Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A, EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA por Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807749-32.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): CELMA GLAUCIA BRITO DA SILVA REQUERIDA(S): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CELMA GLAUCIA BRITO DA SILVA, por Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de requerimento formulado por LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA. Aduz, em síntese, que o ato ordinatório de ID 82561356 é nulo. Outrossim, alega que em razão de o valor depositado nos autos, ao manejar a impugnação ao cumprimento de sentença, possuir natureza de garantia do juízo e não de pagamento à parte, não ocorreu o fato gerador da obrigação de recolher a taxa do selo de fiscalização judicial oneroso. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a intimação da parte executada a partir do ato ordinatório de ID 82561356 foi para o pagamento do selo judicial oneroso "referente aos honorários e/ou destaque do contratual". Todavia, observa-se que o valor a ser levantado pela parte executada nos autos não corresponde a honorários advocatícios. Por tal razão, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a expressão "referente aos honorários e/ou destaque contratual" constante do ato ordinatório de ID 82561356. Lado outro, em relação aos requerimentos dos itens "b" e "c" da petição de ID 84067425, vê-se que a parte executada formula pretensão que objetiva afastar a cobrança de tributo previsto em ato normativo que regulamenta a Lei de Custas do Estado do Maranhão, à luz da Constituição da República. Diante disso, resta evidente que a matéria suscitada possui clara natureza jurídico-tributária. Nesse contexto, emerge cristalino o interesse público do ente estatal tributante relacionado à hipótese fática. Essa relação jurídica afasta a competência deste juízo para o exame da questão posta a exame, haja vista que o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, estabelece, em seu art. 10, inciso III, o rol de competência da 3ª Vara Cível de Imperatriz para processar e julgar, tão somente, as causas que versem sobre Cível e Comércio. Dessa maneira, este órgão jurisdicional não detém competência para examinar a matéria controvertida pela parte interessada, de modo que deverá a parte executada deduzir o requerimento de ID 84067425, itens "b" e "c", por meio de ação própria, perante o juízo competente para o conhecimento e julgamento do pedido. Intimem-se. IMPERATRIZ/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente