Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801077-96.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: TALLES ENESIO CAMPOS DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA LIMA SILVA - MA13395-A, ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227
EXECUTADO: BANCO BS2 S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, WILLIAM BATISTA NESIO - MA12650-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, tendo por exequente TALLES ENESIO CAMPOS DE ALMEIDA e executado BANCO BONSUCESSO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente requereu a intimação da parte executada para que efetuasse o pagamento do valor de R$ 103.467,69 (cento e três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Regularmente intimada para pagamento voluntário, a executada apresentou impugnação (ID. 120576215), alegando excesso de execução e que valor executado seria R$ 87.132,26 (oitenta e sete mil e cento e trinta e dois reais e vinte e seis centavos). Na oportunidade, depositou em Juízo o valor cobrado pelo exequente (ID.120585401). Ao final, pugnou pela suspensão da execução, bem como pelo acolhimento da impugnação apresentada. Resposta a impugnação em ID. 123914207. Por força do decisum proferido sob o ID 125870050, foi determina da remessa dos autos à Contadoria Judicial que, por sua vez, manifestou-se nos termos da certidão de ID. 147607737. Em seguida os litigantes manifestaram-se nos autos, pelo que o exequente concordou com o recebimento do valor incontroverso (R$87.132,26) apontado pelo executado, pugnando pelo arquivamento dos autos. O executado, nessa esteira, de igual modo concordou com a quitação da obrigação e o levantamento da parcela controversa (R$16.335,42) em seu favor. É o que compete relatar. DECIDO.
Ante o exposto, sem maiores delongas, diante da expressa anuência do exequente homologo os cálculos apresentados pelo impugnante, razão pela qual ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, declarando EXTINTA A EXECUÇÃO e cumprida, in totum, a obrigação imposta em desfavor do executado, nos termos do art. 924, II, do CPC. Com efeito, AUTORIZO o levantamento do valor de R$87.132,26 (oitenta e sete mil, cento e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), através do Alvará Judicial de levantamento - BRBjus em favor do exequente, observados os dados bancários (Raimundo Everardo Rodrigues Junior; Banco Santander; Agência 4325; Conta Corrente 01056843- 5; CPF: 645.527.213-72, de titularidade de Raimundo Everardo Rodrigues Junior); indicados em ID 162913459, considerando os poderes outorgados no instrumento de mandato de ID 1641282, bem como o levantamento da quantia de R$ 16.335,42(dezesseis mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) em favor do executado, observando-se os seguintes dados bancários (Banco: 033 Agência: 0319 Conta: 67866-4 Titular: Banco Santander S/A CNPJ: 90.400.888/0001-42). No que se refere à eventual fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, não há justificativa para sua imposição, haja vista a ausência de resistência por parte do exequente aos cálculos apresentados pela executada. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes. Excesso de execução. Concordância dos exequentes. Decisão que homologou os cálculos da executada e não fixou honorários advocatícios sucumbenciais. Condenação em honorários indevida. Exequentes que concordaram expressamente com os cálculos apresentados pela impugnante, sem oferecer resistência. Ausência de justificativa para fixação de honorários advocatícios. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30053793120248260000 São Paulo, Relator.: Paola Lorena, Data de Julgamento: 20/08/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/08/2024). Após, remetam-se os autos à Secretaria Judicial Digital -SEJUD, vinculada a esta Unidade Jurisdicional para serem apuradas as eventuais custas processuais finais devidas. Havendo confirmação nesse sentido, intime-se o devedor, por carta (art. 24, § 8.º da nova lei de custas) para efetuar o devido recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Publique-se. CUMPRA-SE. São Luís(MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital