Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AYRTON ALVES DE ARAUJO - MA14058, BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, LUANA LUIZA SOARES VILARINHO - MA13089, LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA - MA8339 POLO PASSIVO: NEW WAVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (2) Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0801846-69.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: ROSYVANE SILVA LEITE Advogados do(a)
Trata-se de ação proposta por ROSYVANE SILVA LEITE em face de NEW WAVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (2), versando sobre controvérsia jurídica relativa à contratação de empréstimo consignado. Ocorre que a matéria em debate encontra-se atualmente submetida à análise no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurado perante a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme noticiado por meio do Ofício Circular OFC – 602025. Diante da admissão do referido IRDR e da determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da tese.
Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até o desfecho do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AYRTON ALVES DE ARAUJO - MA14058, BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, LUANA LUIZA SOARES VILARINHO - MA13089, LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA - MA8339 POLO PASSIVO: NEW WAVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (2) Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0801846-69.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: ROSYVANE SILVA LEITE Advogados do(a)
Trata-se de ação proposta por ROSYVANE SILVA LEITE em face de NEW WAVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (2), versando sobre controvérsia jurídica relativa à contratação de empréstimo consignado. Ocorre que a matéria em debate encontra-se atualmente submetida à análise no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurado perante a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme noticiado por meio do Ofício Circular OFC – 602025. Diante da admissão do referido IRDR e da determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da tese.
Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até o desfecho do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/07/2025, 22:13
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 16:05
Redistribuição (prevenção)
01/07/2025, 13:11
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:33
Publicação
28/06/2025, 02:54
Decurso de Prazo
27/06/2025, 06:45
Decurso de Prazo
27/06/2025, 06:45
Publicação
27/06/2025, 01:07
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:12
Publicação
28/05/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ROSYVANE SILVA LEITE Advogados do(a)
AUTOR: AYRTON ALVES DE ARAUJO - MA14058, BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, LUANA LUIZA SOARES VILARINHO - MA13089, LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA - MA8339
Réu: NEW WAVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (2) Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0801846-69.2022.8.10.0074
Cuida-se de ação ordinária interposta por ROSYVANE SILVA LEITE em face de NEW WAVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (2), na qual se discute desconto referente a contrato de empréstimo consignado. A petição inicial veio instruída com os documentos essenciais ao ajuizamento da demanda. Verifica-se, mediante consulta ao sistema, que duas das partes requeridas (NEW WAVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 43.547.532/0001-56 e CHAGAS DUQUE MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 01.493.327/0001-05) não possuem procuradoria cadastrada junto ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). É o relatório. Decido. Constata-se, no curso do presente feito, a impossibilidade de realização de citação eletrônica da parte requerida, uma vez que esta não dispõe de procuradoria cadastrada no sistema PJe, sendo a via eletrônica a única modalidade de citação disponível neste Núcleo 4.0, que opera de forma integralmente digital. Nesse contexto, evidencia-se a necessidade de realização de atos processuais de natureza presencial, seja mediante oficial de justiça, seja por via postal. Ocorre que, conforme estabelecido na Portaria-CGJ nº 4261, de 17 de setembro de 2024, emitida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, o "Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado" deve operar exclusivamente no formato digital, não dispondo, portanto, de Central de Mandados, serviço de expedição de correspondências ou sede física para a prática de atos presenciais.
Ante o exposto, considerando a incompatibilidade procedimental verificada, DECLINO da competência deste juízo e DETERMINO a remessa dos autos à jurisdição natural de origem. Cumpra-se. São Luís - MA, data no sistema. Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ROSYVANE SILVA LEITE Advogados do(a)
AUTOR: AYRTON ALVES DE ARAUJO - MA14058, BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, LUANA LUIZA SOARES VILARINHO - MA13089, LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA - MA8339
Réu: NEW WAVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (2) Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0801846-69.2022.8.10.0074
Cuida-se de ação ordinária interposta por ROSYVANE SILVA LEITE em face de NEW WAVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (2), na qual se discute desconto referente a contrato de empréstimo consignado. A petição inicial veio instruída com os documentos essenciais ao ajuizamento da demanda. Verifica-se, mediante consulta ao sistema, que duas das partes requeridas (NEW WAVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 43.547.532/0001-56 e CHAGAS DUQUE MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 01.493.327/0001-05) não possuem procuradoria cadastrada junto ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). É o relatório. Decido. Constata-se, no curso do presente feito, a impossibilidade de realização de citação eletrônica da parte requerida, uma vez que esta não dispõe de procuradoria cadastrada no sistema PJe, sendo a via eletrônica a única modalidade de citação disponível neste Núcleo 4.0, que opera de forma integralmente digital. Nesse contexto, evidencia-se a necessidade de realização de atos processuais de natureza presencial, seja mediante oficial de justiça, seja por via postal. Ocorre que, conforme estabelecido na Portaria-CGJ nº 4261, de 17 de setembro de 2024, emitida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, o "Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado" deve operar exclusivamente no formato digital, não dispondo, portanto, de Central de Mandados, serviço de expedição de correspondências ou sede física para a prática de atos presenciais.
Ante o exposto, considerando a incompatibilidade procedimental verificada, DECLINO da competência deste juízo e DETERMINO a remessa dos autos à jurisdição natural de origem. Cumpra-se. São Luís - MA, data no sistema. Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ROSYVANE SILVA LEITE Advogados do(a)
AUTOR: AYRTON ALVES DE ARAUJO - MA14058, BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, LUANA LUIZA SOARES VILARINHO - MA13089, LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA - MA8339
Réu: NEW WAVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (2) Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0801846-69.2022.8.10.0074
Cuida-se de ação ordinária interposta por ROSYVANE SILVA LEITE em face de NEW WAVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (2), na qual se discute desconto referente a contrato de empréstimo consignado. A petição inicial veio instruída com os documentos essenciais ao ajuizamento da demanda. Verifica-se, mediante consulta ao sistema, que duas das partes requeridas (NEW WAVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 43.547.532/0001-56 e CHAGAS DUQUE MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 01.493.327/0001-05) não possuem procuradoria cadastrada junto ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). É o relatório. Decido. Constata-se, no curso do presente feito, a impossibilidade de realização de citação eletrônica da parte requerida, uma vez que esta não dispõe de procuradoria cadastrada no sistema PJe, sendo a via eletrônica a única modalidade de citação disponível neste Núcleo 4.0, que opera de forma integralmente digital. Nesse contexto, evidencia-se a necessidade de realização de atos processuais de natureza presencial, seja mediante oficial de justiça, seja por via postal. Ocorre que, conforme estabelecido na Portaria-CGJ nº 4261, de 17 de setembro de 2024, emitida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, o "Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado" deve operar exclusivamente no formato digital, não dispondo, portanto, de Central de Mandados, serviço de expedição de correspondências ou sede física para a prática de atos presenciais.
Ante o exposto, considerando a incompatibilidade procedimental verificada, DECLINO da competência deste juízo e DETERMINO a remessa dos autos à jurisdição natural de origem. Cumpra-se. São Luís - MA, data no sistema. Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
27/05/2025, 00:00
Incompetência
23/05/2025, 17:11
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:20
Conclusão (para julgamento)
10/05/2025, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYRTON ALVES DE ARAUJO - MA14058, BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, LUANA LUIZA SOARES VILARINHO - MA13089, LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA - MA8339 POLO PASSIVO: NEW WAVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (2) Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Protesto Indevido de Título] PROCESSO Nº: 0801846-69.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: ROSYVANE SILVA LEITE Advogados do(a)
Trata-se de ação movida por ROSYVANE SILVA LEITE contra NEW WAVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (2), no qual a parte autora alega não reconhecer a relação jurídica com a ré e entende serem indevidos os descontos supostamente realizados no seu benefício previdenciário. É o breve relatório. Analisando os autos, entendo que o assunto mais adequado ao caso é “empréstimo consignado” (11806) e, por isso, não compete a este juízo processar e julgar a presente ação. Pois bem. O “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado”, agora detém a competência absoluta por todo o Estado do Maranhão, em razão da matéria - empréstimo consignado -, conforme disposto no Ato da Presidência nº 60, de 9 de agosto de 2022, com a redação dada pelo Ato da Presidência nº 32, de 24 de abril de 2024, o qual dispõe o seguinte: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo. Deste modo, conforme dispõe o §2º do art. 2º do Ato da Presidência nº 60, de 9 de agosto de 2022, o Juízo competente para processar e julgar a presente demanda é o Núcleo 4.0 - Empréstimos Consignados. No caso dos autos, o processo foi autuado inicialmente com assunto diverso, qual seja [Protesto Indevido de Título], todavia, a petição inicial apresenta narrativa de descontos supostamente indevidos a título de empréstimo consignado. Assim, o assunto deverá ser retificado no cadastro, inserindo o assunto “Empréstimo Consignado” (11806) e, em seguida, os autos deverão ser remetidos ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, conforme dispõe o §2º do art. 3º da Portaria nº 510, de 14 de maio de 2024.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda. DETERMINO a retificação do assunto processual para “empréstimo consignado" (11806). Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados. Intime-se. Cumpra-se imediatamente. Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
23/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
22/04/2025, 16:58
Incompetência
26/03/2025, 19:56
Documento (Certidão)
02/01/2025, 04:22
Documento (Certidão)
29/08/2024, 10:53
Documento (Certidão)
29/08/2024, 10:49
Decurso de Prazo
12/12/2023, 07:37
Decurso de Prazo
20/11/2023, 02:20
Decurso de Prazo
20/11/2023, 02:14
Decurso de Prazo
20/11/2023, 02:06
Decurso de Prazo
20/11/2023, 02:05
Publicação
25/10/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:58
Publicação
25/10/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] Processo Nº: 0801846-69.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Ativa: ROSYVANE SILVA LEITE Parte Passiva: NEW WAVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e Outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 CGJ/MA) Em conformidade com o art. 1º, inciso XXXIX, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA1, procedo a intimação do advogado da parte autora, para manifestação acerca da certidão de diligência negativa do senhor Oficial de Justiça, acostada ao Id 102189726. Bom Jardim, 23 de outubro de 2023. JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado eletronicamente) 1Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: […] XXXIX – intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória;
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Requerente: ROSYVANE SILVA LEITE
Requerido: NEW WAVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA O Exmo. Sr. Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação acima mencionada, sendo o presente para C I T A R: NEW WAVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ Nº 43.547.532/0001-56, com endereço em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Ficando advertido de que não contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme art. 344, do Novo CPC. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital com prazo de 15 (quinze) dias, que será publicado no Órgão oficial do Estado e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 14 de Setembro de 2023. Eu, RAQUELINY REGO PORTO, fiz digitei. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)
Citação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069. E-Mail: [email protected] E D I T A L D E C I T A Ç Ã O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0801846-69.2022.8.10.0074 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2023, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:32
Publicação
19/09/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ROSYVANE SILVA LEITE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA - MA8339, AYRTON ALVES DE ARAUJO - MA14058, LUANA LUIZA SOARES VILARINHO - MA13089
Requerido: BANCO DO BRASIL e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801846-69.2022.8.10.0074 Defiro o pedido formulado pela requerente, pelo que determino seja procedida a citação eletrônica do requerido Chagas Duque Mercantil e Instituição Financeira Ltda., através do número de telefone indicado no expediente de id. 84595161 (+55 (21) 97928-6963), devendo o oficial de justiça atuante no feito proceder conforme determina a legislação sobre o tema (Provimento nº 23/2021, da Corregedoria Geral da Justiça e art. 10 da Portaria-GP 541/2021 do TJMA). Em relação à requerida New Wave Consultoria Empresarial Ltda., determino sua citação via edital, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de ser-lhe nomeado curador especial, nos termos do art. 72, inc. II do CPC. O edital deverá ser afixado na sede deste Juízo e publicado duas vezes consecutivas no Órgão Oficial do Estado, correndo a despesa por conta do executado, ao final, sendo previamente a conta juntada aos autos. Transcorrido in albis o prazo editalício, NOMEIO, desde já, como CURADORA ESPECIAL ao requerido, o Defensor Público atuante nesta Comarca, o qual deverá ser intimado de tal encargo e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestando, necessariamente, contrária ao pedido (sob pena de nulidade), ainda que por negativa geral, conforme lhe faculta a lei Cientifique-se a DPE. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
15/09/2023, 00:00
Documento (Edital)
14/09/2023, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2023, 15:40
Mero expediente
18/05/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 20:51
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:57
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:15
Decurso de Prazo
21/11/2022, 21:42
Decurso de Prazo
21/11/2022, 21:33
Decurso de Prazo
21/11/2022, 20:38
Decurso de Prazo
16/11/2022, 15:08
Publicação
01/11/2022, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 16:02
Documento (Certidão)
27/10/2022, 14:37
Documento (Certidão)
27/10/2022, 14:34
Petição (Contestação)
25/10/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: ROSYVANE SILVA LEITE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA - MA8339, AYRTON ALVES DE ARAUJO - MA14058, LUANA LUIZA SOARES VILARINHO - MA13089
Requerido: BANCO DO BRASIL e outros (2) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801846-69.2022.8.10.0074 Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário. Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise. Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide. Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. Atribuo força de mandado a esta decisão. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 17:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:01
Mero expediente
18/10/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 12:02
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:39
Publicação
03/10/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0801846-69.2022.8.10.0074 Autor ROSYVANE SILVA LEITE Advogado: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD OAB: MA16302 Endereço: desconhecido Advogado: LUANA LUIZA SOARES VILARINHO OAB: MA13089 Endereço: Rua do Comércio, 900, Edifício Empresarial João Rolim, Sala 307, Centro, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-046 Advogado: LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA OAB: MA8339 Endereço: Rua do Comércio, 900, Edifício Empresarial João Rolim, Sala 307, Centro, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-046 Advogado: AYRTON ALVES DE ARAUJO OAB: MA14058 Endereço: Rua do Comércio, 900, Edifício Empresarial João Rolim, Sala 307, Centro, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-046 Réu BANCO DO BRASIL e outros (2) DESPACHO
Vistos. 1. Compulsando os autos, vislumbra-se que não há comprovante de residência juntado aos autos. 2. Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em nome da parte autora ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento seja acostado com a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Tal diligência é fundamental para evitar burlas ao princípio do juiz natural e, assim, garantir o direito da celeridade processual aos jurisdicionados desta Comarca. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Bom Jardim/MA, data da assinatura. FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito