despesas c/c Ação de Indenização por Danos Morais em que verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas. No caso, toma-se por incontroverso a existência de contrato de seguro saúde celebrado entre as partes, bem como a realização, pela parte autora, de exame CEBPA, PESQUISA DE MUTAÇÃO GENS FLT3 E NPM1, tendo o mesmo custeado o seu pagamento. Porém relata que só teve que desembolsar o valor de discutido nesta ação, por conta de negativa da parte ré quanto a autorização e custeio do aludido exame. Dito isso, verifica-se que a autora reclama a intervenção do Poder Judiciário com a finalidade de ver reembolsado os exames, que a parte ré teria negado, mesmo diante do quado dr urgência e emergência que o autor apresentava. Em sua defesa a parte ré, alega que não praticou nenhuma conduta ilícita, pois não foi solicitado pelo autor a autorização e o custeio pela realização do exame reclamado nestes autos. Quanto a este ponto convém ressaltar que em réplica a parte autora informa que a negativa se deu de forma verbal, pois afirma que “não possuía tempo hábil para aguardar qualquer tipo de resposta (via sistema) sobre a autorização (esta deveria ser imediata) para adquirir os exames” Pois bem, no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse das partes, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Partindo-se desse ponto, não se pode fundamentar um juízo de procedência exclusivamente a partir das alegações da parte demandante, sobretudo quando na presente demanda, a Ré logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito subjetivo pleiteado pela Autora, pois, em cumprimento ao art. 595 do CC, apresentou documentação que demonstra que os exames solicitados pela parte autora foram autorizados, sendo que o exame reclamado nesta demanda não consta nesse histórico, pois o mesmo não foi formulado pelo autor, pelo que não pode a parte ré ser condenada, se não praticou nenhuma conduta ilícita. Sobre este ponto, importa novamente ressaltarmos que a parte autora, em sua réplica, confirmou que a solicitação não foi feita via sistema, mas apenas de forma verbal, contudo, a mesma não trouxe aos autos documentação que comprove o que alega. Vale enfatizar que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor. Vale lembrar também que a inversão do ônus probatório estabelecida no artigo 6, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é automática, porque a lei confere poderes ao julgador para apreciar, caso a caso, a hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor com a apuração se, pelo direito comum, teria ele dificuldade para realizar/requerer a produção de provas, o que não se evidencia no caso.Isto posto, analisando-se os argumentos e provas trazidas aos autos, salta aos olhos o fato de que a ré logrou êxito em comprovar a origem e a legalidade de sua conduta, até porque, ao juntar cópia do contrato firmado entra as partes, apresentou foto tirada pela autora no momento em que fora realizada a referida avença, o que nos leva a crer que a autora procurou a instituição financeira com o intuito de formalizar aludido contrato. Assim, tendo em vista as provas apresentadas pela Ré, cabia à parte Autora produzir prova em sentido contrário, de modo a desacreditar os documentos apresentados pela demandada, bem como demonstrar a veracidade de suas alegações. Contudo, não consta nos autos tais provas, e nem pedido para sua produção, em que pese ter sido intimado com esse fito, pelo que o pedido não deve ser acolhido. Neste sentido tem se manifestado nossos eg. Tribunais de Justiça Pátrios, vide: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.” (TJ/BA – APL: 05493611820178050001, relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, data Publicação: 14/08/2018) Não havendo falar em ilicitude no proceder do requerido, igualmente, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização pleiteada. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. Caso concreto em que ambos os bancos réus lograram êxito em comprovar as contratações dos empréstimos pela autora, por meio da ajuntada dos instrumentos aos autos e dos comprovantes de disponibilização dos valores em favor da contratante, não se podendo falar em inexistência de dívida, tampouco em ilegalidade dos descontos mensalmente realizados. Não havendo falar, ainda, em ilicitude no proceder dos requeridos, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização respectiva. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível nº 70059859637, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebut, julgado em 30/07/2015)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê baixa na distribuição. São Luís, data do sistema. Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível.