Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803644-93.2019.8.10.0034.
Requerente: ADEMAR FELIX DA SILVA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: WAGNER RIBEIRO FERREIRA - MA5703-A, LEANDRO GUIMARAES CARDOSO - MA9338-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado (a): Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 89913819 no valor de R$ 757,52 (Setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 13 de Abril de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803644-93.2019.8.10.0034.
Requerente: ADEMAR FELIX DA SILVA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: WAGNER RIBEIRO FERREIRA - MA5703-A, LEANDRO GUIMARAES CARDOSO - MA9338-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado (a): Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 89913819 no valor de R$ 757,52 (Setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 13 de Abril de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
14/04/2023, 00:00
Remessa
13/04/2023, 13:41
Custas
13/04/2023, 13:41
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:07
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:07
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:07
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:07
Decurso de Prazo
06/01/2023, 23:31
Recebimento
06/12/2022, 19:23
Documento (Certidão)
06/12/2022, 19:23
Documento (Certidão)
06/12/2022, 19:22
Publicação
01/11/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 02:29
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:25
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2022, 20:00
Evolução da Classe Processual
25/10/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 20:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803644-93.2019.8.10.0034.
Requerente: ADEMAR FELIX DA SILVA Advogado: Dr. WAGNER RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 5703-A, Dr. LEANDRO GUIMARAES CARDOSO - OAB/MA 9338-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Dr. WAGNER RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 5703-A, Dr. LEANDRO GUIMARAES CARDOSO - OAB/MA 9338-A para tomar conhecimento do depósito ID: 78579779.(...)". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 18 de outubro de 2022. Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu,, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
19/10/2022, 00:00
Documento (Informações)
18/10/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ADEMAR FELIX DA SILVA Advogado do reclamante: WAGNER RIBEIRO FERREIRA (OAB 5703-MA), LEANDRO GUIMARAES CARDOSO (OAB 9338-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO R. Hoje. ADEMAR FELIX DA SILVA informa que o executado BANCO BRADESCO SA não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo. Isto posto, determino que:
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803644-93.2019.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,5 de setembro de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Mero expediente
05/09/2022, 23:08
Conclusão (para despacho)
03/09/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 19:05
Publicação
25/08/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ADEMAR FELIX DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: WAGNER RIBEIRO FERREIRA (OAB 5703-MA), LEANDRO GUIMARAES CARDOSO (OAB 9338-MA) Requerido (S):
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº WAGNER RIBEIRO FERREIRA (OAB 5703-MA), LEANDRO GUIMARAES CARDOSO (OAB 9338-MA) e Dr. WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 23 de agosto de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803644-93.2019.8.10.0034 Denominação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente (S):
24/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2022, 08:25
Recebimento (competência exclusiva)
23/08/2022, 07:03
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR
EMBARGADO: ADEMAR FELIX DA SILVA Advogada: LEANDRO GUIMARAES CARDOSO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016.. ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - No caso dos autos, a parte ora embargante, alega ocorrência de erro material na decisão embargada, pois “(…) na ementa do julgado em segundo grau, constam parâmetros diversos dos contido em julgamento de primeiro grau (…)”. Em verdade, reanalisando os autos, verifico que houve erro material na ementa da decisão monocrática de ID 12364372 pelo que, merece acolhimento a insurgência neste ponto. III – Embargos acolhidos para sanar o erro material. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),14 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0803644-93.2019.8.10.0034 – CODÓ/MA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão de ID 12364372, que negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença de base. Alega a embargante em suas razões, em suma, quanto a necessidade de correção de erro material, contradição, omissão e obscuridade, haja vista aduzir que “(…) na ementa do julgado em segundo grau, constam parâmetros diversos dos contido em julgamento de primeiro grau (…)”. Por fim, requer o conhecimento dos presentes embargos declaratórios, sanando os vícios contidos no julgado. Contrarrazões em ID 14874913. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). No caso dos autos, a parte ora embargante, alega ocorrência de erro material na decisão embargada, pois “(…) na ementa do julgado em segundo grau, constam parâmetros diversos dos contido em julgamento de primeiro grau (…)”. Em verdade, reanalisando os autos, verifico que houve erro material na ementa da decisão monocrática de ID 12364372 pelo que, merece acolhimento a insurgência neste ponto. Nesse viés, insta ressaltar que o erro material é aquele no qual podemos perceber 'primu ictu oculi', sem maiores esforços, a contradição entre a vontade do magistrado e aquela expressa na decisão. Sobre o tema, veja-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)." (O novo Processo Civil - Marioni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel - Revistas dos Tribunais, 2015, p. 529) - grifei. Em sendo assim, reconhece-se o erro material presente na ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 595, CC. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE E DANO MORAL CONFIGURADOS. DANO MORAL REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. I. O Banco, ora apelante, não anexou qualquer prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, pois não colacionou aos autos contrato validamente assinado pela apelante, uma vez que a consumidora é analfabeta e assina a rogo, violando o art. 595, CC. II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve responder pelo dano moral suportado pela apelada, o qual reduzo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). IV. Apelo conhecido e desprovido.” LEIA-SE: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 595, CC. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE E DANO MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O Banco, ora apelante, não anexou qualquer prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, pois não colacionou aos autos contrato validamente assinado pela apelante, uma vez que a consumidora é analfabeta e assina a rogo, violando o art. 595, CC. II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, este deve responder pelo dano moral suportado pela apelada, mantendo-se o valor arbitrado na sentença de base. IV. Apelo conhecido e desprovido.” Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material presente na ementa da decisão monocrática de ID 12364372, conforme os argumentos acima expostos. Mantenho os demais termos da decisão. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR
EMBARGADO: ADEMAR FELIX DA SILVA Advogada: LEANDRO GUIMARAES CARDOSO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se trata de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino seja o embargado intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 20 de janeiro de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0803644-93.2019.8.10.0034 – CODÓ/MA
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803644-93.2019.8.10.0034.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR APELADA: ADEMAR FELIX DA SILVA Advogada: LEANDRO GUIMARAES CARDOSO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 595, CC. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE E DANO MORAL CONFIGURADOS. DANO MORAL REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. I. O Banco, ora apelante, não anexou qualquer prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, pois não colacionou aos autos contrato validamente assinado pela apelante, uma vez que a consumidora é analfabeta e assina a rogo, violando o art. 595, CC. II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve responder pelo dano moral suportado pela apelada, o qual reduzo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). IV. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL – CODÓ/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para concedendo a tutela antecipada: I. DETERMINAR que o requerido proceda o cancelamento, no prazo de 72 horas, caso ainda não providenciado, dos contratos objeto da lide, bem assim a suspensão dos descontos previdenciário referente ao contrato de empréstimos no beneficio previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por cada desconto efetuado, na forma do art. 497 do CPC, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao do descumprimento e será revertida em favor da reclamante. II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença). III. Condenar o requerido a restituir à parte autora em dobro as parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015).” Alega o Banco, ora apelante, nas razões recursais de ID 6913540, quanto ao seu exercício regular de um direito, da impossibilidade de repetição do indébito, da ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade, do montante indenizatório, da inversão do ônus da prova e das astreintes. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial. Comprovante do pagamento do preparo anexo ao recurso em ID 6913542. Sem contrarrazões. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Com efeito, o juízo de base julgou procedente os pedidos iniciais, entendendo a ocorrência de má-fé, tendo em vista que a cobrança foi perpetrada com violação as normas consumeristas. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pelo apelado, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o Banco, ora apelante, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pela demandante e, apesar de regularmente intimada para tanto, sequer teve o ânimo de acostar aos autos o contrato válido, assumindo, em consequência, o ônus da sua inércia. Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes. O Apelante se limitou a colacionar atos constitutivos e instrumentos procuratórios, não podendo, pois, alegar qualquer tipo de cerceamento de defesa, eis foi aberta possibilidade de produção probatória. Enfim, não juntou qualquer documento apto a demonstrar minimamente a contratação. Portanto, o contrato é considerado inválido e imprestável ao acervo probatório, contrário ao disposto no art. 595, CC, já que a apelante não sabe escrever, veja-se: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. De igual modo, o banco não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Nesse passo, está comprovada a ausência de válida celebração do contrato, de modo que a apelante deve ser reparada pelo prejuízo sofrido. Destarte, a sentença deve ser mantida no tocante a apreciação do dano extrapatrimonial suportado pela apelante e, ser o recurso desprovido. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina de Carlos Alberto Bittar, in verbis: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranquila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Desse modo, vislumbrados indícios de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo apelado, configurada está a sua falha, mesmo porque, esse deve implementar absoluta cautela quando da contratação, certificando-se da veracidade das informações que lhe são passadas. Assim, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC 0803719-50.2019.8.10.0029, Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 a 31/08/2020, Data de Publicação: 07/12/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/MA AC - 0800970-60.2019.8.10.0029, Relator: Des.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 06/10/2020 a 13/10/2020, Data de Publicação: 16/10/2020). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (art. 944, CC). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela apelante. Com efeito, o Banco deixou de apresentar a documentação necessária para o deslinde da ação, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mostrando-se resistente à pretensão autoral, o que não ocorreu in casu.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença nos seus demais termos PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 02 de agosto de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
10/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2020, 13:57
Documento (Certidão)
24/06/2020, 13:56
Decurso de Prazo
17/06/2020, 02:37
Decurso de Prazo
11/06/2020, 03:34
Decurso de Prazo
11/06/2020, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:21
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:20
Petição (Apelação)
13/05/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2020, 16:04
Procedência em Parte
20/04/2020, 22:36
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 17:37
Documento (Certidão)
25/03/2020, 17:37
Decurso de Prazo
20/03/2020, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:07
Decurso de Prazo
11/02/2020, 02:10
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 17:24
Documento (Informações)
19/12/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 11:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))