Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogadas: Drs. Larissa Sento-Sé Rossi (OAB MA 19.147-A) e Nattana Caroline Mesquita (OAB BA 52.220) 2ª
Apelante: Carmelita Pereira de Sousa Advogado: Dr. André Luiz de Sousa Lopes (OAB MA 24.995-A) 1ª Apelada: Carmelita Pereira de Sousa Advogado: Dr. André Luiz de Sousa Lopes (OAB MA 24.995-A) 2º
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogadas: Drs. Larissa Sento-Sé Rossi (OAB MA 19.147-A) e Nattana Caroline Mesquita (OAB BA 52.220) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800626-58.2022.8.10.0099 – MIRADOR/MA 1º
Vistos, etc. Banco Bradesco S.A e Carmelita Pereira de Sousa interpuseram as respectivas apelações cíveis, visando à reforma da sentença de Id 22132215, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirador (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais acima epigrafada) que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial ordenando o cancelamento da cobrança da tarifa questionada na lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), e condenando a instituição financeira à devolução do valor comprovado nos autos pelos danos morais, devidamente corrigido, mais custas e honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação). Razões recursais do primeiro apelo, interposto pelo Banco Bradesco S.A., em Id 22132222, e da segunda apelação cível, interposta por Carmelita Pereira de Sousa, em Id 22132227. Após regularmente intimados, os apelados apresentaram as respectivas contrarrazões, em Id’s 22132235 e 22132236. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho de Lacerda (Id 22562872), manifestou-se pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço de ambos os apelos, recebendo-os em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto destas apelações (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se a primeira apelação cível, interposta por Banco Bradesco S.A. (Id 22132222), à hipótese de que trata o art. 932, V, c, do CPC, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida, para reformar-se, na totalidade, a sentença monocrática. Ato contínuo, o segundo apelo, interposto por Carmelita Pereira de Sousa (Id 22132227), há de ser improvido, a teor do art. 932, IV, c, do CPC. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Consoante relatado, o primeiro apelante, Banco Bradesco S/A, intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade das cobranças das tarifas bancárias, o que desautorizaria a reparação pecuniária a título de danos materiais. Já a segunda recorrente, Carmelita Pereira de Sousa, objetiva a reforma parcial da sentença tão-somente para que também seja deferida a indenização a título de danos morais. Por primeiro, saliento ser desmedida a insurgência do primeiro apelante, em sede de contrarrazões (Id 22132235), acerca do deferimento do benefício da assistência judiciária em favor da recorrida pelo juiz de primeiro grau (Id 22132190), pois, na linha de entendimento pacificada do STJ e consoante o regramento inserto no art. 99, §2º do CPC4, além da afirmação de hipossuficiência, existente nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, há que ser mantida a concessão do benefício. É que tais regramentos legais visam a proteger não só aqueles desprovidos de dinheiro, mas, igualmente, os que, possuindo renda mínima, sofram o risco de vê-la comprometida, em prejuízo próprio ou de sua família, acaso tenham que arcar com o pagamento das despesas processuais, mormente porque estas não se restringem às custas iniciais, mas a todos os demais gastos decorrentes da demanda, inclusive honorários advocatícios. Ademais, não considero existir qualquer incompatibilidade entre a gratuidade de justiça e a constituição de advogado particular, pois, além de não ser suficiente a desconstituir a declaração de hipossuficiência, o patrono da parte pode estar prestando seus serviços por amizade ou favor, sem cobrança de valores, ou mesmo deixar para receber a contraprestação somente ao final, caso o autor seja vencedor na demanda, através da verba sucumbencial paga pelo vencido. Assim, rechaço a impugnação apresentada pelo primeiro recorrente e mantenho o benefício da gratuidade em favor da apelada, por razoável. Pois bem. Analisando as razões do primeiro apelo, em princípio, saliento ser impertinente a preliminar de suposta ocorrência de cerceamento de defesa alegada pelo apelante, pois, ofertada a contestação (Id 22132195) e apresentada a réplica (Id 22132202), não se afigura desmedido o julgamento antecipado da lide quando o magistrado constata nos autos a existência de provas suficientes ao deslinde da controvérsia, e, a teor do preconizado no art. 355, I, do CPC5, conhece diretamente do pedido. A jurisprudência pátria, inclusive, é uníssona nesse sentido, a exemplo do STJ, consoante se vê da ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada omissão no julgado, pois o v. acórdão recorrido apreciou as questões postas a exame, solucionando a controvérsia e dando à parte a devida prestação jurisdicional. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de produção de prova e o conseqüente julgamento antecipado da lide, quando o magistrado constata nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Além disso, “se o acórdão recorrido confirma o julgamento antecipado da lide porque a prova produzida se mostra suficiente, a admissibilidade do especial encontra empeço na Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 40.294/DF). [...]. (STJ. AgRg no Ag 554558/SC; Quarta Turma; Rel. Min. Barros Monteiro; Data Decisão: 21.10.2004) (grifos acrescidos) Nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e está autorizado a dispensar as desnecessárias ou desinfluentes ao deslinde da causa, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova que entender desnecessária. É dizer: o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA – REJEITADA – O juiz como destinatário da prova pode indeferir aquela que considerar impertinente ao deslinde da causa. Mérito. Juros. Abusividade. Limitação. Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. Abusividade não demonstrada. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJAM – AC 0251460-08.2010.8.04.0001 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Lima – DJe 20.02.2014 – p. 10) Ultrapassada essa questão, no atinente ao mérito, conforme relatado, a instituição financeira primeira recorrente intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade das cobranças da tarifa bancária questionada na lide, o que desautorizaria a repetição de indébito ou mesmo a reparação pecuniária a título de danos morais. Nesse contexto, observo dos extratos bancários de Id 22132186, tratar-se, em verdade, de conta corrente e não de conta de benefício previdenciário, pois a primeira recorrida, Carmelita Pereira, não a vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimos pessoais (“PARC CRED PESS”, “CART CRED ANUID, “GASTO C CRÉDITO”), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos. Com efeito, inobstante a alegação da recorrida, o que se vê dos documentos juntados aos autos, é que se beneficiou da utilização regular da conta, na modalidade corrente. Assim, restando claro nos autos que a primeira recorrida usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Em verdade, observo inexistir qualquer conduta lesiva imputada à instituição financeira primeira apelante, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora, aqui recorrida. As condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Desta feita, ausente o ato ilícito e descaracterizado o nexo de causalidade, não agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao declarar a inexigibilidade da cobrança da tarifa bancária no caso em tela e ordenar a reparação pecuniária a título de danos materiais. Igualmente, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais. Para se chegar à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor, posto que a responsabilidade civil somente ocorrerá se todos os seus elementos essenciais restarem evidenciados: dano, ilicitude e nexo causal. Desta feita, acaso o incômodo seja irrelevante e se, mesmo sendo grave, não corresponder a um comportamento que restou demonstrado como ilícito, obviamente não se manifestará o dever de indenizar, razão pela qual, no caso em estudo, ausente o nexo de causalidade que correlaciona o alegado ato ilícito e o suposto dano material e moral. Ato contínuo, com relação à apelação cível interposta por Carmelita Pereira de Sousa, tenho-a por prejudicada, considerando-se que seu objeto de irresignação centra-se no intento de ver deferida a indenização a título de danos morais, no entanto, face às razões já ressaltadas linhas acima, embasadoras do provimento total do primeiro apelo, sequer se antevê a prática de ato ilícito pela instituição financeira, autorizadora de qualquer indenização a título de danos materiais ou mesmo morais. Ante tudo quanto foi exposto, a teor do art. 932, V, c, do CPC, dou provimento, de plano, à primeira apelação cível, interposta pelo Banco Bradesco S.A., para que seja reformada, na integralidade, a sentença recorrida, reconhecendo-se a total improcedência dos pleitos formulados na exordial. Oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais, a serem arcados unicamente por Carmelita Pereira de Sousa, devendo os honorários advocatícios, no percentual já arbitrado de 20% (vinte por cento), incidirem sobre o valor da causa (Id 22132182), a teor do art. 82, §2º, I, II, III e IV, do CPC, com a ressalva de que sua exigência ficará suspensa, consoante dispositivo inserto no 98, §3º, do CPC, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id 22132190). Em seguida, julgo prejudicada a segunda apelação cível interposta por Carmelita Pereira de Sousa (art. 932, IV, c, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 1º de março de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;