Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802344-64.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOAO BATISTA COSTA JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA COSTA OLIVEIRA - MA 13658 REPRESENTADO: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado do(a) REPRESENTADO: FABIO RIVELLI - MA 13871-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por API SPE 42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de JOÃO BATISTA COSTA JÚNIOR, ambos qualificados. Alega o impugnante, em suma, excesso de execução, bem como falta de interesse processual do exequente, haja vista que, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, este deve requerer a habilitação do seu crédito junto ao Juízo Recuperatório e acompanhar a satisfação do seu crédito, diante da novação da dívida. Intimado a se manifestar, o impugnado pleiteou o indeferimento dos pedidos do impugnante e prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 79347570). Petição do impugnante no ID 83674779 reiterando os termos da impugnação. No ID 85434394, despacho determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Cálculos realizados pela contadoria, conforme ID 90765707. Intimadas as partes a se manifestarem, o exequente informou concordar com os cálculos (ID 92423568). Quanto ao executado, apresentou petição informando que para fins de liquidação de sentença deverão possuir como marco inicial e juros de mora a data do pedido de Recuperação Judicial, a saber 23.02.2017, em decorrência do crédito ser oriundo a fato gerado anterior ao pedido de recuperação (ID 94102059). Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença proferida em AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO POR NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM PLANTA movida em face de empresa do Grupo PDG (em recuperação judicial). Consoante disposto no Tema 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No caso, conforme se depreende dos autos, o contrato particular de promessa de compra e venda firmado com a executada para aquisição de unidade autônoma do empreendimento imobiliário Residencial Janelas Praias do Calhau Apart Hotel foi firmado em outubro de 2011 e a inadimplência dos exequentes que originou o pedido de rescisão contratual com devolução das quantias pagas se deu a partir de outubro de 2012. O fato gerador da obrigação, portanto, ocorreu antes do pedido de recuperação judicial do Grupo PDG, que se deu em 23/02/2017, razão pela qual o crédito em questão está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora. Dessa forma, considerando que o fato gerador do dever de indenizar foi anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito deve integrar o plano de recuperação judicial, impondo-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Neste sentido, a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO - NATUREZA CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - NATUREZA EXTRACONCURSAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO TOCANTE AO CRÉDITO CONCURSAL - PRECEDENTE DO STJ - RESP 1.843.332 (TEMA 1051). Nos termos do art. 49, da Lei Federal 11.101/05, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.843.332, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Considerando que, no caso dos autos, o fato gerador da indenização imposta à recuperanda ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o crédito discutido deve se submeter aos efeitos da referida recuperação, condição que reclama a extinção do cumprimento de sentença quanto a tal ponto, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Desse modo, os honorários sucumbenciais constituídos em data posterior ao pedido de recuperação judicial, se classificam como crédito extraconcursal, não se sujeitando, portanto, ao plano de soerguimento. Precedente do STJ e deste Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AI: 10000205829815001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fato gerador do dever de indenizar anterior ao pedido de recuperação judicial. Crédito da exequente deve integrar o plano de recuperação judicial, Entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1051). Extinção mantida. SUCUMBÊNCIA. Diante do acolhimento da impugnação apresentada pela executada e em razão do princípio da causalidade, incabível a alegação da exequente de que a fixação de honorários advocatícios se afiguraria ultra petita. Exequente deve arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. Quantum deve ser fixado, por equidade, em R$ 2.000,00, atualizados, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 0010146-32.2019.8.26.0068; Relator (a):Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) Em assim sendo, na linha de entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência colacionada, tem-se que, no caso, a obrigação ostenta natureza concursal. Assim, de rigor a extinção do presente cumprimento de sentença por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do débito exequendo. Custas finais devidas ao FERJ, a cargo da requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10a Vara Cível