Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bradesco Auto/RE Cia de Seguro Advogada: Álvaro Luiz da Costa Fernandes – OAB/MA nº 11.735-A
Apelado: José Aparecido Bezerra Filho Advogado: Edson Freitas Calixto Júnior – OAB/MA nº 7.647 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ALEGADA EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de indenização securitária referente ao seguro obrigatório DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o fato de a vítima do acidente estar sob efeito de álcool afasta ou não o direito à indenização pelo seguro DPVAT, considerando a natureza da cobertura prevista na Lei nº 6.194/1974. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, estabelece que a indenização do seguro DPVAT independe da apuração de culpa, sendo devida mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente. A embriaguez do beneficiário ou da vítima, ainda que comprovada, não constitui causa excludente da cobertura securitária do DPVAT, conforme entendimento consolidado nos tribunais e na Súmula 257 do STJ. Constatada nos autos a ocorrência do acidente e o nexo causal com a invalidez parcial, mediante laudo pericial constante no ID nº 33735970, está presente o direito à indenização, sendo irrelevantes as alegações sobre eventual ilicitude da conduta da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: O seguro obrigatório DPVAT é devido mediante a simples comprovação do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa ou da condição da vítima à época do sinistro. A ingestão de bebida alcoólica pela vítima não afasta o direito à indenização securitária, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. Comprovados o evento danoso e o nexo causal com a invalidez, é devida a indenização, ainda que existam circunstâncias que agravem o risco.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0803070-55.2019.8.10.0039
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Bradesco Auto/RE Cia de Seguro contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte, o pedido constante na exordial para condenar o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento da importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a parte Autora, que deverá ser atualizado monetariamente nos termos da Súmula 43, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a partir da data do evento danoso (08.06.2019), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da Citação, conforme o estipulado pelo artigo 406, do Código Civil e pela Súmula 426, do citado Tribunal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos dos arts. 85, § 2º do NCPC.” Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que o Apelado não faz jus ao recebimento da indenização do seguro DPVAT, tendo em vista a prática de ato ilícito, pois encontrava-se embriagado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão ID nº 33735992. Parecer do Ministério Público conforme ID nº 34492072. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, o recurso merece ser conhecido. Assim, o cerne da controvérsia recursal diz respeito ao direito ou não do Apelado ao recebimento do seguro DPVAT em razão de, no momento do acidente, estar supostamente sob efeito de substância alcoólica. O artigo 5º da Lei nº A Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.945/09, estabelece que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Desse modo, para obter a indenização do seguro DPVAT, o interessado deve comprovar a ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade entre o acidente e a alegada invalidez, que, no caso, está comprovada conforme laudo ID nº 33735970. A lei não afasta o direito à percepção do seguro na hipótese de comprovação da culpa do interessado pelo desencadear do sinistro e, deste modo, eventual ingestão de bebida alcoólica ou uso de entorpecentes é irrelevante para o pagamento da indenização do seguro DPVAT. Neste sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO E INGESTÃO DE ÁLCOOL – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – SÚMULA DO STJ – DECISÃO MONOCRÁTICA – POSSIBILIDADE – ART. 932, IV, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 257 do colendo STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. A condução do veículo automotor sem a devida habilitação e após a ingestão de bebida alcoólica não obsta o pagamento da indenização do seguro DPVAT. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006752220188110037, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2024); "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR DO VEÍCULO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL E/OU SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRÊMIO NÃO QUITADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. (...). II - A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais converge no sentido de que o fato de o condutor do veículo estar sob o efeito de álcool ou substância entorpecente, no momento do sinistro, não impede o recebimento da indenização securitária. (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.038069-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2021, publicação da súmula em 29/04/2021” Quanto ao termo a quo da correção monetária, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.483.620, sob a sistemática dos repetitivos, firmou o entendimento de que ela é devida desde o evento danoso conforme determinado na sentença. Assim, a sentença não merece reforma. Em tais condições, conheço e negro provimento à apelação nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora