Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0859895-41.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BIPMAR TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A
EXECUTADO: FAMTI - FABRICACAO E MONTAGEM TECNICA INDUSTRIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BIPMAR TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, através do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 240,33 (duzentos e quarenta reais e trinta e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –78171801. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 18 de outubro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 08:56
Remessa
13/10/2022, 10:16
Recebimento
06/10/2022, 10:22
Documento (Certidão)
06/10/2022, 10:22
Trânsito em julgado
06/10/2022, 10:20
Decurso de Prazo
19/08/2022, 21:43
Decurso de Prazo
19/08/2022, 21:43
Publicação
22/07/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0859895-41.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BIPMAR TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A
EXECUTADO: FAMTI - FABRICACAO E MONTAGEM TECNICA INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de demanda judicial, em que a parte demandante intimada, pessoalmente, bem como por seu patrono, para tomar as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda, não apresentou manifestação nos autos. Era o que cumpria relatar. Decido. Segundo o disposto no CPC/2015, art. 485, caput, inciso III, “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Ainda em conformidade com o referido diploma legal, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (CPC/2015, art. 485, §1º). No caso ora em análise, conquanto tentada a intimação pessoal da parte demandante, com vistas a averiguação, quanto ao interesse na demanda, bem como de seu patrono habilitado, Dra. FERNANDA CRISTINA DE SOUSA VALOIS - OAB MA7044, não foi adotada nenhuma providência para efetivo andamento processual, caracterizando a inércia processual, como se observa da certidão de ID Num. 71716229 e certidão de ID Num. 71716231. Diante de todo exposto e da ausência de providência jurisdicional, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 485, III, do CPC/2015. Por fim, remetam-se os autos à contadoria para apuração de custas judiciais pendentes. Retornando os autos com informação de que existem custas pendentes, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu patrono, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, promover a juntada do comprovante de pagamentos das custas judiciais. Em caso de não comprovação de pagamento das custas no prazo retro, expeça-se certidão de dívida para envio ao FERJ e arquivem-se. Publique-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível