Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Natalia Arruda Lima Advogado: Gustavo Henrique Brito de Carvalho (OAB/MA 8.628)
Recorrido: Banco Bradesco Cartões S/A Advogados: Wanderley Romano Donadel (OAB/MG 78.870) e Romano Donadel Advogados Associados (OAB/MG 2.169) DECISÃO. Natalia Arruda Lima interpôs recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda pleiteando da recorrente o pagamento de R$ 103.369,20 (cento e três mil e trezentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), acrescido de juros e correção monetária, em decorrência de faturas de cartões de crédito inadimplidas (Id 7033662). O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo “[...] sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (Id 7033744). A parte recorrida apelou. A Quarta Câmara Cível reformou a sentença, destacando que não houve intimação pessoal da parte recorrida para que fosse realizado o recolhimento de custas, sendo determinado “[...] o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular processamento” (Id 8367608). Em nova sentença, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte recorrente ao pagamento de R$ 103.369,20 (cento e três mil e trezentos e sessenta e nove reais e vinte centavos) (Id 24039274). A parte recorrente interpôs recurso de apelação. A Quarta Câmara Cível manteve a sentença, assentando que a parte recorrida “[...] se desincumbiu de comprovar a existência de dívida oriunda do uso de cartão de crédito, uma vez que coligiu aos autos documentos como faturas de compras do mesmo, bem com demonstrativos do débito atualizado, razão pela qual as cobranças das faturas em aberto são devidas” (Id 41352105). Embargos de declaração rejeitados (Id 49953236). Nas razões recursais, a recorrente alega que o acórdão incorreu em dissídio jurisprudencial e negou vigência aos arts. 330, I, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC, e aos art. 6º, III, e 51, IV, do CDC. Sustenta que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a demanda foi ajuizada sem a juntada de documentos essenciais; (iii) o dever de informação foi violado (Id 50213941). Contrarrazões no Id 51012774. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Consoante entendimento da Corte de Precedentes, “[A] falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento” (STJ – EAREsp: 1672966 MG 2020/0050229-4, Data de Julgamento: 20/04/2022, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). No caso em tela, embora a parte não tenha indicado o(s) permissivo(s) constitucional(is) do REsp, suscita violação a dispositivos de leis federais e dissídio jurisprudencial, razão pela qual prossigo no exame do recurso. Pelos trechos transcritos acima, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Para apreciar a tese de violação aos demais artigos (arts. 330, I, § 1º, I, do CPC, e 6º, III, e 51, IV, do CDC), entendo que seria indispensável reinterpretar as cláusulas contratuais e reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. Vejamos: “A revisão das conclusões sobre suficiência probatória, utilização do crédito e ilegitimidade dos fiadores demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ)” (AREsp n. 2.834.400/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). E também porque “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0803717-33.2020.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente