Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR
EMBARGADO: ADEMAR FELIX DA SILVA Advogada: LEANDRO GUIMARAES CARDOSO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016.. ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - No caso dos autos, a parte ora embargante, alega ocorrência de erro material na decisão embargada, pois “(…) na ementa do julgado em segundo grau, constam parâmetros diversos dos contido em julgamento de primeiro grau (…)”. Em verdade, reanalisando os autos, verifico que houve erro material na ementa da decisão monocrática de ID 12364372 pelo que, merece acolhimento a insurgência neste ponto. III – Embargos acolhidos para sanar o erro material. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),14 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0803644-93.2019.8.10.0034 – CODÓ/MA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão de ID 12364372, que negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença de base. Alega a embargante em suas razões, em suma, quanto a necessidade de correção de erro material, contradição, omissão e obscuridade, haja vista aduzir que “(…) na ementa do julgado em segundo grau, constam parâmetros diversos dos contido em julgamento de primeiro grau (…)”. Por fim, requer o conhecimento dos presentes embargos declaratórios, sanando os vícios contidos no julgado. Contrarrazões em ID 14874913. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). No caso dos autos, a parte ora embargante, alega ocorrência de erro material na decisão embargada, pois “(…) na ementa do julgado em segundo grau, constam parâmetros diversos dos contido em julgamento de primeiro grau (…)”. Em verdade, reanalisando os autos, verifico que houve erro material na ementa da decisão monocrática de ID 12364372 pelo que, merece acolhimento a insurgência neste ponto. Nesse viés, insta ressaltar que o erro material é aquele no qual podemos perceber 'primu ictu oculi', sem maiores esforços, a contradição entre a vontade do magistrado e aquela expressa na decisão. Sobre o tema, veja-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)." (O novo Processo Civil - Marioni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel - Revistas dos Tribunais, 2015, p. 529) - grifei. Em sendo assim, reconhece-se o erro material presente na ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 595, CC. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE E DANO MORAL CONFIGURADOS. DANO MORAL REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. I. O Banco, ora apelante, não anexou qualquer prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, pois não colacionou aos autos contrato validamente assinado pela apelante, uma vez que a consumidora é analfabeta e assina a rogo, violando o art. 595, CC. II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve responder pelo dano moral suportado pela apelada, o qual reduzo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). IV. Apelo conhecido e desprovido.” LEIA-SE: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 595, CC. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE E DANO MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O Banco, ora apelante, não anexou qualquer prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, pois não colacionou aos autos contrato validamente assinado pela apelante, uma vez que a consumidora é analfabeta e assina a rogo, violando o art. 595, CC. II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, este deve responder pelo dano moral suportado pela apelada, mantendo-se o valor arbitrado na sentença de base. IV. Apelo conhecido e desprovido.” Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material presente na ementa da decisão monocrática de ID 12364372, conforme os argumentos acima expostos. Mantenho os demais termos da decisão. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator