Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Imperatriz Saúde Ltda. Advogado: Gessica Hianara Cardoso Ferreira (Oab/Ma 20286).
Apelado: Pronto Atendimento Nefrologico Ltda. Advogado: Willamir Felix da Silva (Oab/Ma 18084). Proc De Justiça: Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SEGUIMENTO DA AÇÃO ACARRETARÁ REDUÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 6.024/74. APELO DESPROVIDO. I. Conforme firme orientação do STJ: “A literalidade da regra do art. 18, a, da Lei 6.024/74, que determina, em caso de liquidação extrajudicial de instituição financeira, a "suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda", deve ser abrandada, quando se verificar que o continuidade do processo não redundará em qualquer redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação” (STJ - AgInt no AREsp: 1235106 PR 2018/0013574-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018). II. No caso presente, a monitória ajuizada busca tão somente estabelecer a existência do crédito, de modo a se possibilitar a futura habilitação na liquidação, não causando nenhum prejuízo ao acervo patrimonial. Ou seja, o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. III. Apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 23 de abril de 2024 a 30 de abril de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805579-87.2018.8.10.0040 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 10 de maio de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por HC Saúde Ltda em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Monitória, ajuizada por Pronto Atendimento Nefrológico Ltda., julgou procedentes os pedidos autorais, com esteio no art. 487, I do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC), com a obrigação de pagar ao Autor o valor de R$ 48.643,69 (quarenta e oito mil seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), que deve ser corrigido pelo INPC, a partir da constituição do débito, com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC. Em suas breves razões, suscita o recorrente que: a) que a liquidação extrajudicial é medida extrema, somente utilizada pela ANS quando a operadora já não possui mais qualquer condição de permanecer no segmento regulado, objetivando a preservação do interesse público e a prevenção de abalos sistêmicos que coloquem em risco a estabilidade e higidez do mercado de saúde suplementar e; b) que de acordo com art. 18, “a”, da lei 6.024/74: “A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja decretada a suspensão da presente ação. Sem contrarrazões. A d. PGJ, deixou de opinar por entender inexistir hipótese autorizadora contida no art. 178 do CPC. É o relatório. V O T O Conforme relatado, trata-se na origem de Ação Monitória proposta por PRONTO ATENDIMENTO NEFROLOGICO LTDA - EPP em face de HC SAUDE LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial, por meio da qual pretende receber a quantia descrita na inicial, com os acréscimos legais, cuja quantia representada pelos documentos que juntou aos autos. O Magistrado diante da concordância do valor apresentado pelo exequente, entendeu por constituir de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC); sendo que, o apelante, após apresentação do recurso, alega que o Juiz teria ocorrido em “error in procedendo” ao não reconhecer a necessária suspensão do feito diante do comando expresso da lei nº 6.024/74. Pois bem. Razão não assiste ao recorrente, isto porque embora o art. art. 18, “a”, da lei 6.024/74 seja categórico em afirmar que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, tal desiderato sofreu interpretação por partes dos Tribunais Superiores quando diante de centenas de ações afetas ao tema. Neste sentir, conforme firme orientação do STJ: “A literalidade da regra do art. 18, a, da Lei 6.024/74 deve ser abrandada, quando se verificar que a continuidade do processo não redundará em qualquer redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. Ou seja, o escopo da proteção legal da Lei nº 6.024 /1974 reside na preservação da massa liquidanda e, não havendo qualquer indício que venha comprometer sua pujança financeira, não há que se deferir a suspensão. Diversos são os precedentes em todas as Cortes do País, senão vejamos: STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS O DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 18, A, DA LEI N. 6.024/1974. 1. A exegese do art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1298237 DF 2011/0309420-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) TJ/SC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO DO ARESTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O CAPITAL SEGURADO. MATÉRIA CLARAMENTE ABORDADA. PRETENSA REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração estão restritos às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade no decisum (art. 1.022 do CPC), e, por isso, não se prestam ao reexame de questão já decidida, ainda que para fins de prequestionamento. FATO SUPERVENIENTE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE ENCARGOS SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. QUESTÕES INERENTES A FASE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES. "A literalidade da regra do art. 18, a, da Lei 6.024/74, que determina, em caso de liquidação extrajudicial de instituição financeira, a"suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda", deve ser abrandada, quando se verificar que o continuidade do processo não redundará em qualquer redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação". (REsp. n. 698951/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11-10-2005). JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMBARGANTE PREJUDICADA. DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. A empresa submetida ao procedimento de liquidação extrajudicial pressupõe estado de insolvência, tornando-se presumida a falta de condições econômico-financeiras às despesas processuais a autorizar a concessão da gratuidade judiciária. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0017140-97.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2017). (TJ-SC - Embargos de Declaração: 0017140-97.2011.8.24.0008, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 14/12/2017, Segunda Câmara de Direito Civil) TJ/MT: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DA DEMANDA – INADMISSIBILIDADE – AÇÃO QUE NÃO OCASIONARÁ REDUÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL DA MASSA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LXXVI, DA CF/88 – RECURSO DESPROVIDO. Se a ação de conhecimento não causa redução do acervo patrimonial da massa, não deve ser suspensa a ação, em virtude da liquidação extrajudicial da instituição financeira. A ausência de comprovação da situação de necessidade do requerente impede a concessão da assistência judiciária. Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, sua manutenção é a medida que se impõe. (AgR 8330/2014, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/02/2014, Publicado no DJE 26/02/2014) (TJ-MT - AGR: 00083301820148110000 8330/2014, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2014) No caso presente, a monitória ajuizada busca tão somente estabelecer a existência do crédito, de modo a se possibilitar a futura habilitação na liquidação, não causando nenhum prejuízo ao acerto patrimonial. Em outras palavras, a exegese teleológica exsurge tão-somente a finalidade de não privilegiar qualquer prática que resulte na frustração de direito comprovado e legítimo, sendo que deve haver abrandamento da aventada disposição legal, por se verificar, no caso em apreço, que a continuidade do feito executivo não redundará em qualquer redução do acervo patrimonial da massa objeto da liquidação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente apelo mantendo íntegra a sentença de origem. Honorários majorados a 15% (art. 85, §11º, do CPC). É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto