Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADA: SÔNIA MARIA MOTA SANTANA ADVOGADA: IVANIA VALE (OAB/MA Nº 13.887) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _____________ /2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS POR AGENTE PÚBLICO EM SISTEMA INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (art. 37, §6º, da CF). DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1) A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, §6º, da CF, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 2) No caso, a falha no sistema interno cadastral do Instituto de Identificação causado por agente público permitiu a emissão de identidade falsa entregue a terceiro fraudador, que passou a celebrar diversos contratos bancários em nome da autora. Deste modo, reconhecido o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso, o dever de indenizar é medida que se impõe. 3) O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, tenho por bem manter o quantum indenizatório fixado na sentença. 4) Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE OUTUBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802546-61.2019.8.10.0038 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 a 13 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora