Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José dos Navegantes Sousa Advogado: Francisco de Lima Meneses (OAB/MA 16.315-A)
Apelados: Francisco Lopes de Sousa e Maria Francisca Gomes Nogueira Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.238 DO CC. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E FEDERAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são pressupostos para o reconhecimento da usucapião extraordinária: a) posse ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de 15 anos, sendo dispensados o justo título e a boa-fé; ou decurso do prazo de 10 anos, se o possuidor houver estabelecido sua residência habitual no imóvel; II. In casu, à obtenção do domínio do imóvel usucapiendo através da prescrição aquisitiva é necessária a intimação da Fazenda Pública, nas esferas Municipal, Estadual e Federal; III. A ausência do cumprimento do regramento legal acarreta a nulidade do processo de usucapião, especialmente considerando a informação de que o imóvel se refere a terra devoluta; IV. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0800547-29.2021.8.10.0127 Sessão Virtual: 2 a 9.4.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, julgou prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 9 de abril de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por José dos Navegantes Sousa em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA (ID nº 22855224), que, nos autos da ação de usucapião extraordinário, julgou improcedentes os pedidos da inicial ajuizada em face de Francisco Lopes de Sousa e Maria Francisca Gomes Nogueira. Da petição inicial (ID no 22855156): O apelante ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de domínio de imóvel rural, com área de 1.28.68ha (uma hectare, vinte e oito ares e sessenta e oito centiares), localizado em Campestre, no município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, adquirido há aproximadamente dezesseis anos de Francisco Lopes de Sousa, conforme declaração de venda (ID no 22855160), mantendo desde 2005 sobre ele a posse ininterrupta, mansa, pacífica, sem oposição e com pleno animus domini, pelo que pleiteia a procedência da demanda com a declaração do seu domínio sobre a área usucapienda e, por consequência, a expedição do respectivo mandado de transcrição para registro do imóvel na serventia competente. Da apelação (ID no 22855239): Em suas razões recursais, o apelante alega que os requisitos necessários à obtenção do domínio do imóvel rural usucapiendo através da prescrição aquisitiva foram devidamente comprovados, ao contrário da municipalidade (ID no 22855175) que, embora intimada, não se manifestou nos autos, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Das contrarrazões (IDs no 22855229, 22855230, 22855231, 22855232, 22855233, 22855234, 22855235, 22855236, 22855237 e 22855238): Os apelados, embora intimados, não se manifestaram. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID no 26361301): Deixou de se manifestar, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar. VOTO Da admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo à análise do mérito. Da usucapião extraordinária A usucapião se trata de uma das formas de aquisição originária da propriedade, procedimento pelo qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos estabelecidos em lei. Sobre o tema, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald conceituam: "a usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais” (Curso de Direito Civil – Reais - Salvador: Juspodivm, 2017). Como é cediço, cuidando-se de ação de usucapião, modalidade extraordinária, cabe ao autor da demanda demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC, no momento do ajuizamento da ação, conforme o disposto a seguir: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Com efeito, a chamada usucapião extraordinária independe da comprovação de justo título ou boa-fé e obriga a coexistência das seguintes exigências: (i) posse mansa, pacífica e ininterrupta, (ii) por, no mínimo, 15 anos e (iii) com animus domini, ou seja, vontade de possuir como seu, o bem imóvel. O prazo será reduzido de 15 (quinze) para 10 (dez) anos, nas hipóteses em que o possuidor houver estabelecido na propriedade a sua moradia ou quando realizado no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo. In casu, antes de analisar os documentos que acompanham a inicial, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos necessários à declaração de domínio, nota-se que não houve a intimação da Fazenda Pública Estadual e Federal para manifestarem seu eventual interesse de intervir no feito. Apesar do art. 943 do Código de Processo Civil de 19731 não ter sido reproduzido no Código de Processo Civil de 2015 vigente, a referida exigência no procedimento de usucapião continua a ser válida, posto que, somente com a intimação dos representantes das Fazendas Públicas (União, Estado e Município) para se manifestarem sobre o eventual interesse na causa, sob pena da inobservância da referida norma procedimental conduzir à nulidade parcial do feito, a fim de que sejam sanadas as irregularidades, restará garantida a idoneidade do procedimento, sobretudo se o imóvel se referir terras devolutas. Nota-se que há despacho (ID no 22855167) determinando a intimação da Fazenda Estadual, Nacional e Municipal, no entanto, verifica-se que a municipalidade (ID no 22855174) não manifestou interesse na causa, embora intimada, a ausência de intimação efetiva da União (ID no 22855177) e, por fim, a inexistência de registro nos autos da expedição de intimação ao Estado. Não se pode ignorar que a atual legislação de processo civil, ao regular o procedimento de usucapião extrajudicial, manteve a exigência, de forma expressa, de intimar a Fazenda Pública, conforme o dispositivo a seguir transcrito: Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: "Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. § 1º O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. § 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. § 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. Nestes termos, não faria o menor sentido respeitar tal exigência somente nos procedimentos extrajudiciais, razão pela qual a doutrina admite a aplicação por analogia da referida disposição legal, nessa senda, temos o entendimento doutrinário de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero2: O CPC de 2015 não prevê mais a necessidade de intimação, no processo de usucapião, das Fazendas Públicas, para que manifestem eventual interesse na causa. Todavia, por analogia ao procedimento extrajudicial previsto para a usucapião (art. 216-A, § 3º, da Lei 6.015/73), é evidente esta necessidade. De fato, nada justificaria que essa comunicação fosse obrigatória no procedimento extrajudicial, mas não no judicial. Logo, deve-se cientificar a União, o Estado e o Município da pretensão de usucapião oferecido, de modo que esses entes possam manifestar seu interesse na causa no prazo de quinze dias. Por sua vez, a jurisprudência pátria se firma na linha de que a sentença proferida deve ser anulada para que sejam regularmente intimadas as Fazendas Públicas. Eis precedentes adotando tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL E NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DEMANDAS QUE TRAMITARAM NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE USUCAPIÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO NUNCIATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS NUNCIANTES. NULIDADES PROCESSUAIS SUSCITADAS NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ausência de intimação da Fazenda Pública, nas esferas Municipal, Estadual e Federal. Violação do art. 943 do CPC/1973. Providência indispensável mesmo na vigência do CPC/2015. Lição da doutrina. Consequente nulidade do feito. Ausência de publicação do edital de citação de eventuais interessados. Violação dos arts. 232 e 942 do CPC/1973 (arts. 257 e 259 do CPC/2015). Consequente nulidade do feito. Prova pericial. Necessidade. Hipótese em que existem divergências e imprecisões quanto à dimensão da área usucapienda e sua correta delimitação, sendo notório que, na hipótese de eventual procedência do pleito de usucapião, é indispensável que a área esteja definida com precisão para o respectivo registro no Álbum Imobiliário. (...) ACOLHIMENTO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA APELADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (Apelação Cível, Nº 70069101624, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 09-03-2017) - grifei USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - Nulidade absoluta verificada - Ausência de intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município - Sentença anulada de ofício - Recurso prejudicado. (TJSP. ApCivel no 1099653-95.2013.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antônio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020) - grifei USUCAPIÃO - PRELIMINARES - NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA - NULIDADE. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuídores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável" (REsp 1432579/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017). 2. Evidenciado nos autos que não houve qualquer providência no sentido de promover a citação do cônjuge do réu, impõe-se declarar a nulidade absoluta processual, por cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. 3. Nos termos do art. 943 do CPC/15, as Fazendas Públicas, Federal, Estadual e Municipal, devem ser intimadas para se manifestarem na ação de usucapião, de modo a resguardar os interesses do Poder Público, sob pena de nulidade. 4. Sentença cassada. (TJMG. ApCiv no 1.0002.16.002605-6/001, Relator Desembargador José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2018, publicação da súmula em 26/10/2018) - grifei Nesse contexto, identifica-se evidente error in procedendo na hipótese, por violação ao princípio do devido processo legal, o que impõe a cassação da sentença para o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO, de ofício, a NULIDADE DA SENTENÇA para que as Fazendas Públicas sejam intimadas para se manifestarem, assim como prosseguir com a instrução do feito até a prolação de nova sentença, e, por fim, JULGO PREJUDICADO o APELO, nos termos do art. 932, III, do CPC, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 9 abril de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 2 Novo curso de Processo Civil, vol. 3, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 275.