Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/MA 17896-A PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNARAMA RECORRIDA: AMANDA ROCHA SOUSA SEVERINO ADVOGADA: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/PI 10023 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS. PRORROGAÇÃO. EXTENSÃO À SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA. CABIMENTO. FGTS. CONTRATO NULO NÃO GERA EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, COM EXCEÇÃO AOS SALÁRIOS DO PERÍODO TRABALHADO E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRECEDENTES DO STF. RE 765.320 (TEMA 916). REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 26/02/2024 A 04/03/2024 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800722-60.2019.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA Trata-se Recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNARAMA em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos e o condenou ao pagamento dos salários referentes ao período compreendido entre a data da exoneração (mês de agosto de 2014) até o 5º (quinto) mês após a data do parto (estabilidade gestacional); e ao pagamento do FGTS de todo o período trabalhado, respeitando-se o prazo prescricional da Fazenda Pública, ou seja, de junho de 2014 a julho de 2014. 2. Razões recursais a alegar, em síntese, a nulidade do contrato temporário, a inexistência de direito ao recolhimento do FGTS, a prescrição quinquenal e que a licença-maternidade se iniciou em 06/03/2014 e seu, fim, após os 120 dias, foi na data de 06/06/2014, período pago, e que a estabilidade gestacional é contada em 05 (cinco) meses após a data do parto, ou seja, até 06/07/2014, sendo assim, no mês de agosto a autora não gozava mais de estabilidade podendo já ser demitida. 3. De início, observo que a autora provou ter laborado na Secretaria Municipal de Saúde, contratado para exercer a função de médica, conforme fichas financeiras e contracheques anexados ao pedido inicial. 4. As gestantes, quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual, mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 180 dias, sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. 5. A licença-maternidade é um direito constitucional que visa à proteção da maternidade e da infância. O fato da autora não ter vínculo efetivo com o Estado, é irrelevante, pois o art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende essa garantia aos servidores ocupantes de cargo público, sem especificar o regime de trabalho, se efetivo ou temporário. A apelada engravidou na vigência do contrato de trabalho, assim, tem direito a estabilidade precária de cinco meses após o parto, bem como a licença-maternidade de 180 dias. 6. Desta forma, a autora faz jus ao pagamento dos salários referentes ao período compreendido entre a data da exoneração (mês de agosto de 2014) até o mês de setembro de 2014. 7. O Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento no sentido de que aqueles que prestaram serviço à administração por contratação temporária, que não se enquadrasse nas hipóteses constitucionalmente previstas (RE 658.026), fazem jus somente à remuneração e ao FGTS, já que referidas contratações não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados. 8. No tocante à condenação ao pagamento da verba fundiária de todo o período laboral, destaca-se que a garantia a este direito possui previsão constitucional, nos termos do art. 7º, III, da CF/88, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] III - fundo de garantia do tempo de serviço;" 9. A Lei nº 8.036/90, no art. 15, caput, estabelece a obrigação do empregador de recolher a conta vinculada do empregado, na Caixa Econômica Federal, a importância equivalente a 8% (oito por cento) da remuneração. 10. No que se refere a prescrição, o Pleno do STF, no julgamento do ARE 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III, do referido dispositivo constitucional. 12. Portanto, reconhecida na sentença a prescrição quinquenal das verbas anteriores a junho de 2014, a autora faz jus aos depósitos do FGTS, do período de junho a julho de 2014, a base de 8% de sua última remuneração. 13. Na esteira dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral (RE n.º 658.026 e RE n.º 765.320), o servidor contratado temporariamente faz jus ao saldo de salário e ao FGTS quando reconhecida a nulidade da contratação, observados os efeitos da modulação constante no RE n.º 658.026, que apontou válidos aqueles contratos firmados até 23/04/2014. 14. Através de uma análise percuciente da documentação acostada, entendo suficientemente comprovado o contrato temporário de trabalho celebrado entre a parte autora e o Município de Timon; ao passo que em nenhum momento cuidou o recorrente em demonstrar o depósito do FGTS em uma conta vinculada ao autor, e aos pagamentos dos salários questionados. A municipalidade julga indevida a cobrança perpetrada pelo autor, portanto, deveria rechaçá-la por meio documental. Neste contexto, bastaria ao Município, como forma de provar a existência de pagamento dos valores pleiteados pelo servidor, a simples apresentação dos comprovantes bancários de depósitos com o pagamento das verbas reclamadas. Com efeito, ao réu incumbe provar o fato impeditivo, modificativo extintivo do direito da autora, de forma que somente a prova efetiva de que o pagamento foi efetuado mostra-se capaz de afastar a cobrança vindicada. 15. Com efeito, ao réu incumbe provar o fato impeditivo, modificativo extintivo do direito da autora, de forma que somente a prova efetiva de que o pagamento foi efetuado mostra-se capaz de afastar a cobrança vindicada. 16. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 17. Isento de custas. Condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 18. SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 26/02/2024 a 04/03/2024. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator