Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVANDRO FERREIRA LIMA - MA28153, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO Nº 0800053-03.2019.8.10.0074 POLO ATIVO: CICERO COSTA DA SILVA Advogados do(a)
Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos quais alega, em síntese, que o valor executado é inexigível e abusivo, tendo em vista equívocos nos cálculos apresentados pela parte exequente, especialmente a inclusão de juros e honorários advocatícios indevidos. O embargante requer o desbloqueio dos valores e a extinção da execução. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, estando regularmente processados. Manifestação do embargado reconhecendo a procedência dos embargos (Id. 129046586). É o relatório. Decido. Os embargos à execução se mostram procedentes. Conforme análise dos autos, constato que a parte exequente realizou atualização de valores de forma equivocada, aplicando juros e honorários sucumbenciais não cabíveis no caso em tela. Ainda, restou comprovado, por meio de documentos anexados pelo embargante, que o pagamento referente à obrigação já havia sido efetuado em 17/07/2019, no montante de R$ 4.677,11, valor que quita integralmente o débito. Ademais, não há elementos que justifiquem a manutenção do bloqueio judicial, tendo em vista que a dívida executada inexiste. Tal situação configura evidente excesso de execução. O Código de Processo Civil, em seu art. 525, § 5º, estabelece que deve ser afastada a pretensão executória que ultrapasse os limites da obrigação. Portanto, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: (i) Determinar o desbloqueio do valor de R$ 6.219,00 (seis mil duzentos e dezenove reais) nas contas do embargante. (ii) Extinguir a execução em face da inexistência de saldo remanescente a ser pago, na forma do art. 924, II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §5º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO