Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO CESAR MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO (FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO) RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO virtual DE JULGAMENTO DO DIA 01 DE AGOSTo de 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800366-64.2018.8.10.0052 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO
RECORRENTE: RAIMUNDO CESAR MAGALHAES ADVOGADO: LUCIANA MACEDO GUTERRES – MA7626-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GUSTAVO CESÁRIO SABOIA DE ALMADA LIMA RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO N.º 1258/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sustenta a parte autora, ora recorrente, que no dia 29/11/2014 conduzia seu veículo automotor (motocicleta HONDA PLACA NXL 2956) quando foi perseguido por policiais militares, culminando na colisão entre os veículos, lhe ocasionando lesões corporais em virtude da queda, bem como danos materiais na motocicleta. 2. Sentença. Julgou improcedentes os pedidos autorais. 3. Dano Moral. Inocorrência. Contudo, entende-se que no caso em tela os danos morais não se fazem presentes, isto porque estes se relacionam à ofensa à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, por força do artigo 1º, III, Constituição Federal (CF), e fonte ética de onde brotam todos os direitos e deveres fundamentais. In casu, não vislumbro, pelo contexto probatório, nenhum elemento que possa determinar a ocorrência do dano moral, porquanto não demonstrou o requerente nenhum tipo de constrangimento, humilhação ou vexame que abalasse a sua dignidade, porque a situação narrada na inicial, por si só, não tem o severo condão de gerar danos extrapatrimoniais suscetíveis de reparação. Ademais, vale a ressalva que a atitude dos agentes públicos não foi reprovável, uma vez que apenas reagiram, de forma proporcional e razoável, a fuga empreendida pelo recorrente. Assim, a mantenho a sentença do juízo a quo. 4. Recurso inominado conhecido e improvido. 5. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil. 6. Súmula de julgamento que, nos termos do artigo 46, Lei n. 9.099/1995, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil. Além do Relator, votou a Juíza ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular). Impedido, nos termos do art.144, II do CPC o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 01 dia do mês de agosto do ano de 2023. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800366-64.2018.8.10.0052