Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais S/A (Shopping da Ilha) Advogado: Dr. Jorge Rachid Mubárack Maluf Filho - OAB/MA 9174
Embargado: Elenilto Carvalho Silva Advogado: Dr. Raimundo da Silva Barros Netto - OAB/MA 14409 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÂO DA PORCENTAGEM JÁ ARBITRADA. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de omissão, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que inverteu o ônus de sucumbência sem fazer referência à porcentagem diversa, manteve, por óbvio, aquela já arbitrada anteriormente, por não haver necessidade de modificação; III – embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 06 a 13/10/2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819753-92.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 13 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais S/A (Shopping da Ilha) Advogado: Dr. Jorge Rachid Mubárack Maluf Filho - OAB/MA 9174
Embargado: Elenilto Carvalho Silva Advogado: Dr. Raimundo da Silva Barros Netto - OAB/MA 14409 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÂO DA PORCENTAGEM JÁ ARBITRADA. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de omissão, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que inverteu o ônus de sucumbência sem fazer referência à porcentagem diversa, manteve, por óbvio, aquela já arbitrada anteriormente, por não haver necessidade de modificação; III – embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 06 a 13/10/2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819753-92.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 13 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
19/10/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/10/2022, 16:41
Mérito
14/10/2022, 09:17
Para julgamento de mérito
09/10/2022, 15:37
Decurso de Prazo
28/09/2022, 04:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/09/2022, 09:48
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:30
Publicação
03/09/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais S/A (Shopping da Ilha) Advogado: Dr. Jorge Rachid Mubárack Maluf Filho - OAB/MA 9174
Apelado: Elenilto Carvalho Silva Advogado: Dr. Raimundo da Silva Barros Netto - OAB/MA 14409 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALUGUEL DE SALÃO DE USO COMERCIAL. SHOPPING. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSO DE DIREITO AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I – Constando no contrato e no regulamento do shopping, a obrigação do locatário ao pagamento do aluguel e das taxas dos serviços adicionais, ante a inadimplência do locatório, está o locador autorizado a suspender o fornecimento de energia elétrica do devedor, afastando a tese de abuso de direito e a ocorrência de danos morais, por configurar exercício regular de direito; II – apelação provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 18 a 25/08/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819753-92.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 25 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
01/09/2022, 00:00
Provimento
30/08/2022, 16:57
Mérito
30/08/2022, 13:04
Retirado
26/08/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 09:32
Para julgamento de mérito
09/08/2022, 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/07/2022, 10:46
Decurso de Prazo
29/03/2022, 02:21
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:29
Publicação
21/03/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA ADVOGADO (a): JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A, FERNANDA ALICE VILELA BRANDAO - MA5766-A
APELADO: ELENILTO CARVALHO SILVA ADVOGADO (a): RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - MA14409-A, SAMIR SANTOS PEREIRA DE AMORIM - MA11305-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.°0819753-92.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação interposta por SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que nos autos da demanda autuada sob nº.819753-92.2016.8.10.0001, promovida por ELENILTO CARVALHO SILVA, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados. Em consulta ao PJE 2ª Grau, verifico que foi interposto agravo de instrumento em face de decisão proferida no processo de origem, que concedeu a tutela de urgência. Recurso distribuído em 16/02/2017, autuado sob nº.0800506-94.2017.8.10.0000, distribuído a Terceira Câmara Cível, sob a relatoria do desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa. Consoante art. 293, do RITJMA, a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para incidentes e recursos posteriores, interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Todavia, em razão do desembargador Lourival Serejo estar ocupando a Presidência desta Egrégia Corte, a prevenção é do órgão julgador originário, no caso, a Terceira Câmara Cível, conforme preceitua o § 8º, do artigo 293 do RITJ/MA. Isso posto, com base no artigo 293,§8º, do RITJMA, dou-me por incompetente para apreciar o feito e determino o retorno dos autos no estado em que se encontram à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito à Terceira Câmara Cível. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
18/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 12:21
Documento (Certidão)
17/03/2022, 12:21
Remessa (outros motivos)
17/03/2022, 11:39
Redistribuição por prevenção
17/03/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:35
Publicação
25/02/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 00:40
Redistribuição
24/02/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ELENILTO CARVALHO SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO (OAB 14409-MA), SAMIR SANTOS PEREIRA DE AMORIM (OAB 11305-MA)
APELADO: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA ALICE VILELA BRANDAO (OAB 5766-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0819753-92.2016.8.10.0001
24/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2022, 15:02
Remessa (outros motivos)
23/02/2022, 10:55
Mero expediente
15/02/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 08:15
Mero expediente
21/06/2021, 17:37
Recebimento (competência exclusiva)
17/06/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819753-92.2016.8.10.0001.
AUTOR: ELENILTO CARVALHO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - OAB/MA 14409, SAMIR SANTOS PEREIRA DE AMORIM - OAB/MA 11305
REU: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - OAB/MA 9174 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, ELENILTO CARVALHO SILVA, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 13 de Maio de 2021. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
17/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819753-92.2016.8.10.0001.
AUTOR: ELENILTO CARVALHO SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - OAB/MA 14409, SAMIR SANTOS PEREIRA DE AMORIM - OAB/MA 11305
REU: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado do(a)
REU: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - OAB/MA 9174 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS S/A contra sentença proferida em Id 36514552, alegando em síntese, haver omissão e contradição no julgado embargado. Sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui manifesta omissão e contradição. Ao final, pedem que sejam acolhidos os presentes embargos reconhecendo a alegação de omissão, corrigindo os argumentos apresentados, dando-lhes provimento. É o relatório. DECIDO. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Nenhum desses casos está presente na sentença embargada que bem examinou a questão. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado é permitido corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, como é sabido, preclusões para o magistrado ou óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos, ora suscitados, refletem tão-somente o inconformismo do embargante com o decisum. Com efeito, o embargante se insurge contra entendimento exposto por este juízo na sentença embargada que deu fim ao processo mediante decisão definitiva. Como se percebe, a irresignação exprime apenas impugnação quanto à matéria de mérito, já dilucidada na referida decisão. Porém, se bem observado, como dito acima, a omissão/contradição suscitada não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença hostilizada não deixou de se manifestar sobre nenhum ponto importante. Nada, além disso, pode ser feito para atender as pretensões do embargante. Além disso, ressalto, que, acolher os argumentos lançados pelo embargante importaria em verdadeira reapreciação do mérito do julgado, o que não é viável, haja vista inexistir qualquer erro material ou omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada a teor do art. 494 do CPC/2015. Ademais, a reforma ou invalidação de sentença, pelo próprio órgão prolator, somente pode ocorrer nas hipóteses em que há previsão legal para o exercício do juízo de retratação e, por ser exceção à regra de análise do mérito recursal, não deve ser interpretada extensivamente. Portanto, considerando que os embargos de declaração não conferem ao juízo a quo a prerrogativa de retratar-se dos termos da decisão antes prolatada, eventual error in judicando ou error in procedendo desafia a interposição do recurso específico, in casu o de apelação (CPC, art. 1.009), face o encerramento da jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença definitiva Nesse sentido colaciono acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que se ajusta perfeitamente ao caso sub judice: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. ACLARATÓRIOS QUE SE REJEITAM. 1. Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4. Embargos de Declaração rejeitados." (TJAM. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0004184-50.2019.8.04.0000, MANAUS/AM. Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. SESSÃO DO DIA 27/11/2019). Considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, a via impugnativa em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que não há a constatação de quaisquer vícios apontados na sentença embargada. Assim sendo, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão do embargante não merece guarida. Importa clarificar que a insatisfação do embargante com a conclusão da decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição da medida aclaratória, haja vista que inexistem omissões, dúvidas, inconsistências ou contradições objetivas que resultem em vício ou imperfeição do julgado. Desta forma, incabível é, em embargos declaratórios, rediscutir o mérito da decisão ou rever o decisum, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento fundamentado em matéria que não suscita mais qualquer tipo de controvérsia. E, no caso, como já dito, inexiste contradição ou omissão a ser sanada, não cabendo ao embargante, evidentemente, ver proclamado, através do meio utilizado, o que considera injustiça decorrente do decisum, se nenhuma dúvida mais existe para o julgador quanto à resolução do processo e a satisfação da prestação jurisdicional reivindicada. Por fim, apesar das alegações do embargante, como dito acima, não há que se falar mais em qualquer preterição de seus direitos, em razão de contradição ou omissão na sentença embargada, restando claro que o embargante pretende rediscutir matéria já debatida e decidida, para amoldar o julgado a seus próprios interesses, como desejo veemente de inconformação à evidência dos elementos probatórios, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo os REJEITO para manter incólume a sentença vergastada, visto que, na forma da regra processual vigente, não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, razão pela qual não podem postergar a extinção de processo que já cumpriu sua finalidade como instrumento pacífico de solução de conflito de interesses entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, 25 de março de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital