Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:36
Ato ordinatório
25/06/2025, 10:31
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:11
Publicação
04/04/2025, 00:17
Publicação
28/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEDIMILSON DOS SANTOS MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO LIMA DE BRITO - MA17947
REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR LTDA, FERNANDO SILVA BARROS Advogados do(a)
REU: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA - RJ121837, MICHAEL SOUZA MACHADO - MA13759 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA DE ID: 141878680, podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 10 de Março de 2025. MARIA EDUARDA ALMEIDA NEVES Secretária Judicial Mat. 210.211
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800719-25.2020.8.10.0088
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEDIMILSON DOS SANTOS MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO LIMA DE BRITO - MA17947
REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR LTDA, FERNANDO SILVA BARROS Advogados do(a)
REU: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA - RJ121837, MICHAEL SOUZA MACHADO - MA13759 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA DE ID: 141878680, podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 10 de Março de 2025. MARIA EDUARDA ALMEIDA NEVES Secretária Judicial Mat. 210.211
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 E-mail: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800719-25.2020.8.10.0088
25/03/2025, 00:00
Publicação
13/03/2025, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEDIMILSON DOS SANTOS MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO LIMA DE BRITO - MA17947
REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR LTDA, FERNANDO SILVA BARROS Advogados do(a)
REU: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA - RJ121837, MICHAEL SOUZA MACHADO - MA13759 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA DE ID: 141878680, podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 10 de Março de 2025. MARIA EDUARDA ALMEIDA NEVES Secretária Judicial Mat. 210.211
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800719-25.2020.8.10.0088
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AUTOR: CLEDIMILSON DOS SANTOS MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO LIMA DE BRITO - MA17947
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REU: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA - RJ121837, MICHAEL SOUZA MACHADO - MA13759 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA DE ID: 141878680, podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 10 de Março de 2025. MARIA EDUARDA ALMEIDA NEVES Secretária Judicial Mat. 210.211
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800719-25.2020.8.10.0088
25/03/2025, 00:00
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REU: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA - RJ121837, MICHAEL SOUZA MACHADO - MA13759 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA DE ID: 141878680, podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 10 de Março de 2025. MARIA EDUARDA ALMEIDA NEVES Secretária Judicial Mat. 210.211
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 E-mail: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800719-25.2020.8.10.0088
25/03/2025, 00:00
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13/03/2025, 20:56
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11/03/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: CLEDIMILSON DOS SANTOS MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO LIMA DE BRITO - MA17947
REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR LTDA, FERNANDO SILVA BARROS Advogados do(a)
REU: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA - RJ121837, MICHAEL SOUZA MACHADO - MA13759 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA DE ID: 141878680, podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 10 de Março de 2025. MARIA EDUARDA ALMEIDA NEVES Secretária Judicial Mat. 210.211
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 E-mail: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800719-25.2020.8.10.0088
11/03/2025, 00:00
Petição (Apelação)
10/03/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEDIMILSON DOS SANTOS MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO LIMA DE BRITO - MA17947
REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR LTDA, FERNANDO SILVA BARROS Advogados do(a)
REU: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA - RJ121837, MICHAEL SOUZA MACHADO - MA13759 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800719-25.2020.8.10.0088 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Tarifas]
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO", ajuizada por Cledimilson dos Santos Magalhães em face de Administradora de Consórcio Nacional Valor Ltda e Fernando Silva Barros. Em síntese, a parte autora alega que aderiu a um consórcio junto à requerida para aquisição de um imóvel, efetuando o pagamento de uma entrada e de parcelas, além de oferecer um lance. Afirma que firmou termo de compromisso com o preposto da empresa, Fernando Silva Barros, no qual ficou estabelecido que, caso não fosse contemplado até abril de 2020, os valores pagos deveriam ser restituídos. No entanto, apesar de não ter sido contemplado, a devolução não ocorreu. Ao final, apresenta pedido de: i) restituição dos valores pagos, devidamente atualizados com juros e correção monetária; ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; iii) exclusão do autor do grupo de consórcio e impedimento da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID 35611540). A citação foi realizada em 28/12/2020, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos em 7/5/2021 (ID 45301169). A parte ré apresentou contestação em 10/2/2021, por meio da qual alegou, em sede preliminar, a inexistência de relação jurídica entre as partes, sustentando que o autor negociou diretamente com terceiro, sem envolvimento da administradora do consórcio. No mérito, defendeu a regularidade do contrato e a inexistência de obrigação de devolução dos valores pagos, argumentando que o consórcio é regulado por normas próprias e que o não recebimento da carta de crédito não implica a devolução automática dos valores pagos. Sustentou, ainda, a ausência de dano moral indenizável (ID 40982592). Diante da defesa, o autor apresentou réplica, por meio da qual pugnou pela revelia da parte ré, reiterou os argumentos expostos na inicial, refutou a tese da defesa e insistiu na devolução dos valores pagos, além da indenização por danos morais (ID 49156029). As audiências de conciliação e mediação foram realizadas em 18/7/2022 e 7/11/2024, porém restaram infrutíferas (IDs 71687284 e 134109081). Com o regular trâmite, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares A parte ré suscitou questões preliminares ao exame do mérito; contudo, dispenso sua análise, uma vez que o julgamento de mérito lhe é favorável, nos termos do art. 488 do CPC. 2.2 Questões processuais pendentes 2.2.1 Da revelia Sabe-se que, uma vez citado, o réu possui a obrigação de apresentar sua resposta dentro do prazo estabelecido por lei. Caso permaneça inerte, será decretada sua revelia, conforme disposto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), o que acarreta a presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial. De acordo com o art. 335 do mesmo diploma legal, o prazo para a apresentação da contestação à petição inicial depende da realização ou não da audiência de conciliação e mediação. Se realizada, o termo inicial será a data da audiência, com a contagem iniciando-se no primeiro dia útil subsequente (CPC, art. 224). Do contrário, caso a audiência não tenha sido designada, como é a hipótese dos autos, o termo inicial do prazo para a contestação observará a regra geral do art. 231 do Código de Processo Civil. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; (...) Ademais, no litisconsórcio passivo, a revelia de um dos réus não acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor se for contestada de forma tempestiva por outro réu (CPC, art. 345, I). Assim, ao analisar os autos, constata-se que a ré, Administradora de Consórcio Nacional Valor LTDA., foi regularmente citada para contestar a ação em 28/12/2020, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos em 7/5/2021 (ID 45301169). Com efeito, a contestação apresentada em 10/2/2021 foi apresentada dentro do prazo legal, aproveitando-se do réu Fernando Barros, considerando o exposto acima. Portanto, não há o que se falar em revelia. 2.3 Do julgamento antecipado O art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É exatamente o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes. Com efeito, indefiro o requerimento de prova oral/testemunhal, porquanto, além de ser um pedido genérico, não vislumbro nada a ser esclarecido, sobretudo quando os documentos juntados tanto na inicial, quanto na defesa, são suficientes para solução da controvérsia. Veja que, dentro da sistemática processual, o é o destinatário da prova, podendo, indeferir as provas que entender que não sejam necessárias para análise do caso objeto da lide (CPC, art. 370). Sobre o tema, colhe-se da Egrégia Corte Maranhense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. FACULDADE DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Insta esclarecer que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, entendendo o magistrado “a quo”, destinatário das provas, que a ação está apta para julgamento antecipado, poderá julgar o processo no estado em que se encontra, de acordo com o art. 355, I, do CPC. II. Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial, inexiste pressuposto para a realização de quaisquer outras provas, inclusive pericial, quando, pelo conjunto fático dos autos, for possível aferir, com a certeza necessária, a legalidade da contratação. III. O juízo de origem afastou a necessidade de realização de perícia grafotécnica, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização do contrato por livre e espontânea vontade pela parte autora via documental. IV. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0800491-28.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023). Destaques acrescentados. 2.4 Do mérito Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Desde logo, destaca-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º, § 1º, do referido diploma legal. Pois bem. 2.4.1 Da relação contratual e da responsabilidade civil Extrai-se dos autos que a parte autora aderiu a um consórcio junto à requerida para aquisição de um imóvel, sob o contrato n. 9244 (ID 35611554). Apesar de apresentar apenas parte do contrato, é possível ver a integra do documento no ID 40983085 e, com base no próprio contrato, conclui-se que a demanda deve ser julgada improcedente. Ainda que se trate de relação de consumo, compete à parte autora, como dever processual, colacionar aos autos, juntamente com a petição inicial, todos os documentos necessários à comprovação do seu direito, além de não ser dispensada a produção de, no mínimo, um princípio de prova e a verossimilhança do que foi alegado, considerando que a inversão do ônus probatório não constitui princípio absoluto. A propósito: (...) “A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22-6-2020). Veja que a mera impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte ré, em réplica, sem a impugnação específica de qualquer vício não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório deles (CPC, art. 341). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO E ASSINADO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02. 2ª TESE IRDR nº 53983/2016. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. In casu, a instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado (Id. 26328178), com aposição de digital atribuída a apelada, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. Reputo inequívoca a disponibilização dos valores em consonância com o teor contratual, o que não foi negado pela autora, desta forma restou incontroversa a manifestação de vontade de firmar negócio jurídico. II. Entendo que o comportamento da apelante é contraditório à elucidação da controvérsia, pois deixou de questionar a autenticidade da assinatura posta no contrato que afirmara não ter contraído, em momento oportuno nos termos do art. 436, parágrafo único do CPC, não tornando controverso os fatos trazidos na contestação, ocorrendo preclusão do seu direito de produzir provas, isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia (artigo 341 do CPC), quando do oferecimento da réplica, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que o apelado não comprovou a regularidade da contratação em completo desarranjo com o acervo probatório. III. Assim, a sentença não merece reforma, pois o apelado se desincumbiu em seu ônus probatório contido no art. 373, II, do CPC, tendo em vista que juntou o contrato assinado e ausente a contraprova pela Apelante, ônus que lhe cabia, à luz da 1a tese do Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0816520-90.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/11/2023). Destaques acrescentados. Embora a parte autora alegue que houve propaganda enganosa quando da contratação, do contexto fático-probatório constante dos autos, notadamente no contrato de adesão, há, em grafia vermelha, expressa menção no instrumento de que não há comercialização de cotas contempladas: "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS". Da mesma forma, consta na hipótese da assinatura que o aderente declara que “não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, seja por sorteio ou lance”. De igual forma, o questionário respondido à ré demonstra que não houve promessa de contemplação imediata ou prazo determinado para sua ocorrência ou, ainda, valor determinado para lance com garantia de contemplação, sendo esta possível somente nas hipóteses convencionais (ID 40983085, p. 4). Veja que, no referido documento, consta expressamente que “O VENDEDOR(A) não está autorizado(a) a efetuar ou a transferência de cota, e nem mesmo PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO OU ENTREGA DO BEM”. Nesse sentido, convém destacar as disposições do regulamento do consórcio, que indicam as modalidades de contemplação (ID 40983082, p. 8). Além disso, deve-se atentar que foi esclarecido à parte autora que o valor de R$ 27.500,00 foi pago a título de taxa de administração, tendo ciência do que estava sendo pago quando da contratação (ID 40983448, 1’52’’ a 4’15’’). Da mesma forma, confirmou que não houve informação de que a cota estaria contemplada, bem como, além de ler os termos do contrato, o vendedor apresentou a leitura do regulamento do consórcio (ID 40983448, 5’45’’ a 7’10’’). Por fim, confirmou que não houve promessa de contemplação, entrega do bem com prazo ou data prefixada, ou concessão de crédito direto (ID 40983448, 7’37’’ a 8’01’’). Vale ressaltar que o autor é pessoa capaz e alfabetizada, não sendo lícito alegar que teria assinado o contrato sem sua respectiva leitura, sobretudo quando alertado no instrumento contratual e mediante atendimento telefônico de que nenhuma promessa ou proposta extracontratual firmada por terceiros teria validade. Não olvido os áudios e as capturas de tela juntadas pela parte autora; todavia, o procedimento a que se submeteu e que, segundo alega, realizou destoa das orientações constantes no contrato, no qual foram fornecidos canais oficiais de atendimento (ID 40983085, p. 1 e 4). Portanto, tendo sido observado o dever de informação e tendo o autor buscado procedimentos alheios à parte ré e, evidentemente, contrários ao seu proceder, pecou a parte autora nos seus deveres mínimos de cautela. Logo, entende-se que a demandada cumpriu seu ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, além da inexistência de vício de consentimento nos termos contratuais. Assim, ao negar a imediata contemplação e a restituição antecipada - somente das parcelas pagas-, agiu em legítimo exercício de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR EM DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO - APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Busca a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, por entender que no contrato de adesão, ID 63154747, anexado com a inicial, há expressa menção no instrumento contratual de que “não há garantia de contemplação imediata”. II - O Apelante é pessoa capaz, alfabetizada, não sendo lícito alegar que teria assinado o contrato sem sua respectiva leitura, sobretudo quando alertado no instrumento contratual que nenhuma promessa ou proposta extracontratual firmada por terceiros teria validade (Id. 24215367). III - No tocante aos danos morais, em realidade, apesar de alegar, não trouxe a apelante qualquer documento que comprovasse que o pedido de rescisão do consórcio tenha ocorrido de forma regular ou mesmo que a apelada descumpriu cláusula contratual capaz de lhe infringir abalo extrapatrimonial. IV - Logo, entendo que, no caso dos autos, não houve conduta ilícita da apelada, a ensejar o dever de indenizar a apelante pelos alegados danos morais e materiais. Apelação improvida. (...) (ApCiv 0802297-39.2022.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023). Destaques acrescentados. Como a condição foi previamente estabelecida no regulamento do consórcio aderido pela autora, não há razão para alterá-la, sob pena de comprometer o equilíbrio do grupo. Essa regra garante igualdade entre os participantes, princípio essencial dos contratos de consórcio. Cabe ao desistente, se desejar, solicitar administrativamente o reembolso dos valores pagos, mas não de imediato, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Recurso Especial 1.119.300-RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010) Logo, não se sustenta a alegação de desconhecimento das condições do consórcio e, consequentemente, o requerimento de devolução de valores, seja de forma simples ou em dobro, tampouco o reconhecimento de qualquer constrangimento causado pela suplicada à requerente que justifique o dano moral pretendido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, fazendo-o em conformidade com o art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC (ID 109525546). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Com a interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA. Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA
10/03/2025, 00:00
Improcedência
20/02/2025, 19:22
Publicação
11/11/2024, 18:40
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 15:52
de Conciliação (Conciliador(a))
07/11/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800719-25.2020.8.10.0088.
Requerente: CLEDIMILSON DOS SANTOS MAGALHAES Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831-A, TIAGO LIMA DE BRITO - MA17947
Requerido: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR LTDA e outros Advogados do(a)
REU: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA - RJ121837, MARIANA CARLA ROCHA MARINHO - RJ232413, MICHAEL SOUZA MACHADO - MA13759 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (132915849 - Despacho), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Sexta-feira, 25 de Outubro de 2024. MARIA EDUARDA ALMEIDA NEVES BECKMAN DA CRUZ Secretária Judicial Mat. 210.211
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2024, 00:00
de Conciliação (designada)
25/10/2024, 12:24
Mero expediente
24/10/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:25
Documento (Certidão)
16/08/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 22:46
Mero expediente
16/08/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 09:59
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:11
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:46
Publicação
04/05/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800719-25.2020.8.10.0088.
Requerente: CLEDIMILSON DOS SANTOS MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831
Requerido: CNPJ e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: MICHAEL SOUZA MACHADO - MA13759, MARIANA CARLA ROCHA MARINHO - RJ232413 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (90621906 - Despacho), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Terça-feira, 02 de Maio de 2023. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205377
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:55
Mero expediente
25/04/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:33
Conclusão (para julgamento)
28/11/2022, 10:11
Audiência (conciliação)
28/11/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:07
Documento (Certidão)
10/11/2022, 11:11
Publicação
01/11/2022, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800719-25.2020.8.10.0088.
Requerente: CLEDIMILSON DOS SANTOS MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831
Requerido: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: MICHAEL SOUZA MACHADO - MA13759 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Carlos Alberto Matos Brito, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 78382241 - Despacho, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205377
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 16:07
Audiência (conciliação)
18/10/2022, 15:59
Mero expediente
14/10/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 20:41
Conclusão (para julgamento)
18/07/2022, 16:32
Audiência (conciliação)
18/07/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:34
Publicação
17/05/2022, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 03:06
Documento (Certidão)
16/05/2022, 13:30
Documento (Certidão)
13/05/2022, 13:56
Documento (Carta precatória)
13/05/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800719-25.2020.8.10.0088.
Requerente: CLEDIMILSON DOS SANTOS MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831, FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO - MA16463
Requerido: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: MICHAEL SOUZA MACHADO - MA13759 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Carlos Alberto Matos Brito, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (66580962 - Despacho), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire MA, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. MATHEUS ALVES DA SILVA JUSTINO Secretário Judicial Mat. 201.038
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
12/05/2022, 13:44
Mero expediente
12/05/2022, 12:01
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 23:56
Publicação
25/06/2021, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800719-25.2020.8.10.0088.
Requerente: CLEDIMILSON DOS SANTOS MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831
Requerido: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: MICHAEL SOUZA MACHADO - MA13759 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Raphael de Jesus Serra Ribeiro, Juiz nesta Comarca de Governador Nunes Freire/MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.. Governador Nunes Freire MA, Quarta-feira, 23 de Junho de 2021. CAROLLINE ALEXANDRA MENDES SOUZA Téc. Judiciário
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 08:40
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:07
Publicação
03/12/2020, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2020, 00:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))