Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806085-15.2020.8.10.0001.
AUTOR: ELVIS ADRIANY LINHARES RABELO Advogados do(a)
AUTOR: DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA - MA6620-A, JAMES DA CUNHA RIBEIRO BARROS - MA22807, WALLACE MARINHO ROSA - MA15654
REU: ELINES RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
REU: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - MA8014-A, NATALYA AMANDA PONTES COELHO CAMPOS - MA19032-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: DESPEJO (92)
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL C/C DESPEJO ajuizada por ELVIS ADRIANY LINHARES RABELO contra ELINE RODRIGUES DA SILVA, ambos devidamente qualificados na petição inicial de ID nº 28308805. Alega o requerido que é separado da ré desde setembro de 2015 e que, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença por Arbitramento (nº 2220-22.2017.8.10.0001), restou julgada a partilha de um apartamento, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. Diz que, até a presente data, o imóvel não foi vendido e a ré continua a residir no mesmo sem pagar aluguel ao requerente. Ao final, requer: a) que seja declarado o valor do aluguel em R$ 800,00 (oitocentos reais); b) que seja a ré condenada a pagar, a título de aluguel mensal pelo usufruto do imóvel, o valor referente a quota parte que cabe ao autor de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), de aluguéis vencidos e as vincendas no decurso da lide em pauta; c) que seja expedido o respectivo mandado de despejo para desocupação voluntária da Ré, no prazo de 02 (dois) meses; d) julgar totalmente procedente o pedido. Juntou documentos, ID nº 28308813 a ID nº 28309548. Contestação/Reconvenção (ID nº 32635481), na qual a ré/reconvinte alegou, preliminarmente, a incompetência da 4ª Vara Cível, devendo os autos serem encaminhados à 4ª Vara da Família, onde originariamente foi julgada a ação de reconhecimento de união estável das partes. No mérito, alega a impossibilidade de cobrança de aluguéis por parte do requerente, uma vez que a requerida vem arcando com todos os gastos decorrentes do imóvel (luz, água, impostos e outros), desde a dissolução da união estável. Diz, ainda, que o imóvel foi adquirido por contrato de arrendamento, com cláusula de uso exclusivo pelos arrendatários e uso exclusivo dos mesmos ou seus familiares. Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação do reconvindo a restituir todos os valores pagos pela reconvinte pelas despesas do imóvel desde outubro de 2014, totalizando o montante de R$ 20.842,03 (vinte mil, oitocentos e quarenta e dos reais e três centavos). Ao final, requer: a) sejam julgados improcedentes os pedidos do autor; b) seja acolhida a presente reconvenção com total procedência, determinando que o reconvindo efetue o pagamento das dívidas relativas a apartamento em discussão. Juntou documentos, ID nº 32635481 a ID nº 340044047. Réplica, ID nº 34004410. Documentos, ID nº 34004415 a ID nº 34004415. Resposta à reconvenção, ID nº 42561770. Réplica da contestação na reconvenção, ID nº 47206335. As partes foram intimadas para se manifestarem nos termos do despacho de ID nº 78004238, sob pena de julgamento antecipado da lide. As partes se manifestaram no sentido de não mais haver provas a produzir, ID nº 78625322 e ID nº 79883397. O autor propôs acordo por meio da petição de ID nº 82336247, o qual não foi aceito pela requerida (ID nº 85598877). Audiência de conciliação, sem êxito (ID nº 114988353). Era o que cabia relatar. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária demais provas, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Em tempo, concedo os benefícios da justiça gratuita ao réu. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alega a requerida a incompetência da 4ª Vara Cível, devendo os autos serem encaminhados à 4ª da Família, onde originariamente foi julgada a ação de reconhecimento de união estável das partes. Tratando-se de ação judicial que visa à proteção da posse de bem imóvel cuja partilha já foi resolvida em anterior ação de dissolução de união estável, é competente para processá-la e julgá-la o juízo da Vara Cível, para o qual distribuído originariamente o feito, e não o da Vara Especializada. Nestes termos, a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EX-CÔNJUGE. PARTILHA ULTIMADA. A ação que tenha por objeto a reintegração de posse de imóvel ocupado por ex-cônjuge quando ultimada a partilha não é de competência da Vara de Família. Circunstância dos autos em que se impõe julgar improcedente o conflito suscitado pelo juízo da Vara Cível comum. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70078789922, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 20/08/2018). (TJ-RS - CC: 70078789922 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 20/08/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/08/2018). Nestes termos, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela requerida. DO ARBITRAMENTO DOS ALUGUÉIS. No caso em análise é incontroverso que houve a partilha do imóvel que passou a ser ocupado com exclusividade pela parte ré, após o término do relacionamento do casal, como se observa da sentença de Id nº 46386004. Sendo o imóvel indivisível ocupado exclusivamente por um dos compossuidores é devido a título de perdas e danos indenização a ser paga ao outro, o que erroneamente se denomina alugueres, mas, na verdade, consiste em indenização. A sentença da partilha não autorizou a ré a permanecer no imóvel sem pagar frutos pela ocupação do bem, ademais, não há falar em direito real de habitação por parte da requerida, pois não se trata de direito sucessório, e inexiste direito real de habitação oponível a condômino anterior ao fato gerador deste direito real. Em suma, não há direito real de habitação com relação a imóvel adquirido no curso de casamento e união estável oponível ao companheiro. Portanto, indiscutível o direito do autor, haja vista que a única forma de deixar de prosperar o dever de pagamento de indenização mensal ao outro condômino é através da desocupação do imóvel ou compra do valor da outra parte. Feitas estas considerações, observo que a Liquidação de Sentença por Arbitramento (ID nº 28309529) fixou o valor do imóvel em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) Considera-se como valor de aluguel o montante de 0,5% do valor do imóvel, sendo esse percentual amplamente aceito pela jurisprudência: Responsabilidade civil. Compromisso de compra e venda. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Verificado o atraso na entregado imóvel por culpa da ré. Cláusula de tolerância de 180 dias úteis abusiva, mantida a tolerância em 180 dias corridos. Responsabilidade confirmada. Lucros cessantes presumidos, arbitrados em 0,5% sobre o valor atualizado do contrato. Incabível aplicação de multa não prevista no contrato. (…) (0027231-03.2012.8.26.0577 Relator(a): Piva Rodrigues; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 28/06/2016). Indenização por danos materiais e morais. Aquisição de imóvel em construção. Atraso na entrega da obra. Cláusula de prorrogação para recebimento das chaves correspondente a 180 dias tem validade e eficácia, bem como leva em consideração as vicissitudes da construção civil. Relação de consumo presente. Lucros cessantes configurados, 'in re ipsa', ante o cerceamento para imissão na posse do imóvel abrangendo o período de 13 meses. Indenização de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato se apresenta adequada. Danos morais não configurados. Questão estritamente de âmbito patrimonial. Apelantes adquiriram imóvel em construção, assumindo o risco,pois pagaram valor inferior ao de um imóvel integralmente construído. Pedido de reversão de multa sem suporte. Não cabe ao Judiciário criar cláusulas naquilo que fora livremente convencionado. Apelo provido em parte.(0180341-32.2011.8.26.0100 Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda; Comarca:São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data dojulgamento: 23/06/2016; Data de registro: 24/06/2016). Contudo, no caso dos autos, a requerida é titular de metade do imóvel, ou seja, aquele valor já deveria ser reduzido a metade, o que equivale a 0,25%, resultando então que o valor a ser pago é de R$ 85.000,00 x 0,25% = R$ 212,50 (duzentos e doze reais e cinquenta centavos). Por fim, o termo inicial é devido desde a citação e não da data da partilha, e este também é o entendimento da jurisprudência do TJSP: SENTENÇA - "Ultra petita" - Pedido de condenação no pagamento de aluguéis a partir da citação Imposição desses valores a partir de data diversa - Descabimento - Vício reconhecido - Preliminar acolhida - Recurso parcialmente provido. BEM COMUM - Condomínio - Utilização da coisa exclusivamente por um dos condôminos - Fixação de aluguéis – Necessidade - Valores devidos a partir da citação, que é o momento em que a parte adversa possui conhecimento da pretensão do autor - Manutenção do percentual, correspondente a 50% do índice praticado pelo mercado imobiliário - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação1031765-87.2015.8.26.0602; Relator (a): Álvaro Passos; Órgão Julgador: 2ªCâmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2018; Data de Registro: 12/09/2018). AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Procedência. Inconformismo do réu quanto ao termo inicial da obrigação de pagar aluguel. É a partir da data da citação que a demandante se insurgiu contra a ocupação exclusiva do imóvel pelo requerido. Inteligência do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação1000119-76.2017.8.26.0315; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador:6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Datado Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Justifica-se, igualmente, a fixação de um índice para reajuste anual dos alugueis futuros, caso perpetue a ocupação, sendo razoável o índice pretendido do IGP-M por ser o próprio para reajustes de alugueres e locações. Os atrasados, contudo, são reajustáveis do vencimento e pela tabela do TJMA. A impossibilidade financeira não é suficiente para obstar o pedido do autor, visto que fundado no princípio que veda enriquecimento sem causa. DO PEDIDO DE DESPEJO Analisando os autos, é incontroverso que a requerida é coproprietária do imóvel e também possui direitos inerentes à propriedade do bem que é indivisível. Nessa esteira, tratando-se de condomínio pro indiviso, não é possível despejar o coproprietário que faça uso exclusivo do imóvel, porque a ele não se aplica a legislação locatícia, já que o detém por posse própria, decorrente de seu direito de propriedade, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil. Muito embora exista sentença determinando a partilha do bem, esta deve ser analisada sempre com a ressalva de que a requerida é coproprietária do imóvel e, também, possui direitos inerentes à propriedade, não se podendo determinar que desocupe o bem que também lhe pertence. Nesse sentido também a jurisprudência: Agravo de Instrumento ação de extinção de condomínio alienação judicial - tutela antecipada indeferida para arbitramento provisório de aluguéis - matéria fática que demanda dilação probatória ausência do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - Incabível despejo de co-proprietário de bem indivisível - direito de ocupação do imóvel que deriva de sua condição de condômino - decisão mantida Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2247976-24.2019.8.26.0000; Rel. Moreira Viegas; 5ª Câmara de Direito Privado; j. em 21/11/2019) (realce não original). APELAÇÃO. Redistribuição pela Resolução OE nº 737/2016 e Portaria nº 02/2017 do TJSP. Ação de despejo c.c. arbitramento de aluguéis. Uso exclusivo do imóvel por um dos condôminos. Impossibilidade de determinação de desocupação do imóvel tendo em vista que a ré é proprietária de metade do bem. Necessidade de fixação de aluguéis. Citação que constitui a parte em mora. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação nº 1001161-68.2014.8.26.0606; Rel. Beretta da Silveira; 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; j. em 16/11/2017) (realce não original). A pretensão do condômino que não detêm a posse, portanto, deve ser veiculada em meio adequado à tutela de seus direitos, em especial com a finalidade de extinguir o condomínio, se assim o deseja. Nestes termos, entendo improcedente o pedido de despejo da requerida. DA RECONVENÇÃO Pugna a reconvinte pela cobrança das despesas oriundas do imóvel em questão desde a data em que o reconvindo deixou a residência do casal. Como se sabe, cada condômino está obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação o divisão do bem e a suportar os ônus a que este estiver sujeito, exceto em caso de renúncia disposta no caput do art. 1316, do CC, senão vejamos. Art. 1316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciado áàparte ideal. À vista disso, aquele que detém a posse exclusiva e o domínio útil de bem imóvel é o responsável pelo pagamento de impostos e taxas sobre ele incidentes, enquanto perdurar a situação fática. Nesse sentido, mutatis mutantis, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva). 2. Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. O art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança. Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros. 3. Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança. Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante. 4. Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido. 5. Recurso especial desprovido". (REsp 1704528/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018). Com base nesse entendimento, não deve prosperar a reconvenção.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos DA AÇÃO PRINCIPAL para: (i) arbitrar o valor de aluguel mensal, a título de indenização material, a ser pago pela requerida ao autor, nos termos desta sentença, no valor de R$ 212,50 (duzentos e doze reais e cinquenta centavos), devidos desde a citação e com juros desta data, valor que será corrigido anualmente pelo IGP-DI para os alugueis futuros, e pela tabela prática do TJMA do vencimento para os alugueis vencidos. Condeno a ré da ação principal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do montante das parcelas vencidas sem pagamento e vincendas, além das custas processuais, suspenso o pagamento por força do §3º do art. 98 do CPC. No que tange à RECONVENÇÃO, julgo improcedente o pedido com apreciação do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, nos moldes especificados no bojo desta decisão. Fixo os honorários em favor do procurador do autor em que em 10% sobre o valor da causa atribuída na reconvenção, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. P.R.I. São Luis, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível