Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S.A. Advogados: Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA n. 25.883-A) e João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB/MA n. 25.771-A)
Recorrido: Dorisvaldo Pereira Lacerda (sem advogado constituído) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0806567-11.2018.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo a quo homologou o acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC (Id 36177018). A parte recorrente apelou. O colegiado manteve a sentença, assentando que “[...] a transação foi celebrada na fase de conhecimento da ação monitória, antes da constituição de pleno direito do título executivo judicial. A sistemática processual civil é clara ao alocar o art. 922 do Código de Processo Civil no Livro II da Parte Especial, que trata especificamente do processo de execução, o que denota sua aplicação restrita a essa fase procedimental. Para a fase de conhecimento, o legislador previu solução diversa e específica no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transacionam. A sentença que homologa a transação constitui, por si só, título executivo judicial, que permite à parte requerer o seu cumprimento, nos próprios autos” (Id 48960991). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação ao art. 922 do CPC. Sustenta, em síntese, que “[...] a homologação do acordo não conduz à extinção do feito, mas sim à sua suspensão, nos exatos termos ajustados, em consonância com o art. 922 do CPC” (Id 49767100). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado registrou que o art. 922 do CPC não se aplica ao caso concreto, por se tratar de acordo firmado na fase de conhecimento, e não em processo de execução. Este fundamento específico, autônomo e suficiente para a manutenção da decisão, não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal esbarra nas súmulas 283 e 284, ambas do STF. A propósito: “A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente