Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0840461-56.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: VALENTINA LEMOS MORAES Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - MA16976
EMBARGADO: BARAO CRED BRASIL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046 Valentina Lemos Moraes ajuizou a presente ação ordinária em face de Barão Cred Brasil LTDA-ME Após apresentada impugnação, a parte autora formulou pedido de desistência da ação (id. 80073413). Instada a se manifestar sobre o pedido, a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo assinalado (id. 85513522). Decido. Segundo disciplinam os § § 4º e 5º do art. 485 do CPC, pode o autor desistir da ação até a prolação da sentença, condicionada ao consentimento do réu quando já oferecida contestação. In casu, a demandante formula pedido de desistência, mas por ter sido apresentada contestação, necessário o consentimento do réu para deferimento do pedido (art. 485, § 4º, do CPC). Todavia, apesar de regularmente intimada, a demandada manteve-se inerte ao comando judicial.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Custas processuais e honorários pela autora. Suspensa a exigibilidade de tais valores por ser beneficiária da gratuidade de justiça que defiro. Trânsito em julgado, por preclusão lógica. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues