Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255
Agravado: FRANCISCO ESTEVAM BARBOSA DA SILVA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível de Francisco Estevam Barbosa da Silva, reformando a sentença de improcedência para reconhecer a nulidade das cobranças de tarifas bancárias em conta de beneficiário previdenciário, condenando o banco à restituição simples e em dobro de valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o Agravo Interno contra decisão monocrática fundada em precedente firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sem demonstração de distinguishing apto a afastar a aplicabilidade da tese ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021, §1º, do CPC impõe à parte agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quando esta se apoia em precedente judicial. A impugnação de decisão baseada em tese firmada em IRDR exige a demonstração de distinção fática relevante (distinguishing) que justifique o afastamento do precedente no caso concreto. O agravante não demonstrou qualquer elemento fático ou jurídico que afastasse a aplicação da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, limitando-se a reproduzir teses já rechaçadas na decisão monocrática. O Regimento Interno do TJMA, em seu art. 643, veda o cabimento de Agravo Interno contra decisão monocrática que aplica tese firmada em IRDR, salvo demonstração de distinguishing, o que não ocorreu nos autos. A ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do agravado — como a inexistência de contrato regularmente formalizado com analfabeto — reforça a aplicabilidade da tese ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Não se conhece de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que aplica tese firmada em IRDR quando não demonstrado o distinguishing. Cabe à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quando fundada em precedentes vinculantes. A ausência de contrato formalmente válido, sobretudo em caso envolvendo parte analfabeta, afasta a presunção de regularidade da cobrança de tarifas bancárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 373, II, 932, IV, 1.021, §1º; CC, art. 595; RITJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017; TJMA, IRDR nº 53.983/2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1811077, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03.05.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0802444-51.2021.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator