Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Silvia Pereira Matos Advogado: Bruno Sampaio Braga (OAB/MA 12.345-A)
Agravado: Banco Bradesco S.A Advogado: José Almir da R. Mendes Junior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - AGRAVO INTERNO ID. 20854213 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803618-14.2018.8.10.0040 – MA
Trata-se de Agravo Interno, interposto por Silvia Pereira Matos, em face do acórdão de ID. 20146136, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0803618-14.2018.8.10.0040, a qual negou provimento ao seu recurso apelativo, para manter a sentença tal como proferida, bem como, rejeitou os embargos de declaração opostos. Sustenta o recorrente em suas razões recursais, de ID. 20854213, resumidamente, que a entidade bancária não se dignou em provar ordinariamente o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida da solicitação dos empréstimos pessoais, que o negócio jurídico é inexistente, pois não houve a manifestação de vontade. Finalmente, requer o provimento do presente agravo. Contrarrazões recursais ID. 21629493. É o relatório. DECIDO. Cumpre pontuar, que as questões trazidas no presente recurso não merecem ser conhecidas, uma vez que se trata de agravo interno interposto contra decisão colegiada, o que não é admitido na sistemática processual vigente, consoante se verifica nas disposições contidas no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Vejamos: Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Ressalto mais, que o agravo interno é cabível apenas contra decisão do relator, sendo imprópria sua interposição contra decisão colegiada, como verificada na presente situação, em que o agravante se insurge contra a decisão unânime da Terceira Câmara Cível desta Corte (ID. 20146136), a qual negou provimento ao seu recurso apelativo, para manter a sentença tal como proferida, bem como, rejeitou os embargos de declaração opostos. Diante do quadro apresentado, não merece ser conhecido o presente recurso. Nessa mesma linha de entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. 1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. (grifamos) 3. Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp 698747 / MG- Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – SEGUNDA SEÇÃO - DJe 18/08/2016). Do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, por ser ele recurso inapropriado para atacar decisão colegiada. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator