Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801885-02.2019.8.10.0097 Ação: [Serviços de Saúde] Autor(a): RITA ALVES DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 13561-MA) Ré(u): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou impugnação alegando excesso de execução no valor de R$ 2.231,21 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e um centavos) e apontando como devido o valor de R$ 64.981,92 (sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos). A Parte Exequente concordou expressamente com os valores apresentados, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação No caso concreto, a parte executada apresentou impugnação acompanhada de memória discriminada e atualizada do cálculo, demonstrando que o valor exigido no cumprimento de sentença extrapolava os limites do título judicial. Intimada, a parte exequente anuiu expressamente aos valores apresentados pelo executado, reconhecendo como correto o montante apontado na impugnação e requerendo a expedição de alvará com base no valor incontroverso. Dessa forma, resta configurado o excesso de execução, nos termos do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil, sendo de rigor o acolhimento da impugnação, para adequar o cumprimento de sentença ao valor efetivamente devido. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Quanto aos honorários contratuais, não obstante a norma prevista no Estatuto dos Advogados, a atuação do Poder Judiciário, para privar a pessoa de seu bem, só pode ocorrer dentro de processo, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, não pode fazê-lo sem o devido processo legal, por vedação expressa contida nos incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição Federal. Assim, a norma estatutária ao permitir a privação de bem, no caso de dinheiro, da pessoa, sem o devido processo legal, colide frontalmente com a proibição contida no inciso LIV, do art. 5º, da Constituição Federal. Ainda, a norma estatutária só permite a privação do bem da pessoa, sem o devido processo legal, na hipótese de haver prova do pagamento. Para isso, torna-se necessário garantir o contraditório, ou seja, permitir que a parte alegadamente devedora prove que pagou. Isso, contudo, só pode ser feito, dentro do processo legal, se houver lide. Por tais fundamentos, o pedido de privação do bem, para pagar honorários, sem a prova da lide e sem permitir o direito de defesa, dentro do devido processo legal, não pode ser deferido. III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença nos limites do excesso reconhecido e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Homologo o valor devido da execução, em R$ 64.981,92 (sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos). Reconheço o excesso de execução em R$ 2.231,21 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e um centavos). Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), em nome da Parte Exequente e em nome do Advogado, sobre os honorários de sucumbência, independente do trânsito em julgado desta. Indefiro o pedido de destacamento do valor relativo aos honorários contratuais. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data do sistema. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital