Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA PAES CORDEIRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA n. 11812-A INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) executado, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 1.924,02 (um mil, novecentos e vinte e quatro reais e dois centavos), conforme conta de custas juntada no movimento do Id 96207196, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Ressaltando-se que o valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através de Guia de Arrecadação a ser retirada na Secretaria Judicial desta Vara, ou acessando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br), aba advogado, no link Gerador de Custas. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 05 de Julho de 2023. JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801322-43.2020.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA PAES CORDEIRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA n. 11812-A INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) executado, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 1.924,02 (um mil, novecentos e vinte e quatro reais e dois centavos), conforme conta de custas juntada no movimento do Id 96207196, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Ressaltando-se que o valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através de Guia de Arrecadação a ser retirada na Secretaria Judicial desta Vara, ou acessando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br), aba advogado, no link Gerador de Custas. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 05 de Julho de 2023. JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801322-43.2020.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2023, 11:39
Documento (Certidão)
05/07/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 20:38
Mero expediente
13/05/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:56
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 18:23
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:40
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:10
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:10
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:09
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:30
Movimentação processual
01/12/2022, 14:29
Documento (Certidão)
25/11/2022, 14:18
Trânsito em julgado
25/11/2022, 14:02
Publicação
01/11/2022, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 03:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA PAES CORDEIRO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO/MANDADO EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do(a) demandante do valor incontroverso, já depositado pelo banco executado, devendo ser oficiado ao Banco do Brasil S/A (instituição bancária em que o valor encontra-se depositado) para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à transferência daquela quantia para a conta informada no id. 77400476. Após, DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito remanescente, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Omisso o devedor/executado, autorizo a constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - Sistema BACENJUD, consoante disposto no art. 854, do Código de Processo Civil/2015, determinando que se proceda à penhora de ativos financeiros em nome do executado, junto ao Sistema Financeiro Nacional, de modo a promover-se a indisponibilidade dos mesmos, até o valor indicado na execução. Cumpra, servindo esta decisão como mandado. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801322-43.2020.8.10.0074
19/10/2022, 00:00
Mero expediente
16/10/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 12:18
Publicação
29/09/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 00:55
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte Passiva: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Em conformidade com o art. 1º, inciso XXXIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, cuja redação transcrevo a seguir: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XXXIII – intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito. Procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pagamento efetuado por meio de depósito judicial, conforme petição protocolada sob o Id 76714725, e seus respectivos anexos. Bom Jardim, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Comarca
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069. E-Mail: [email protected] Processo Nº: 0801322-43.2020.8.10.0074 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: MARIA PAES CORDEIRO Advogado:Advogados/Autoridades do(a)
23/09/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
22/09/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:18
Decurso de Prazo
04/09/2022, 07:22
Decurso de Prazo
04/09/2022, 07:20
Publicação
31/08/2022, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA PAES CORDEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Omisso o devedor/executado, autorizo a constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - Sistema SISBAJUD, consoante disposto no art. 854, do Código de Processo Civil/2015, determinando que se proceda à penhora de ativos financeiros em nome do executado, junto ao Sistema Financeiro Nacional, de modo a promover-se a indisponibilidade dos mesmos, até o valor indicado na execução. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801322-43.2020.8.10.0074
30/08/2022, 00:00
Mero expediente
28/08/2022, 19:18
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 19:38
Publicação
04/08/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA PAES CORDEIRO Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) Tribunal de Justiça do Maranhão, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito. E procedo ainda, à intimação das advogadas do autor para no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar a fase de cumprimento da sentença, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXI do Provimento nº 22/2018. Tudo conforme preceitua a norma do art. 1º, incisos XXXII e XXXIII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão. Bom Jardim, 2 de agosto de 2022. JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor da Vara Única da Comarca de Bom Jardim Assinado eletronicamente
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] Processo Nº 0801322-43.2020.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 08:28
Recebimento (competência exclusiva)
01/08/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 1ª Apelada: Maria Paes Cordeiro Advogados: Yago Henrique da Silva Lima (OAB/MA 21.797) e Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) 2ª
Apelante: Maria Paes Cordeiro Advogado: Yago Henrique da Silva Lima (OAB/MA 21.797) e Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) 2º
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. 1. Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. 2. A instituição financeira não demonstrou a regularidade do contrato discutido nos autos, vez que não o colacionou ao feito e tampouco demonstrou, por quaisquer outras provas, que o mesmo fora firmado entre as partes, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. Assim, no caso, restando evidente a cobrança indevida e, tratando-se de demanda consumerista, faz-se necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme tese firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Dessa forma, não comprovado o depósito do numerário referente ao suposto empréstimo, não há que se falar em acolhimento do pedido de compensação do referido montante. 4. Quanto aos danos morais, verifico que o caso em apreço carrega inerente abalo à moral. Assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. 5. Tenho que no caso
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801322-43.2020.8.10.0074 – BOM JARDIM Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º
trata-se de relação contratual, já que a instituição requerida é gestora da conta bancária da demandante. Sendo assim, no que se refere aos danos morais, e tratando-se de matéria de ordem pública, reformo a sentença, tão somente para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação (art. 405 do CC), mantendo a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 6. Recursos conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.06.2022 a 23.06.2022, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
01/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:21
Documento (Certidão)
10/11/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:11
Publicação
10/11/2021, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA PAES CORDEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801322-43.2020.8.10.0074 INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao recurso (em anexo). Após, com ou sem resposta, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado. Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021. FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Mero expediente
09/09/2021, 21:53
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:22
Decurso de Prazo
30/08/2021, 19:35
Decurso de Prazo
30/08/2021, 19:35
Decurso de Prazo
30/08/2021, 19:35
Petição (Apelação)
18/08/2021, 18:32
Petição (Apelação)
09/08/2021, 18:53
Publicação
29/07/2021, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PAES CORDEIRO ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0801322-43.2020.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por MARIA PAES CORDEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A requerente aduziu, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário; b) percebeu a realização de um empréstimo no seu benefício; c) não realizou e nem recebeu referido valor. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, tendo alegado, preliminarmente, a existência de conexão, ausência do interesse de agir, ocorrência de prescrição e decadência, e, no mérito, a regular contratação do empréstimo e a não ocorrência de danos morais. Em réplica, a parte autora ratificou a inicial e postulou o julgamento antecipado do feito. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova para o exame do mérito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, observo que a lide será julgada com apoio nas normas do CDC, por força do quanto disposto na Súmula nº 297 do e. STJ, a qual enuncia que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. INDEFIRO a preliminar de conexão, tendo em vista que
trata-se de contratos distintos. Preliminar de falta de interesse incompatível com o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, INDEFIRO referida preliminar. REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição, pois, tratando-se de relação consumerista, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme redação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, quanto à prejudicial de decadência, verifico que a parte teria 90 (noventa) dias para reclamar do serviço, conforme determina o art. 26, II, do CDC. In casu, a parte autora teve conhecimento dos empréstimos no dia 21/09/2020 (vide extrato de empréstimos consignados) e ingressou com a ação no dia 26/11/2020, de sorte que a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias. Assim, REJEITO a prejudicial de mérito da decadência. No mérito, o pedido é procedente. Em razão das dificuldades de ordem técnica que recaem sobre a posição da parte consumidora, justifica-se plenamente a aplicação da norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. No caso em mesa, pleiteia-se a repetição do indébito com a respectiva indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que não contratou o referido empréstimo consignado objeto desta lide. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC). Réu que argui que o contrato sequer chegou a ser concretizado. De pronto, percebe-se que o instrumento contratual não fora apresentado nos autos. O ônus de apresentar prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na exordial é do réu (art. 373, II, do CPC), conforme, inclusive, corroborado pela tese firmada pelo e. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese. Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação. Dos autos, também depreende-se ausência de TED, o que ratifica a ilação supra. Lado outro, a parte autora deixou de trazer aos autos os extratos bancários, quando poderia tê-lo feito (art. 373, I, do CPC), conforme entendimento firmado pelo e. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese. Quanto ao dano material, os valores descontados deverão ser restituídos na sua forma simples, porquanto a parte autora não colaborou com a justiça e não demonstrou a má-fé do requerido, o que poderia ser verificado com a juntada dos seus extratos bancários, conforme entendimento descrito na 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, in verbis: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabíbel a repetição do indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis ”. In casu, ausente os extratos bancários, não há como saber se o banco disponibilizou ou não a quantia mutuada, de modo que é inviável auferir a má-fé da instituição bancária em relação às parcelas descontadas no benefício da parte autora. A respeito do dano moral, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o desconto mensal de parcela de empréstimo não contratado gera dano moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título e danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) (grifos nossos) Esse dano decorre da agressão à honra subjetiva do aposentado, eis que os descontos foram realizados indevidamente sobre verba alimentar de que dispõe para a subsistência e, destarte, causou-lhe maiores dificuldades nessa etapa delicada da vida. O valor indenizatório será arbitrado levando-se em conta o arsenal probatório constante dos autos, a extensão do dano (art. 944, do CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida, sem olvidar da observação da reiteração de comportamentos desse jaez pela parte ré (art. 374, I, do CPC). Por derradeiro, para os fins do art. 489, §1º, IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo nº 805737752, em nome da requerente, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente; b) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar novos descontos decorrente do contrato empréstimo nº 805737752, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), tendo por base o INPC. Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância a Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
27/07/2021, 00:00
Procedência
19/07/2021, 15:57
Decurso de Prazo
26/06/2021, 02:26
Conclusão (para julgamento)
21/06/2021, 11:04
Documento (Certidão)
21/06/2021, 11:03
Documento (Certidão)
21/06/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 22:45
Publicação
01/06/2021, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA PAES CORDEIRO Advogado(a)(s): Dr(s). Advogado(s) do reclamante: FABIANA DE MELO RODRIGUES, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, conforme despacho de ID 38664882 dos autos do processo em epígrafe. Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 28 de Maio de 2021. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM 0801322-43.2020.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
31/05/2021, 00:00
Petição (Contestação)
10/02/2021, 10:04
Documento (Certidão)
11/01/2021, 12:53
Publicação
07/12/2020, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2020, 00:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))